I- Em sede de providência cautelar, e nos termos do artigo 304, n. 3, com referência ao artigo 563, n. 3, ambos do Código de Processo Civil, deve o tribunal, terminada a produção da prova, declarar quais os factos que julgue ou não provados, especificando, quanto àqueles os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
II- Ouvir uma pessoa como testemunha, quando a mesma só podia ser ouvida em depoimento de parte constitui nulidade que, a entender-se que influiu no exame e na decisão da causa, teria de ser arguida no prazo de cinco dias
- artigos 201 e 205 do Código de Processo Civil, considerando-se sanada decorrido o referido prazo.