I- O recurso extraordinario não constitui um meio posto a disposição das partes para prorrogarem ad libitum o prazo normal de recurso, so podendo ser interposto quando ocorra qualquer dos casos especialmente previstos no artigo 175 do Contencioso Aduaneiro.
II- Não constitui injustiça grave o simples erro de julgamento imputado a uma livre apreciação de provas.