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ACÓRDÃO RELATÓRIO T…………, LDA. recorrente no âmbito do recurso judicial da decisão administrativa do Chefe do Serviço de Oeiras 2, de 22 de Fevereiro de 2017, no processo de contra-ordenação n.º ................., na qual aplicou uma coima no montante de € 1.793,34, acrescido de € 76,50 de custas, no total de 1.869,84 - pela prática da contra-ordenação fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 98.º, n.º 3, do CIRS – falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte – e dos artigos 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º 4, do RGIT – falta de entrega da prestação tributária - interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, que decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão administrativa de aplicação de coima. A recorrente T……….., LDA., terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « 1 - A recorrente foi notificada da douta decisão proferida nestes autos, a qual decide negar provimento ao recurso que foi apresentado em primeira instância pela recorrente e mantém, em consequência, a decisão administrativa de aplicação da coima recorrida. 2 - A infracção praticada pela recorrente, objecto do recurso reconduz- se á falta de entrega dentro do prazo do imposto retido na fonte em sede de IRS relativo ao período de outubro de 2016. 3 - Em sede de recurso para a 1ª instância, a recorrente produziu as alegações e conclusões constantes do seu requerimento que dá por reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos. 4 - O fundamento principal do recurso é o de que a recorrente considera que a decisão de aplicação da coima padece de nulidade, a qual se encontra consignada na primeira parte do disposto no artº 63° nº 1 alínea d) do RGIT porquanto que, 5 - A recorrente não consegue até agora perceber como é que uma coima com um valor mínimo de Eur. 1.762,50 se transforma no valor de Eur. 1.793,34 e passa a ser de Eur. 1.839,00 se se pagar até ao 15° dia ou Eur. 1 869,84 se for paga até ao 20° dia. 6 - A recorrente considera que, no seu modesto entendimento inexiste qualquer referência dos elementos que contribuíram para a decisão de fixação da coima, conforme se impõe no Artº 79° nº 1 alínea c) do RGIT. 7 - Em sede de decisão não foi dito, ou sequer mencionado, quaisquer dos elementos que vêm consignados no disposto no Artº 27° do RGIT 8 - A Autoridade Tributária não fez qualquer referência à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua situação económica e nem sequer referiu se foi ou não retirado algum benefício económico pela prática da contra-ordenação. 9 - A decisão de aplicação da coima foi completamente omissa no que respeita ao juízo que foi efectuado para fixar o seu montante e de que modo os elementos consignados no Artº 27° influenciariam o seu quantitativo. 10 - Entendeu a recorrente que a falta de indicação e de concretização destes elementos não poderia deixar de configurar uma nulidade insuprível no processo de contra-ordenação, cuja declaração desde logo requereu. 11 - Porém, o 'Tribunal a quo", na sua douta decisão vem dizer que concretamente que "A Recorrente parece ignorar o raciocínio que face ao disposto no artigo 26° nº 4 do RGIT, que também vem expressamente refendo na decisão recorrida, levou em consideração o facto de estarmos perante uma conduta imputável a pessoa colectiva", 12 - E diz-se ainda, na mesma decisão que “... constata-se que o montante de € 1.793, 34 em que a coima foi fixada, embora próximo do limite mínimo da coima abstractamente aplicável, não corresponde ao mínimo da coima, que era de € 1 .762,50, mas consegue encontrar - se no ser frequente a prática da infracção fundamentação suficiente para essa aplicação " 13 - Ou seja, no entender do "Tribunal a quo", desde que a decisão de aplicação da coima aluda a ser frequente a prática da infração, o teor da decisão recorrida permite perceber as razões de determinação da coima recorrida. 14 - Ora, salvo o devido respeito, a recorrente não pode concordar com esta fundamentação do 'tribunal a quo' porquanto que a decisão administrativa limita-se a dizer genericamente que a prática desta infração é frequente, preenchendo uma tabela pré-existente, sem qualquer fundamentação de facto para esse efeito. 15 - Quando na verdade é que dentro dos parâmetros legais para a determinação da medida da coima são ostensivas as circunstâncias atenuantes, como seja o caso da inexistência de actos de ocultação, inexistência de benefício económico, comportamento negligente e situação económica e financeira desfavorável. 16 - Entende a recorrente quo a exigência legal de inclusão na decisão de todos os elementos relevantes para a aplicação da coima tem em vista que o infractor possa entender e compreender facilmente todos os elementos que são necessários para a sua defesa sem ter a necessidade de ter que consultar o processo nos serviços da administração, o que está em consonância com o direito constitucional à notificação de actos lesivos e à respectiva fundamentação expressa e acessível consignado no Artº 268° nº 3 da CRP e com a garantia do direito à defesa consignado no artº 32° nº 10 da CRP que determina que haja a certeza de que ao infractor foram disponibilizados todos os elementos para a concretização desse direito 17 - Mantém por isso a recorrente a firme convicção que a decisão de aplicação da coima não contem todos os elementos que concorreram para a sua fixação e, como tal, está a mesma ferida de nulidade insuprível e insanável. 18 - Devendo por isso a douta decisão ser revogada e ser em sua substituição proferida douta decisão que determine a nulidade da decisão de aplicação da coima objecto do presente recurso, anulando-se os termos subsequentes do processo de contra-ordenação dela dependentes.» A Fazenda Pública não contra-alegou. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que se pronunciou pelo não conhecimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412º, nº 1, do C.P.Penal, “ex vi” do artigo 3º, al.b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), e do artigo 74º, nº4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCO), aprovado pelo Decreto – Lei n.