1. W, intentou acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário contra J P C J, F M P S C, J A F A e M F C J A, para execução da quantia de € 10.665,54, com base no instrumento de fls.5 dos referidos autos, do qual consta a assinatura dos dois primeiros executados na face anterior, no local destinado à assinatura dos subscritores e a assinatura dos ora embargantes no verso do mesmo junto à seguinte inscrição “Por aval ao subscritor” e ainda que na data do seu vencimento, 00-08-03, pagarei/emos por esta única via de livrança à W, ou à sua ordem a importância de um milhão oitocentos e trinta e oito mil duzentos e trinta e sete escudos.
2. Os ora embargantes assinaram o documento de fls. 25 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta designadamente que Pela presente anexamos uma livrança em branco subscrita por (...) e avalizada por (...) ficando, desde já V. Exas expressamente autorizados a proceder ao seu preenchimento e a apresentá-la a pagamento, em caso de mora ou de incumprimento, pela nossa parte, das obrigações decorrentes do contrato de aluguer nº (...), celebrado com a vossa sociedade.
a. Tal livrança é pagável à vista e, no que ao seu preenchimento diz respeito, serão consideradas as seguintes regras:
b. 1) Valor a pagar: o correspondente aos alugueres em débito, respectivos juros de mora e indemnização devida nos termos contratuais, referido à data de resolução do supracitado contrato;
c. 2) Data de emissão: não poderá ser anterior ao oitavo dia posterior ao da data em que nos seja solicitado o pagamento das quantias em débito;
d. 3) Local de pagamento: o pagamento poderá ser feito em Lisboa ou no Porto, podendo ser utilizado o Banco escolhido para o pagamento dos alugueres.
3. Com data de 9 de Agosto de 2000, a ora embargada enviou aos embargantes as cartas cujas cópias constam de fls. 28 e 29 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas, das quais consta designadamente, o seguinte: Assunto: Apresentação a pagamento da livrança avalizada por V Exa. Contrato de Aluguer de longa duração nº 72004798. Vimos pela presente informar que somos portadores de uma livrança avalizada por V. Exa(s) vencida em 03-08-2000, no montante de esc. 1.838.237$ (9.169,09 €).
Entendem os Apelantes que a sentença é nula nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), da Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia relativamente aos factos constantes da conclusão 10ª.
Dispõe o aludido preceito que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este dispositivo legal, está relacionado com o artigo 660º, nº 2, do mesmo diploma, que impõe a obrigação do juiz conhecer de todas as questões que sejam submetidas a sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Na petição de embargos não foi posto em causa o contrato subjacente à obrigação cambiária, tendo até os Apelantes confessado que apuseram a sua assinatura na livrança e esta se reportaria a uma relação jurídica de índole contratual em que os executados J P e F M, figuravam como contraentes.
A mencionada discrepância na numeração do contrato foi situação constatada pelo Meritíssimo Juiz, que pediu os esclarecimentos que entendeu à Apelada e, perante a resposta por esta fornecida, aceitou a mesma como boa.
Perante tudo isto o Meritíssimo Juiz não tinha de pronunciar-se sobre as questões agora suscitadas indevidamente em sede de recurso, por os Apelantes as não terem referido no lugar próprio.
Os Apelantes alegaram apenas que não se recordavam de ter assinado qualquer documento que tivesse permitido à Apelada o preenchimento da livrança e que nem sequer tinham sido informados sobre o valor do incumprimento e do seu preenchimento, embora confessassem ter recebido as cartas referidas em 3..
Deste modo, o Meritíssimo Juiz apreciou todas as questões que lhe foram colocadas, não se verificando qualquer nulidade da sentença.
Como se acabou de referir os Apelantes apenas puseram em causa a existência de um documento donde constasse qualquer acordo de preenchimento da livrança, por não se recordarem de o terem assinado e, nessa sequência, pediram na petição de embargos a notificação da Apelada para o apresentar, o que esta fez juntamente com outros documentos.
Alegam os Apelantes que responderam àquela junção, mas que a sua resposta foi mandada desentranhar.
Ora, não tendo os Apelantes interposto o respectivo recurso de tal despacho, o mesmo transitou, pelo que tal alegação é agora irrelevante.
Defendem ainda os Apelantes que os números dos contratos não são coincidentes e que do pacto de preenchimento não constam variadíssimos elementos, nomeadamente a identificação do contrato, data e local da celebração, nem o título de crédito a que em concreto se reporta.
Relativamente ao número dos contratos a Apelada a pedido do tribunal vaio esclarecer, que o contrato tem o nº A68011241 e como referência do mesmo 72004798, pelo que o contrato de aluguer de longa duração tem o nº A68011241/72004798.
Quando os documentos que motivaram o pedido de esclarecimento do tribunal foram apresentados, os Apelantes não os impugnaram, por isso, não o podem vir fazer posteriormente.
Em boa verdade também não se alcança qual a razão da objecção ou o prejuízo que de tal esclarecimento possa advir para os Apelantes.
No que concerne ao pacto de preenchimento e até ao contrato subjacente à livrança, impõe-se dizer que os recursos se destinam a apreciar e eventualmente modificar as decisões proferidas pelos tribunais hierarquicamente inferiores e não a apreciar factos novos trazidos nas alegações de recurso.
De qualquer modo sempre se dirá que nos termos do artigo 17º da LULL aplicável às livranças por força do artigo 77º, a mesma Lei Uniforme, não assiste aos Apelantes, na sua qualidade de avalista, legitimidade para suscitarem questões relativamente ao contrato subjacente, negócio no qual não foram sequer intervenientes.
No que tange ao pacto de preenchimento, para além de ali constar que o título é uma livrança que foi assinada em branco, não arguiram os Apelantes, como a sentença bem refere, qualquer questão relativamente a esse pacto, pelo que não se pode concluir pela nulidade do mesmo.
Não sendo as alegações de recurso, como já atrás se referiu o momento próprio para o fazer, pelo que improcedem as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, mantém-se a douta sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 1 de Março de 2007.