Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O ERFP e o EMMP recorrem da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 1º Juízo, 2ª Secção, julgou procedente a impugnação das liquidações de emolumentos registrais, anulou as respectivas liquidações e reconheceu à impugnante o direito a receber juros indemnizatórios.
Alegaram formulando, respectivamente, as seguintes conclusões:
- 1)A posição assumida no douto aresto quanto à tempestividade da acção decorrente da violação do direito comunitário, não encontra eco no entendimento jurisprudencial dominante, de acordo com o qual o regime aplicável à liquidação efectuada com base em preceito que se mostre em desconformidade com normas constitucionais é a anulabilidade, do qual decorre, por sua vez, a inaplicabilidade, ao caso subjudice, do regime de nulidade constante dos artºs 134º do CPA e 102º nº 3 do CPPT.
- 2)Assim, não sendo nula, mas tão só, anulável, não poderia a liquidação em causa ser impugnada a todo o tempo, mas, apenas, no prazo previsto no artº 123º nº 1 do CPT e nº 1 a) do artº 102º do CPPT, pelo que, tendo este sido ultrapassado, a impugnação resulta intempestiva, por tardia.
- 3)O artº 43º da LGT, sucedendo ao artº 24º do CPT, mantém, no respectivo nº 1, a garantia respeitante ao direito a juros indemnizatórios designadamente quando, em impugnação judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da divida tributária em montante superior ao legalmente devido.
- 4)Sendo certo que o erro a que se reporta o sobredito preceito será o erro não só de facto mas também de direito na liquidação, deverá, não obstante, ser demonstrada a susceptibilidade de imputação do mesmo aos serviços bem como a necessária repercussão directa do referido erro no que respeita ao montante da dívida tributária que tenha sido objecto de pagamento sendo por conseguinte indispensável proceder à indicação da quantia que seria legalmente devida.
- 5)Ora, no caso vertente, constata-se que não só o apuramento do montante em causa resultou da mera aplicação, pelos serviços, dos normativos então vigentes, como também não consta da sentença recorrida qualquer referência ao eventual acréscimo no que respeita ao montante objecto de pagamento, como consequência da verificação do questionado erro, não tendo, aliás, a decisão em causa procedido à definição do montante da dívida que seria legalmente exigível, sendo certo que as normas de Direito Comunitário aplicáveis não impõem a gratuitidade do serviço prestado e que não existe qualquer normativo susceptível de aplicação alternativa.
- 6)Decorre do supra referido que a decisão recorrida, ao considerar tempestiva a impugnação deduzida para além do prazo previsto no artº 123º nº 1 do CPT e nº 1 a) do artº 102º do CPPT, com base em pressuposto que se mostra claramente contrário ao entendimento jurisprudencial dominante (e ao próprio entendimento vazado no douto aresto sob a epígrafe “ excepção de caducidade do direito a intentar a acção”), viola o citado preceito, tal como,
- 7)ao reconhecer à impugnante o direito a juros indemnizatórios sem que, para tanto, se verificassem cumulativamente os pressupostos constantes do artº 43º do nº 1 da LGT, faz uma aplicação inadequada deste segmento normativo, pelo que deverá ser revogada.
- 1.É Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores que os emolumentos cobrados pelos serviços de inscrições registrais ou pela realização de actos de escrituras notariais devem ser classificados como “taxas”.
- 2.Na situação dos presentes autos, foram cobrados emolumentos pelo acto de inscrição de registo comercial.
- 3.Entendeu a decisão recorrida que os referidos emolumentos recebidos pelos serviços do Estado como contrapartida do serviço prestado, eram incompatíveis com as normas comunitárias, e que;
- 4.A inaplicabilidade da norma que criou os emolumentos pode ser invocada a todo o tempo enquanto a ordem jurídica nacional não transpuser para o direito interno a Directiva comunitária, sendo de afastar os prazos processuais aplicáveis.
- 5.Assumindo os emolumentos a natureza de taxa, pressupõe estarmos perante um acto anulável e não nulo.
- 6.Tal anulabilidade tem de ser invocada nos prazos processualmente previstos para o efeito.
- 7.Assim, tendo os emolumentos sido cobrados em 1995, 1999 e 2000, cfr. Fls.68 s a 71, deveriam ter sido impugnados no prazo de 90 dias, nos termos do disposto no artº. 123º do C.P.T. e 102º do C.P.P.T..
- 8.Ao ser admitida a impugnação que deu origem aos presentes autos, foram violados aqueles preceitos legais.
