Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DO SEIXAL intentou no Tribunal Tributário de Lisboa ação de execução da sentença proferida no processo de intimação para prestação de informações que correu termos naquele Tribunal sob o nº 1890/14.5BELRS, na qual se havia decidido intimar o Ministério das Finanças e da Administração Pública a, no prazo de 10 dias:
“1 - Informar o Requerente se o corte na Derrama de 2008 e 2009 diz respeito à entrega de declarações fiscais de substituição por parte dos contribuintes do Concelho do Seixal e, em caso afirmativo, a proceder ao envio de informação de suporte relativa aos montantes corrigidos, sem identificação dos sujeitos passivos a que respeitem tais declarações de substituição;
2 - Informar o Requerente se existem correções no montante da Derrama que tenham por fundamento processos judiciais com vencimento de causa nos Tribunais Tributários por parte de contribuintes do Concelho do Seixal, enviando informação pertinente sobre valores de rendimentos e coletas corrigidas, sem concretização dos montantes individualmente considerados por sujeito passivo de imposto.»
Na ação de execução de julgados, o Exequente pediu ao Tribunal a condenação da Executada a prestar “informações sobre os movimentos a débito lançados na conta-corrente da Derrama municipal, dos anos de 2008 e de 2009, identificados nos documentos que se juntaram aos autos e que foram extraídos dos ficheiros informáticos gravados no CD-ROM recebido da Autoridade Tributária e Aduaneira.”
Por sentença de 18/02/22, o TT de Lisboa julgou a ação de execução de sentença improcedente e absolveu a Executada do pedido.
Inconformado, o Município do Seixal apelou para o Supremo Tribunal Administrativo, concluindo a sua alegação do modo seguinte:
«1ª
O presente recurso é interposto da sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de execução de sentença do processo de intimação judicial que deu causa à presente execução e tem por exclusivo fundamento matéria de direito, invocando-se erro na interpretação e aplicação do dispositivo da sentença do processo de intimação judicial.
2ª
Aos Municípios é atribuído um especial direito à informação actualizada sobre os impostos e a derrama municipais e sobre as respectivas transferências destas receitas, quando a liquidação e a cobrança são asseguradas pelos serviços do Estado, conforme dispõe a al. a) do art. 15º da LFL, conjugada com o n.º 6 do seu art. 17º.
3ª
O correspondente dever de informação pelos serviços do Estado, neste caso da entidade executada (ATA), pressupõe que o Município destinatário da receita possa compreender plenamente a justificação para os montantes transferidos por conta destas receitas municipais.
4ª
O Município exerceu o direito à informação para saber quais os fundamentos das correcções à liquidação de IRC que poderão justificar os movimentos a débito lançados na conta-corrente da Derrama do Município do Seixal e que, alegadamente, dão causa a um saldo negativo, a 31/12/2008, de – 4.107.863,43, porque são mencionadas pela Entidade executada alegadas correcções a liquidações de IRC que retroagem ao ano de 1995 e seguintes (!), mas não são minimamente justificadas as suas causas.
5ª
Ao contrário do decidido na D. sentença recorrida, não está em causa a mera prestação de informação sobre cálculos (disponível no sítio da internet da AT/Portal das Finanças), mas a justificação para as correcções operadas ao montante da Derrama Municipal, acompanhada do respectivo suporte documental, que são devidas no âmbito do mandato conferido aos serviços do Estado para a liquidação e cobrança dos impostos municipais, como é o caso da Derrama.
6ª
A sentença do Tribunal a quo que intimou a entidade executada a informar o Município ora exequente refere expressamente a intimação da AT para proceder ao envio de:
- informação de suporte relativa aos montantes corrigidos da Derrama dos anos de 2008 e 2009 e - informação pertinente sobre valores de rendimentos e colectas corrigidas com fundamento em processos judiciais.
Em ambas as situações, a sentença do processo de intimação determina que a informação não deve identificar sujeitos passivos, nem montantes individualmente considerados por sujeito passivo, o que se alcança com a prestação de informação anonimizada.
7ª
A informação recebida da Entidade executada não satisfez o que foi determinado na sentença do processo de intimação judicial, em virtude de não esclarecer a justificação para um grande número de movimentos debitados na conta-corrente da Derrama municipal.
8ª
De acordo com o determinado na sentença do processo de intimação, o Município exequente tem o direito de ser informado sobre a justificação para os acertos de contas negativos em relação a certas e determinadas notas de liquidações de IRC, cujos valores a regularizar a débito acabam por ser superiores aos que haviam sido efectivamente transferidos e creditados para o Município por conta dessas mesmas notas de liquidação.
9ª
A sentença recorrida procedeu, assim, a incorrecta interpretação e aplicação do direito perfilhado na sentença do processo de intimação judicial que determinou a prestação de informação ao Município ora exequente.
10ª
A mera informação de montantes em forma de tabela não cumpriu o dever de informação sob a forma anonimizada determinado naquela sentença de informação de suporte relativa aos montantes corrigidos da Derrama dos anos de 2008 e 2009 e informação pertinente sobre valores de rendimentos e colectas corrigidas com fundamento em processos judiciais.
