ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- Relatório
1. No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 340/10.0ECLSB, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, AA..., melhor identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 21 de Novembro de 2011, nos seguintes termos:
«Nestes termos, o Tribunal Singular decide:
a) Condenar o arguido AA... pela prática, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo dos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 108.°, n.º 1 e 2, e 117.° do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2.12, nas penas de 4 (quatro) meses de prisão e de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros);
b) Substituir a pena de 4 meses de prisão pela pena de 120 (cento e vinte) dias de multa;
c) Condenar o arguido na pena global e única de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 5, perfazendo o valor total de € 850 (oitocentos e cinquenta euros), e que corresponde à soma das penas de multa (principal e substitutiva) referidas em a) e b); (…)»
Em 3 de Julho de 2013, foi proferido o seguinte despacho:
«Por sentença proferida nestes autos e já transitada em julgado, o arguido AA... foi condenado na pena única de 170 dias de multa, à razão diária de 5,00 €, por cúmulo jurídico das penas parcelares de 4 meses de prisão substituídos por 120 dias de multa e da pena de 50 dias de multa.
Regular e devidamente notificado para proceder ao pagamento da supra referida pena de multa, o arguido não o fez.
Por outro lado, não se mostrou possível a localização de bens penhoráveis do arguido, nem o mesmo requereu a substituição de tal pena de multa pela prestação de trabalho ou o seu pagamento faseado.
Dispõe o artigo 492, n2 1, do C. Penal, que "(S)e a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n. ° 1 do artigo 41.".
Deste modo, e uma vez que a referida pena de multa não foi substituída por trabalho a favor da comunidade, que o arguido não procedeu voluntariamente ao seu pagamento integral e não se mostrou viável o cumprimento coercivo da mesma, converte-se a mesma em 113 (cento e treze) dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49° do C. Penal.
Notifique, sendo o arguido pessoalmente de que pode, a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, da multa em que foi condenado - cfr. nº 2 do artigo 492 do C. Penal - ou comprovar nos autos que a razão da falta de pagamento da multa lhe não é imputável, nos termos do artigo 499, n9 3, do C.Penal.
Após trânsito, passe mandados de detenção, fazendo constar dos mesmos a possibilidade constante do supra citado preceito.»
2. Inconformado, AA... recorreu desse despacho, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
a) O Tribunal "a quo" violou o n.° 1 do art.° 49.° do CP uma vez que não se diligenciou nos presentes autos a cobrança coerciva da multa em que o recorrente foi condenado.
b) O Tribunal "a quo" não fundamentou a decisão recorrida de conversão da pena de multa para pena de prisão;
c) O Tribunal "a quo" violou o art.° 374.° do CPP e o n.° 5 do art.° 97.° do CPP, porquanto todas os actos decisórios devem ser fundamentados, não existindo qualquer fundamentação para a decisão recorrida;
d) A decisão recorrida limita-se a referir que o recorrente não cumpriu a pena de multa e portanto foi esta convertida em pena de prisão, não cuidando de fundamentar através da explicação das diligências realizadas pelo tribunal "a quo" para cumprimento coercivo da pena de multa, por parte do recorrente.
e) O sentido com que o tribunal "a quo" interpretou o n.° 1 do art.° 49.° do CP foi o de que caso o arguido não pague a multa em que foi condenado e sem necessidade da realização de diligências para cobrança coerciva por parte do tribunal "a quo", deve de imediato ser decidida a conversão da pena de multa em pena de prisão.
f) O sentido com que o recorrente entende que tal disposição deve ser interpretada é o de que o incumprimento da pena de multa não determina de imediato a conversão de tal pena em pena de prisão, que o tribunal "a quo" deve diligenciar para a cobrança coerciva da pena de multa e só depois e caso se frustre essa cobrança coerciva, então sim deve ser decidida e fundamentada a conversão da pena de multa em pena de prisão.
g) A interpretação levada a cabo pelo tribunal no que respeita ao art.° 49.° do CP é uma interpretação violadora do art.° 20, n.° 4 da CRP. CRP o que determina a inconstitucionalidade do art.° 49 do CP na interpretação que lhe conferiu o tribunal "a quo", sendo que só agora com esta interpretação e com o despacho recorrido se verificou a inconstitucionalidade arguida.
Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso e ser revogado o despacho recorrido.