2A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
1 - Na sequência de escritura pública lavrada em 23/10/1989, no 14.º Cartório Notarial de Lisboa em que se titulou a constituição da "...", foram cobrados, em 13/11/1989, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (CRCL) emolumentos registrais, por via da inscrição desse facto no registo, no valor de esc. 4.513.790$00, correspondente a "acréscimo de emolumento sobre os actos de valor determinado", como resulta dos docs. de fls. 51 a 71 e 155 a 158;
2 - Na sequência de escritura pública lavrada em 12/9/1995, no 21.º Cartório Notarial de Lisboa em que se titulou a alteração da denominação para "...", foram cobrados, em 27/9/1995, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (CRCL) emolumentos registrais, por via da inscrição desse facto no registo, no valor de esc. 2.258.100$00, correspondente a "acréscimo de emolumento sobre os actos de valor determinado", como resulta dos docs. de fls. 51 a 71 e 155 a 158;
3 - Na sequência de escritura pública em que se titulou o aumento de capital de esc. 1.500.000.000$00 para 3.500.000.000$00, a alteração da denominação para "A...." e correspondente alteração parcial do pacto social, foram cobrados, em 21/8/1996, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (CRCL) emolumentos registrais, por via da inscrição desse facto no registo, no valor de esc. 5.258.100$00, correspondente a "acréscimo de emolumento sobre os actos de valor determinado", como resulta dos docs. de fls. 51 a 71 e 155 a 158;
4 - Na sequência de escritura pública em que se titulou o aumento de capital de esc. 3.500.000.000$00 para 4.000.000.000$00, e alteração parcial do pacto social, foram cobrados, em 7/8/1997, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (CRCL) emolumentos registrais, por via da inscrição desse facto no registo, no valor de esc. 6.008.100$00, correspondente a "acréscimo de emolumento sobre os actos de valor determinado", como resulta dos docs. de fls. 51 a 71 e 155 a 158;
5 - Na sequência de escritura pública em que se titulou o aumento de capital de esc. 4.000.000.000$00 para 6.000.000.000$00, e alteração parcial do pacto social, foram cobrados, em 24/5/1999, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (CRCL) emolumentos registrais, por via da inscrição desse facto no registo, no valor de esc. 3.218.293$00, correspondente a "acréscimo de emolumento sobre os actos de valor determinado", como resulta dos docs. de fls. 51 a 71 e 155 a 158;
6 - Na sequência de escritura pública em que se titulou o aumento de capital de esc. 6.000.000.000$00 para 8.400.000.000$00, e alteração parcial do pacto social, foram cobrados, em 1/10/1999, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (CRCL) emolumentos registrais, por via da inscrição desse facto no registo, no valor de esc. 7.216.250$00, correspondente a "acréscimo de emolumento sobre os actos de valor determinado", como resulta dos docs. de fls. 51 a 71 e 155 a 158;
7 - Na sequência de escritura pública em que se titulou o aumento de capital de 42.000.000 Euros para 60.000.000 Euros, e alteração parcial do pacto social, foram cobrados, em 28/9/2000, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (CRCL) emolumentos registrais, por via da inscrição desse facto no registo, no valor de esc. 15.000.000$00, correspondente a "acréscimo de emolumento sobre os actos de valor determinado", como resulta dos docs. de fls. 51 a 71 e 155 a 158;
8 - A presente impugnação foi apresentada em 20 de Junho de 2001, como resulta do carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 2;
3. A sentença recorrida afirma que os emolumentos previstos nas Portarias 883/89, de 13-10, e 996/98, de 25-11, violam a Directiva 69/335/CEE, de 17-7-69, que permite que os Estados-membros possam cobrar um imposto sobre as entradas de capital, o que abrange os aumentos de capital, vedando-lhes a posterior cobrança de qualquer outra imposição relativa a tais operações, com excepção das que tenham carácter remuneratório.
Acrescenta que a impugnação foi tempestivamente apresentada e que havendo erro imputável aos serviços são devidos juros indemnizatórios.
Contra o assim decidido insurgem-se a FP e MP sustentando, em síntese, a intempestividade da impugnação acrescentando a FP que os indicados juros indemnizatórios não são devidos por não ocorrer erro imputável aos serviços.
Importa, por isso, determinar se ocorre a questionada tempestividade da impugnação acrescentando, desde já, que se este STA se pronunciar pela intempestividade da mesma ficará prejudicado o conhecimento da questão de fundo e ainda da relacionada com a questão dos juros indemnizatórios.
Conforme resulta da matéria de facto provada a presente impugnação foi apresentada em 20 de Junho de 2001 tendo os emolumentos sido liquidados e pagos entre 1989 e 28-9-2000.
Deu, por isso, entrada muito para além do prazo de 90 dias a que se reporta o artº 102º 1 a) do CPPT bem como do artº 123º do CPT.
Importa determinar se ocorre a extemporaneidade da petição para o que se torna desnecessário averiguar se as receitas a que se refere a presente oposição devem ser qualificadas como impostos ou taxas pois que, independentemente da sua natureza jurídica, e ainda que os actos tributários impugnados pudessem ser qualificados como impostos a ilegalidade resultante da eventual violação de normas comunitárias geraria anulabilidade e não nulidade.
