I- Nos casos em que o consentimento do ofendido releva, ele tem de ser cronologicamente anterior à situação típica ocorrida.
II- O quantitativo da indemnização não depende do destino dado às verbas cujo levantamento o arguido logrou obter com o pagamento de cheques, mas do prejuízo sofrido pelo assistente com o levantamento das quantias constantes dos cheques assinados pelo arguido.