3. O Ministério Público junto da 1.ª instância, na sua resposta, sustentou que o recurso não merece provimento, concluindo (transcrição das conclusões):
1. Através do despacho de fls. 324 e 325 foi erroneamente convertida a pena única a que foi o arguido condenado em prisão subsidiária, uma vez que aquela pena única tem obrigatoriamente de ser considerada uma pena composta, de multa e de prisão convertida em multa.
2. Como o pagamento da multa de substituição não é um mero cumprimento de um ónus processual, pelo arguido, mas, sim, a aceitação e interiorização da pena, aceitar que o arguido possa pagar a multa de substituição apenas depois de o tribunal determinar o cumprimento da prisão, por decisão transitada, ou seja, aceitar que ele pague a multa apenas e tão só para evitar uma prisão eminente, é esquecer as finalidades de prevenção (não alcançadas) que foram decisivas para o juiz ter substituído a pena curta de prisão - Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 18.09.2013, proferido nos autos n.º 319/06.7SMPRT.Pl-A.Sl.
3. A pena de prisão substituída por multa renasce enquanto pena de prisão com o incumprimento do pagamento da pena de multa pelo arguido.
4. Não estiveram os autos parados à espera que o arguido viesse aos mesmos mostrar que existem bens penhoráveis na sua posse, nem estiveram os autos parados sem que fossem efectuadas diversas diligências com vista ao apuramento da existência de bens penhoráveis de modo a executar coercivamente a pena única de multa a que o arguido foi condenado.
5. Foi efectuada uma extensa averiguação da existência de bens e, verificando-se da não existência dos mesmos seguiu-se os passos naturais, ou seja a promoção pelo Ministério Público indicando que não iria proceder à extracção de certidão com vista a instaurar processo executivo pela inexistência de bens penhoráveis e nessa sequência a promoção e consequente despacho a tornar inexequível a pena de multa e a determinar fosse tal pena convertida em prisão subsidiária, pelo que, deste modo, não se encontra violada qualquer norma, quer o disposto no art. 49.º do CP, quer o disposto no art. 35.º do RCP, quer o disposto no art. 32.º da CRP.
6. Entendemos que falecem os pressupostos em que o recorrente faz assentar as razões da sua discordância com o douto despacho sindicado, e que surgem plasmados nas conclusões da motivação do recurso.
7. No entanto, pugnamos seja o despacho recorrido alterado por outro que determine o cumprimento de 4 (quatro) meses de prisão e 33 dias de prisão subsidiária, atenta a natureza diferente das penas a que foi o arguido condenado.
Termos em que se conclui dever ser o despacho recorrido alterado por outro que declare inexequível a pena de multa substitutiva e determine o cumprimento pelo arguido de 4 meses de prisão e converta a pena de multa em 33 dias de prisão subsidiária, julgando-se o recurso interposto pelo recorrente improcedente, como é de toda a JUSTIÇA.
4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), limitou-se a apor o seu visto.
5. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Assim, as questões a decidir consistem em saber se o despacho recorrido enferma de falta de fundamentação; se o tribunal recorrido interpretou o artigo 49.º do Código Penal de forma contrária ao artigo 20.º, n.º4, da Constituição da República; e, finalmente, se estavam reunidos os pressupostos para determinar a conversão da multa imposta ao recorrente em prisão subsidiária.
2. Apreciando e decidindo
2.1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de “exploração ilícita de jogo”, punível com prisão até 2 anos e multa até 200 dias, numa pena de 4 (quatro) meses de prisão, a qual, por força do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, foi substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa, e, bem assim, em 50 (cinquenta) dias de multa, tudo à taxa de €5,00, perfazendo a multa única de 170 (cento e setenta) dias à taxa diária de € 5,00, no montante global de €850,00 (oitocentos e cinquenta euros).
Transitada em julgado a referida decisão, veio a ser proferido, em 3 de Julho de 2013, o despacho recorrido acima transcrito, em que o M.mo Juiz converteu aquela multa única em 113 (cento e treze) dias de prisão subsidiária.
O Ministério Público, na resposta ao recurso, além de rebater as razões apresentadas pelo recorrente, pugna pela alteração do despacho recorrido, de modo a que se determine o cumprimento pelo condenado de 4 (quatro) meses de prisão, convertendo-se a multa em 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária.
Quer isto dizer que o Ministério Público, sem ter interposto recurso do despacho em apreço, pretende aproveitar-se da resposta ao recurso do condenado para manifestar o seu inconformismo em relação a esse despacho e obter a sua alteração em desfavor do recorrente.