Com efeito o eventual vicio de violação de norma constitucional ou comunitária não conduz sempre à sua nulidade.
É que a regra geral no regime de invalidade do acto administrativo é a da anulabilidade tal como resulta do artº 135º do CPA.
É certo que nos termos do artº 133º nº 2 al. d) do mesmo diploma legal são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental o que manifestamente não é o caso dos acto impugnados.
E no conteúdo essencial de um direito fundamental, como se escreveu no Ac. deste STA de 27-2-2002, Rec. 26.767, não se insere o disposto no artº 103º nº 3 da Constituição da República (anterior 106º 3) pois que o que aí se confere é um direito de resistência jurídica ao pagamento, o que significa que, na própria execução coerciva, o contribuinte pode alegar, em termos de oposição, a inconstitucionalidade da lei, base da liquidação do tributo.
E esta linha de pensamento á válida quanto à eventual ofensa ao conteúdo essencial do direito de propriedade consagrado no art 62º da CRP, uma vez que, de modo algum, com os actos tributários impugnados, se suprime tal direito.
Acompanhando Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao preceito constitucional citado "o direito de propriedade a que se refere a rubrica do artigo parece consistir, pois e apenas, na garantia do direito à propriedade, isto é, no direito de não ser expropriado ou esbulhado, pelo Estado ou por terceiros, salvo por utilidade pública e mediante indemnização. O direito à propriedade que a Constituição garante está assim longe do conceito amplo do direito de propriedade que inclui tradicionalmente não só o direito de não ser expropriado do titulo ou posse, mas também à liberdade de uso, de fruição, de disposição, sem limites ou intromissões de terceiros e, desde logo, do Estado".
Neste sentido se tem pronunciado este STA, em jurisprudência reiterada e nomeadamente no Ac. de 20-3-2002, que, de perto, passaremos a acompanhar.
Com efeito na nossa ordem jurídica existe aquele prazo de 90 dias para impugnar os actos tributários de liquidação, previsto, sucessivamente, nos artigos 89º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), 123º nº 1 alínea a) do Código de Processo Tributário (CPT), e 102º nº 1 alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
E este prazo conta-se a partir do termo daquele que é concedido para o pagamento voluntário, como estabelecem as indicadas disposições legais do CPT e CPPT.
Este prazo é de caducidade do direito à impugnação de actos anuláveis já que para a impugnação dos actos nulos a lei não estabelece prazo podendo ser instaurada a todo o tempo (artigo 134º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo).
Como já se deixou referido o acto de liquidação de uma receita tributária, efectuado de acordo com a lei nacional, violadora de norma jurídica comunitária é anulável e não nulo.
É que os actos feridos de erro nos pressupostos de direito, por desconformidade das normas jurídicas nacionais aplicadas, com normas constantes de Directiva comunitária não transcrita são meramente anuláveis por ser esta a regra no nosso direito, para os actos administrativos ofensivos dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, conforme estabelece aquele artigo 135º do CPA a não ser que a lei preveja outra sanção para essa violação, como resulta da conjugação deste artigo com o 133º nº 1 e 2.
É que não se tratando de acto “a que falte qualquer dos elementos essenciais” (artigo 133º nº 1, citado), e não havendo norma que expressamente comine com a nulidade o acto praticado em ofensa a regras de direito comunitário, a sanção só pode ser a da anulabilidade do respectivo acto.
É o que igualmente acontece com os actos que aplicam normas legais inconstitucionais já que a jurisprudência não os vem considerando, em regra, nulos, mas apenas anuláveis, ou feridos de “invalidade atípica”, de qualquer forma, submetidos às regras próprias dos actos anuláveis, no que concerne à tempestividade da sua impugnação judicial.
A título ainda de exemplo pode consultar-se a este propósito o acórdão deste Tribunal, de 31 de Outubro de 2001, no recurso nº 26392.
Resta, por isso, concluir que os actos de liquidação impugnados não são nulos, mas, eventualmente, anuláveis.
E este prazo de 90 dias é conforme com os princípios da efectividade e da equivalência, tendo em conta o conjunto dos meios processuais que a nossa ordem jurídica faculta ao particular para obter o reembolso das quantias pagas em excesso, em consequência de liquidações feridas de ilegalidade, entre os quais figura o pedido de revisão da liquidação, seguido de eventual reacção contenciosa contra o seu eventual indeferimento.
Merecem, pelos motivos expostos, provimento os presentes recursos.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento aos presentes recursos, revogar a sentença recorrida e rejeitar a impugnação.
Custas a cargo do recorrido apenas na 1ª instância.
Lisboa, 29 de Maio de 2002.
António Pimpão – Relator – Mendes Pimentel – Vitor Meira.