I- O incidente da reclamação à especificação e questionário, após o Decreto-Lei n. 92/88, de 17 de Março, deixou de ser tributável.
II- A especificação e questionário só devem incluir factos certos e precisos e não conclusões ou afirmações vagas, genéricas.
III- A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos se ocorrer alguma ou algumas das circunstâncias mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
IV- Sendo o réu, condenado pelo incumprimento de obrigações de pagamento de débitos de fornecimentos, vencidos na data de vencimento de letras - estas, no caso, meros quirógrafos de obrigações - os juros são devidos desde tais vencimentos e não desde a citação, em vista do disposto no artigo 805, n. 2, alínea a) do Código Civil.