I- Em acção de divisão de coisa comum, desconhecendo-se se os quinhões dos comproprietários de certo prédio urbano podem ser objecto de propriedade horizontal no quadro do artigo 1415, do CCIV, não podem os mesmos invocar a usucapião, tanto mais que a acção de divisão de coisa comum é uma das formas de constituição de propriedade horizontal, mediante a decisão proferida nessa acção.
II- A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida tal como a apresenta o autor.