Não se compreende tal actuação do Ministério Público, pois a resposta a um recurso não constitui uma forma legítima de recorrer.
Se o Ministério Público junto da 1.ª instância entendia que o despacho de 3 de Julho de 2013 não aplicou correctamente a lei ao proceder à conversão da multa única em 113 dias de prisão subsidiária, cabia-lhe interpor recurso desse despacho, o que não fez.
Ainda assim, sempre se acrescenta que, a nosso ver, as objecções suscitadas pelo Ministério Público não têm razão de ser.
É sabido que a pena de multa enquanto pena principal não se confunde com a pena de multa de substituição.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 125, pág. 163:
«A pena de multa de substituição não é a pena de multa principal. Não o é, de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal - o da reacção geral contra as penas privativas da liberdade no seu conjunto -, a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, específico instrumento de domínio da pequena criminalidade, de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista político criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal, a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam), como de resto se esperaria, consequências político-jurídicas do maior relevo, maxime em termos de medida e de incumprimento da pena.»
Assim, enquanto o não pagamento voluntário da pena principal de multa, que não tenha sido substituída por trabalho, nem tenha sido paga por via da execução patrimonial, determina o cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (artigo 49.º, n.º1, do Código Penal), o não pagamento da pena de multa de substituição determina o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença (artigo 43.º, n.º2, 1.ª parte, do Código Penal), não sendo aplicável o mecanismo do artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal, pelo que não é admissível o pagamento da multa depois de ter sido determinado o cumprimento da pena de prisão.
Sobre as diferenças entre a pena principal de multa e a multa de substituição pronunciou-se o S.T.J., nos seus Acórdãos n.º 8/2013 (publicado no D.R., 1.ª série, n.º 77, de 19 de Abril de 2013) e n.º 12/2013 (publicado no D.R., 1.ª série, n.º 200, de 16 de Outubro de 2013).
E é tendo em vista essas diferenças que autores como Paulo Dá Mesquita (O concurso de penas, Coimbra Editora, 1977, p. 28) e Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, 2008, p. 244) sustentam que, nos casos em que o tribunal aplicou pela prática de um dos crimes em concurso a pena de multa como pena principal e pela prática do outro crime a pena de multa em substituição da prisão, as duas penas devem ser cumuladas materialmente pois têm diferente natureza e o seu incumprimento determina consequências diversas.
No caso em apreço, porém, o recorrente não foi condenado pela prática de dois crimes em concurso efectivo, pelos quais lhe tenham sido aplicadas duas penas: uma pena de multa como pena principal e uma pena de multa em substituição da prisão.
Realmente, o crime de exploração ilícita de jogo é um dos ilícitos criminais tipificados em legislação penal extravagante em que se manteve a cominação de uma pena compósita cumulativa (ou de uma pena mista) de prisão e multa. Uma pena e não duas.
A aplicação cumulativa de penas de prisão e multa, outrora muito frequente, foi considerável indesejável do ponto de vista da política criminal (cfr., desenvolvidamente, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, §192, pág. 154), o que levou o legislador a abandonar a “indesejável prescrição cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial, optando por uma solução de alternatividade” (cfr. ponto 4 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, diploma que eliminou do Código Penal essas penas compósitas cumulativas ou mistas).
Porém, na legislação avulsa subsistem, ainda, crimes puníveis com pena de prisão e multa, o que o legislador não só não ignorou como teve o cuidado de fixar critérios para a determinação da pena, suspensão da execução da pena e dispensa da pena, como se alcança dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, todos do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Nestas penas compósitas cumulativas ou mistas que ainda subsistem, a multa não constitui uma pena autónoma, mas antes um mero complemento da prisão, no âmbito de uma única pena, que é mista ou compósita.
Assim, segundo o disposto no citado artigo 6.º:
«1- Enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão.
2- É aplicável o regime previsto no artigo 49.º do Código Penal à multa única resultante do que dispõe o número anterior, sempre que se tratar de multas em tempo.»
Era esse o regime do artigo 43.º, n.º2 e 3, do Código Penal, na sua versão originária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, no que concerne à a condenações em pena de prisão e multa, com substituição daquela por multa.