11ª
A D. sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que conceda provimento ao presente recurso e que fixe o prazo de 10 dias para a Entidade executada prestar informações sobre os movimentos a débito lançados na conta-corrente da Derrama municipal, dos anos de 2008 e de 2009, sob pena de aplicação das cominações legais previstas nos arts. 169º e 159º, ex vi do art. 108º, n.º 2, todos do CPTA, por força do disposto no art. 2º do CPPT e no art. 102º da LGT.
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o Douto suprimento de Vexas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se a sentença recorrida que deverá ser substituída por decisão que julgue insuficiente e incompleta a informação prestada pela Entidade executada e ser esta intimada, em cumprimento e em execução da D. sentença do processo de intimação judicial, para dar integral resposta às questões invocadas pelo Município exequente, fixando novo prazo de 10 dias para a Entidade executada prestar a informação em falta, sob pena de, em caso de incumprimento, ser aplicada a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 169º do CPTA, ex vi do art. 108º, n.º 2 do mesmo Código e do art. 2º do CPPT, no montante reputado adequado pelo Tribunal, considerando a relevância do assunto e das obrigações legais em causa, com o que farão Vossas Excelências a boa e costumada JUSTIÇA»
A Recorrida, Executada nos autos, apresentou as suas contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
- «I.O presente recurso, por não preencher os pressupostos consagrados no n.º 1 do artigo 151.º do CPTA, e no nº 1 do 280.º do CPPT deve ser liminarmente rejeitado.
II. A decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão as únicas juridicamente possíveis, atento o quadro legal vigente, inexistindo assim qualquer erro de julgamento que inquine a sua validade.
III. Ao invés, são as alegações de recurso que padecem de erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto.
- IV.A decisão recorrida nos presentes autos é absolutamente legal, devida e deve ser mantida, uma vez que a Recorrida entende que foi dado cumprimento integral à decisão proferida no processo n.º 1890/14.5BELRS - intimação para a prestação de informações - tendo sido disponibilizada à Recorrente toda a informação a que a Recorrida foi intimada a prestar naqueles autos.
- V.Tendo em conta que a sentença do processo n.º 1890/14.5BELRS, determinou que fosse disponibilizada i) a informação de suporte relativa aos montantes corrigidos, informando a Exequente se o corte na Derrama de 2008 e 2009 diz respeito à entrega de declarações fiscais de substituição por parte dos contribuintes; e, ii) informação pertinente sobre valores de rendimentos e coletas corrigidas.
VI. É indiscutível para a Recorrida que todos os elementos solicitados pela agora Recorrente encontram-se nos ficheiros entregues a esta em 03/09/2015, através do ofício n.º 577220150902 da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da Autoridade Tributária, com o qual foi remetido um cd-rom com um ficheiro excel com duas tabelas referentes aos anos de 2008 e 2009.
VII. Todas as linhas do ficheiro enviado pela Recorrida, contêm a identificação do exercício a que respeitam, contendo o ano da liquidação e o número da liquidação, bem como o número da liquidação substituída.
VIII. A receita da derrama é transferida mensalmente para os Municípios pelo que, se no mês em que for apurada uma correção a favor do Estado não existirem créditos no montante suficiente, o saldo da conta-corrente fica negativo uma vez que o valor da liquidação corrigida já tinha sido anteriormente entregue ao Município, e essas correções constam dos ficheiros.
IX. Ou seja, como vem referido na Douta Sentença em recurso “ (…) documento junto pela Exequente aos autos com a p.i., que a Executada, em 03/09/2015, através de ofício e ficheiros no cd-rom que lhe remeteu, disponibilizou a informação em forma de tabela; especificamente e a saber, duas tabelas (uma para o ano de 2008 e outra para o ano de 2009), nas quais vêm discriminados, por ano e por mês, os movimentos a débito e a crédito efetuados à conta-corrente da Exequente, sendo detalhado, por cada um destes movimentos, a que período de tributação respeitam, o ano da liquidação, a origem da liquidação, o tipo de liquidação (designadamente, se é oficiosa, se é a primeira entregue pelo contribuinte, se é de substituição).”
Desta forma, é possível, através da informação prestada, aferir, nomeadamente, se os movimentos que originam o corte na derrama dizem respeito a declarações de substituição e os valores de rendimentos e coletas corrigidas.”
- X.Assim, a Recorrida, conclui que o pedido e as alegações da Recorrente extravasam a execução da sentença de intimação para prestação de informações, pelo que deve o presente Recurso ser rejeitado e a Douta Sentença aqui recorrida ao decidir que “(…) a presente ação improcedente, absolvendo-se a Executada do pedido.”, fez uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantida na ordem jurídica.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado improcedente em toda a sua extensão, mantendo-se na ordem jurídica a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa.»
Por decisão sumária do Senhor Juiz Conselheiro Relator, datada de 19/12/22, foi decidido declarar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e atribuir essa competência ao Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido, nos termos do disposto no artigo 18º, nº1do CPPT.Recebidos os autos neste TCA Sul, os mesmos foram com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nada tendo sido dito.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.