º 433/82, de 27/10). Assim, vistas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões a decidir são as seguintes: saber se deve ou não ser rejeitado o recurso ; em caso de resposta negativa , coloca-se a questão de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou que a decisão de aplicação sindicada não padece da nulidade prevista no artigo 63.° nº 1, alínea d) do RGIT. FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: Em 29 de Novembro de 2016, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ..............., para cobrança coerciva da quantia de € 5.875,00 (cf. print de tramitação do processo a fl. 42, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 30 de Dezembro de 2016, a Recorrente solicitou, no âmbito do processo de execução fiscal, o pagamento em prestações (cf. fls. 42 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 21 de Janeiro de 2017, foi levantado no Serviço de Finanças de Oeiras 2, contra a Recorrente, o auto de notícia n.º ..............., com o seguinte teor essencial (cf. fl. 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): «imagem no original» O que motivou a instauração, na mesma data, do processo de contra-ordenação n.º ................. (cf. fl. 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Consta do print informático da Administração Tributária de fl. 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que, em 6 de Fevereiro de 2017, a Recorrente foi considerada notificada para o exercício do direito de defesa/pagamento antecipado (cf., também, fls. 8 e 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e, bem assim, doc. 1 junto com o requerimento de recurso a fls. 21 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 22 de Fevereiro de 2017, foi proferida a decisão administrativa de aplicação de coima ora recorrida, com o seguinte teor essencial (cf. fls. 12 e 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): «imagem no original» Consta do registo informático da Administração Tributária de fl. 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que, em 27 de Março de 2017, a Recorrente foi notificada da decisão de aplicação de coima ora recorrida (cf., também, fls. 4 e 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e, bem assim, doc. 2 junto com o requerimento de recurso a fls. 24 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 18 de Abril de 2017, foi enviado via correio electrónico o requerimento do presente recurso de decisão de aplicação de coima (cf. fl. 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).» B. DE DIREITO Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que « (…) as conclusões apresentadas uma cópia do alegado, há que concluir que não foram apresentadas conclusões », o que equivale à falta de apresentação de alegações. Dispõe o artigo 412.º do CPP (aplicável ex vi artigo 3.º do RGIT e artigo 74.º do RGCO) , sob a epígrafe “ Motivação do recurso e conclusões ”, que: « 1 – A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido .» (sublinhado nosso). Importa, ainda, ter presente o seguinte quadro normativo: - Artigo 414.º , nº 2, do CPP « O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo . » (sublinhado nosso). - Artigo 420.º , n.º1, alíneas b) e c) do CPP « 1 – O recurso é rejeitado sempre que:(…); Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do artigo 414º; ou O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do nº 3 do artigo 417º. ». Nesta matéria, é entendimento jurisprudencial uniforme que, a repetição integral da motivação do recurso nas conclusões, equivale à falta destas, constituindo motivo de rejeição do recurso. Veja-se a título meramente exemplificativo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.2006, proferido no processo n.º 06P2267: « I - As exigências que a lei impõe (no art. 412º do CPP ) para as conclusões da motivação (com a consequência, quando faltem e não sejam devidamente completadas, da rejeição do recurso) estão predeterminadas à finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância, e assim delimitando o objecto do recurso e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspectiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório. II – As referidas imposições, só aparentemente formais, destinam-se também a permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade de processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado.». E, a exigência de formulação de conclusões « (…) prende-se com a necessidade de delimitar o objecto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança. Carecem, em consequência, de ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso. (…) De modo algum se pode considerar que a repetição do corpo da motivação configure um resumo, uma sintetização ou condensação dessa mesma motivação.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04.03.2010, proferido no processo n.º 385/04.0EAFAR.E1 ). No caso concreto, as conclusões apresentadas constituem a repetição ipsis verbis da motivação recursória, e, por isso, foi a recorrente notificada da promoção do Ministério Público, nada tendo requerido nem apresentado. (ref. 003596047 Sitaf). Ora, como já dissemos, a repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação. Pelo exposto, não tendo, sido cumprido o convite à correcção, ao abrigo do disposto no artigo 420.º , nº 1, al. b) e c), do CPP – por referência aos artigos 414.º, nº 2 e 417.º, nº 3 e nº 6, al. b), do mesmo diploma impõe-se rejeitar o presente recurso. IV. CONCLUSÕES I .A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação. II. Se na sequência do convite ao aperfeiçoamento o recorrente não apresenta “Conclusões”, haverá que rejeitar o recurso. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em rejeitar o recurso interposto. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 9 de Julho de 2020 [Ana Pinhol] [Isabel Fernandes] [Jorge Cortês]