O artigo 49.º do Código Penal, para o qual remete o citado artigo 6.º, n.º2, mantém a mesma redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Assim, como se decidiu no acórdão desta Relação de Lisboa, de 24 de Junho de 2010, proferido no processo 68/08.1ECLSB.L1-9 (disponível em www.dgsi.pt), mantém-se vigente a disciplina especial do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/95 relativamente aos casos em que a lei penal extravagante continua a prever penas cumulativas de prisão e multa: sempre que a pena de prisão for substituída por multa será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, sendo aplicável o regime previsto no artigo 49.º do Código Penal à multa única, sempre que se tratar de multas em tempo.
E porque assim é, considerando o citado artigo 6.º a soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão e submetendo a multa única assim alcançada ao regime previsto no aludido artigo 49.º, sem quaisquer reservas ou excepções, é forçoso considerar que a esta multa única aplicam-se os quatro números do artigo 49.º, sem restrição.
Como se diz no mencionado acórdão de 24 de Junho de 2010:
«É certo que o não pagamento das multas de substituição da prisão, tal como se prevê no n.º 2 do art.º 43.º, implica o cumprimento desta, do mesmo modo que o não pagamento da pena de multa aplicada como pena principal pode conduzir ao cumprimento da prisão subsidiária, cuja execução total ou parcial, contudo, pode ser evitada com a efectivação do referido pagamento, a ter lugar a todo o tempo.
Porém, isto só assim é quando as referidas penas forem consideradas individualmente, pois que em todos os demais casos em que se preveja, nas respectivas normas, a cumulação de penas de prisão e multa, com a conversão daquela a implicar a aplicação de uma pena única de multa, fixada em dias, como também se prevê no art.º 47.º, n.º 1, do Cód. Penal, não poderá deixar de haver lugar ao cumprimento do disposto no atrás citado art.º 6.º do DL n.º 48/95, cujo n.º 2 remete, sem quaisquer restrições, como já se referiu, para o regime previsto no art.º 49.º.»
Por outras palavras: a argumentação expendida pelo Ministério Público teria razão de ser em caso de condenação do recorrente, em concurso efectivo de crimes, numa pena principal de multa (por um crime) e numa pena de multa substitutiva da prisão (por outro), penas que não seriam susceptíveis de cúmulo jurídico por terem diferente natureza.
Diversamente, tratando-se de condenação por crime punível com uma pena mista de prisão e multa, a substituição da prisão por multa determina, nos termos do citado artigo 6.º, a aplicação de uma pena única de multa (desaparece definitivamente a prisão) a que se aplica, na totalidade, o artigo 49.º do Código Penal.
Deste modo, a fórmula de conversão da multa única em prisão subsidiária não merece os reparos que lhe são dirigidos.
Em todo o caso, reitera-se que o Ministério Público não recorreu do despacho em apreço, pelo que não pode utilizar a resposta ao recurso para pugnar pela alteração desse despacho em desfavor do recorrente.
2.2. Alega o recorrente que o despacho recorrido enferma de falta de fundamentação.
O despacho em causa constitui um acto judicial decisório e, como tal, deve ser fundamentado, estando sujeito, em termos gerais, à disciplina do artigo 97.º, n.º 4 e 5, do C.P.P.
A falta de fundamentação de despachos tem como efeito a sua irregularidade (artigos 118.º, n.º2 e 123.º), se a lei não cominar de forma diferente (v.g. artigo 194.º, n.º5; relativamente às sentenças, tal falta acarreta nulidade – artigo 379.º).
No caso, o despacho recorrido mostra-se minimamente fundamentado, sendo certo, por outro lado, que também não foi arguida perante o tribunal recorrido qualquer irregularidade a respeito de qualquer pretensa falta de fundamentação.
Porém, o despacho em apreço suscita alguns reparos.
Em primeiro lugar, observa-se que foi proferido sem que, previamente, o condenado fosse ouvido sobre as razões do não pagamento da multa e a promoção do Ministério Público no sentido do cumprimento da pena de prisão e da conversão da multa em prisão subsidiária.
