I- O despachante oficial não é um agente administrativo público mas, antes, um técnico especializado em matéria aduaneira, que procede (profissionalmente) ás formalidades necessárias ao desembaraço, por conta de outrem, de mercadorias e meios de transporte.
II- O essencial do regime jurídico da actividade desenvolvida pelo despachante oficial encontra-se no contrato de mandato.
III- O despachante oficial exerce um mandato sem representação.
IV- O seguro-caução é uma modalidade de seguro de crédito.
V- A entidade de gerente (seguradora, no seguro-caução; instituição bancária, na fiança bancária) que pagar
à Alfândega, fica legalmente sub-rogada nos direitos desta, quer sobre o despachante, quer sobre a pessoa por conta de quem este agiu (importador).
VI- Através do pagamento à Alfândega a seguradora transfere para si o crédito da Alfândega.
VII- Paga pela seguradora à Alfândega, a dívida aduaneira, ficou ela, como tal, extinta, passando a vigorar entre os demais intervenientes as regras gerais, que têm em conta a relação entre quem paga e quem era o devedor originário.