Não sendo incontroversa na jurisprudência a necessidade de proceder à audição do condenado previamente à conversão da multa em prisão subsidiária, certo é que nesse sentido já se pronunciaram diversos acórdãos, com base no artigo 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P. como emanação do princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente (artigo 32.º, nº 5 da C.R.P.), dos quais se salientam: acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Março de 2011, proferido no processo 432/08.6POLSB-A.L1-5 (que considerou que a preterição dessa audição constitui “nulidade insuprível”), acórdãos da Relação de Coimbra, de 12 de Abril de 2011 e de 7 de Março de 2012, proferidos nos processos 548/07.6TAAND-B.C1 e 334/07.3PBFIG.C1; acórdãos da Relação de Guimarães, de 23 de Março de 2009, 24 de Janeiro de 2011 e de 23 de Janeiro de 2012, proferidos nos processos 36/00.1IDBRG.G1, 1662/08.6PBGMR.A.G1 e 331/07.9EAPRT-AG1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Por outro lado, constituindo pressupostos da dita conversão que a multa não tenha sido paga voluntariamente, não tenha sido substituída por trabalho, nem tenha sido paga por via da execução patrimonial, certo é que do despacho recorrido consta a indicação de que «não se mostrou possível a localização de bens penhoráveis», em consonância com a promoção do Ministério Público que afirmava: «Feitas diligências no sentido de averiguar se existem bens penhoráveis do arguido verificou-se que não foram encontrados bens penhoráveis pelo que não é possível a execução coerciva da multa (artigo 491.º)».
Tem-se entendido que no caso de não pagamento voluntário de uma pena de multa no prazo legal (artigo 489.º do C.P.P.) e na ausência de qualquer requerimento para substituição dessa multa por dias de trabalho (artigo 490.º do mesmo diploma), não é necessária a prévia instauração de uma execução pelo Ministério Público antes de o juiz poder ordenar o cumprimento da prisão subsidiária, sendo esse procedimento dispensado no caso de, após a realização das necessárias diligências, ser constatado que o condenado não tem qualquer bem que nessa execução possa vir a ser penhorado (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 31 de Março de 2004, processo 10690/2003-3; acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Fevereiro de 2013, processo 1038/98.1TBVIS.C1, em www.dgsi.pt).
Isto significa que a lei não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que, como é óbvio, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa, como aqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta “ab initio”, ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter esse pagamento.
Não quer isto dizer que ao juiz esteja vedada a possibilidade de realização de um controlo objectivo da decisão do Ministério Público de instaurar ou não a execução, verificando se foram realizadas previamente as diligências necessárias para o efeito, tendo em vista a salvaguarda da liberdade e a garantia de que a prisão apenas é utilizada como um último recurso.
No caso em apreço, diz o Ministério Público na resposta ao recurso que “foi efectuada uma extensa averiguação da existência de bens e, verificando-se da não existência dos mesmos seguiu-se os passos naturais (…)”.
Porém, compulsados os elementos que integram a instrução do recurso, verifica-se que a dita “averiguação da existência de bens” envolveu a pesquisa no registo automóvel, sendo o condenado identificado como proprietário de dois veículos automóveis, com as matrículas
e
(registos de propriedade
, de 2.12.2008 e
, de 18.08.2008), além de se constatar que, na sentença condenatória, o recorrente surge identificado como tendo a exploração de um estabelecimento comercial de pastelaria.
O próprio recorrente confirma, na motivação de recurso, ser proprietário de pelo menos dois veículos automóveis.
Ora, não se compreende que constando dos autos o registo em nome do recorrente de pelo menos dois veículos automóveis, se venha dizer, sem qualquer justificação/explicação ou diligência adicional, ter-se verificado inexistirem bens penhoráveis, aparentemente apenas com base na informação da GNR de que não lhe são conhecidos “bens penhoráveis ou emprego”, tanto mais que esta informação reporta-se a um pedido de averiguação de bens que dava o recorrente como residente no local de estabelecimento comercial, onde a GNR informou não ser conhecido o recorrente, sendo certo que não só é conhecida nos autos a sua residência, mas também se veio a verificar que o mesmo veio a ser notificado pessoalmente precisamente na morada (local do estabelecimento) onde a GNR informou que o recorrente não era conhecido. Tivesse sido dada a oportunidade ao condenado de se pronunciar previamente sobre a promoção do Ministério Público e eventualmente ter-se-ia evitado a prolação do despacho ora em apreço.
Neste contexto, temos como manifesto que o despacho recorrido não pode ser mantido, pois não estão verificados, in casu, os pressupostos de que depende a conversão da multa em prisão subsidiária, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões.
III- Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção desta Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA..., revogando o despacho recorrido e ordenando que ele seja substituído por outro que, depois de serem praticados os actos processuais que se considerarem pertinentes e após audição do condenado nos termos sobreditos, venha a pronunciar-se sobre a promoção do Ministério Público.
Sem tributação.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2014
Jorge Gonçalves
Maria José Machado