1.1. O A…, com sede em Lisboa, recorre da sentença de 20 de Abril de 2006 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício de 1997.
Formula as seguintes conclusões:
«1ª)
2ª)
3ª)
4ª)
5ª)
6ª)
7ª)
8ª)
9ª)
10ª)
11ª)
12ª)
13ª)
14ª)
15ª)
16ª)
O art° 60º, n° 1, a), da Lei Geral Tributária, na redacção em vigor aquando da emissão e notificação da liquidação de IRC de 1997, impunha a obrigatoriedade de notificação ao contribuinte, antes da emissão da liquidação, para o exercício do direito de audição prévia;De acordo com o Acórdão do STA de 27/2/2002 (Recurso n° 26615), essa obrigatoriedade de notificação para o exercício de direito de audição antes da liquidação tinha lugar mesmo se o contribuinte tivesse sido ouvido numa fase anterior do procedimento administrativo;A não notificação ao contribuinte para o exercício desse direito de audição antes da emissão da liquidação, consubstancia, assim, uma violação do art° 60, da LGT, inquinando de ilegalidade a liquidação de IRC de 1997;Sendo certo, que a nova redacção que foi dada ao art° 60º, da LGT, pela Lei n° 16-A/2002, de 31 de Maio, ao estabelecer a dispensa dessa audição se o contribuinte foi anteriormente ouvido, não tem carácter interpretativo, pelo que, sendo posterior à liquidação de IRC de 1997, não se lhe aplica;Ao considerar que o não exercício desse direito, isto é, a notificação para o exercer, não consubstancia uma violação da norma em causa, a sentença recorrida interpretou erradamente o art° 60°, da LGT;Quer no âmbito do exercício do direito de audição na fase da fiscalização, quer na reclamação quer ainda no recurso hierárquico, o contribuinte invocou o entendimento constante da Circular da DGCI n° 9/92, de 30/6, considerando que tal entendimento era contrário ao que estava subjacente às correcções efectuadas e à liquidação de IRC de 1997;A Administração Fiscal, quer na elaboração do relatório da fiscalização, quer nas apreciações à reclamação e ao recurso hierárquico, não se pronunciou, isto é, não analisou o argumento aduzido pelo contribuinte;Ao agir deste modo, violou-se o art° 60º, n° 6, da LGT, o que consubstancia um vício na fundamentação das decisões, tornando ilegal, quer a liquidação, quer os indeferimentos da reclamação e de recurso hierárquico;Não cumpre o disposto no art° 60°, n° 6, da LGT, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, a simples afirmação feita pela Administração Fiscal, que o contribuinte não apresentou elementos alegações susceptíveis de alterar a decisão;O art° 60º, n° 6 da LGT e o dever de fundamentar, impõe que a Administração Fiscal explicite porque razão a alegação aduzida pelo contribuinte não é procedente;A sentença recorrida fez, deste modo, uma errada interpretação do art° 60º, n° 6, da LGT; O art° 32° do EBF, mesmo na redacção em vigor em 1997, deve ser interpretado no sentido de que uma alienação parcial de acções por parte do Estado, consubstancia o encerramento daquele processo de privatização podendo, a partir daí, o contribuinte ter direito ao beneficio consagrado na norma em causa;A Circular da DGCI n° 9/92, de 9/6, indicia ser esta a interpretação correcta a que a Administração Fiscal estava vinculada;Não repugna também considerar que a redacção dada ao referido art° 32° do EBF pela Lei n° 87-B/98, de 31/12 tem carácter interpretativo, em face das dúvidas que a norma, na sua redacção inicial, suscitava;Em face desse carácter interpretativo, deve a norma com essa redacção, aplicar-se aos dividendos auferidos em 1997;Ao considerar que o benefício do art° 32° do EBF só se aplica ao recorrente após terem sido totalmente privatizadas as empresas em causa, a sentença recorrida fez uma errada interpretação da norma em causa.
Termos em que deve o presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença ora recorrida, com todas as legais consequências (...)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento:
Por um lado, porque «o direito de audição é exercido uma única vez no procedimento, sendo que a lei recusa a ideia de qualquer dupla ou tripla audição».
Por outro, porque «o Tribunal a quo entendeu, tal como já o fizera a Administração Fiscal, que a impugnante não apresentou, como lhe era exigível, os elementos necessários à analise do cumprimento dos pressupostos do benefício então previsto para as acções adquiridas em processo de privatização, nomeadamente em ordem a identificar o processo ou fase do processo de privatização a que pertenciam as acções e verificar quantos anos haviam decorrido desde a respectiva finalização.
E por isso considerou justificada a recusa de aplicação do benefício (...)», sendo que «como se constata da analise das conclusões das alegações de recurso, a recorrente acaba por não atacar nesta parte a decisão recorrida, a não podendo assim obter provimento o recurso».
1.3. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«1)
2)
3)
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9)
2. Está provado que:A ora impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização pelos SIT, conforme se pode verificar por relatório de fls. 113 e ss. do processo apenso aos autos.Em resultado da refenda acção de fiscalização, os SIT procederam às seguintes correcções ao IRC do exercício de 1997: a) ao lucro tributável: 138.308.430$00 (50% do rendimento de acções adquiridas no âmbito das privatizações) + 41.103.884$00 (outras correcções); b) à colecta: 1.164.512$00.As correcções acima mencionadas deram origem à liquidação adicional de IRC O 8310000398, no montante de €454.379,79 (vd. fl. 176 do processo apenso aos presentes autos).A 14/3/2002, a ora impugnante interpôs reclamação graciosa contra valor parcial da liquidação acima referida (vd. fls. 46 e ss. do processo apenso aos autos).A ora impugnante reclamou apenas quanto à correcção referente aos 50% do rendimento de acções adquiridas no âmbito de privatizações, no montante de €689.879,54 (138.308.430$00), tendo aceitado as restantes.A ora impugnante exerceu o seu direito de audição a 14/8/2002 (vd. fls. 73 e ss. do processo apenso aos autos).A reclamação supra citada foi indeferida por despacho de 30/9/2002 (vd. fl. 77 do processo apenso), tendo a impugnante sido notificada do indeferimento em 7/10/2002 (vd. fl. 83 do processo apenso aos autos).A ora impugnante interpôs recurso hierárquico do mencionado indeferimento em 2/11/2002 (vd. fls. 99 e ss. do processo apenso aos autos). Por despacho datado de 16/1/2004, foi negado provimento ao referido recurso (vd. fl. 84 do processo apenso aos autos), o qual foi notificado à impugnante em 1/3/2004 (vd. fl. 42 do processo apenso aos autos).A impugnante deduziu a presente impugnação em 28/12/2004». 3.1. As onze primeiras conclusões das alegações da recorrente conexionam-se com a interpretação do artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT).
Pretende a recorrente que o facto de ter sido ouvida em fase anterior do procedimento administrativo – em 14 de Agosto de 2002, de acordo com a matéria de facto que vem fixada – não dispensava a sua posterior audiência, antes do acto de liquidação. Afirma, ainda, que a nova redacção que a lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, deu ao artigo 60º da LGT não se aplica ao caso, na falta de carácter interpretativo.
Após a lei nº 16-A/2002 os primeiros números do artigo 60º da LGT passaram a dispor:
«1- A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
- a)Direito de audição antes da liquidação;
- b)Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
- c)Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
- d)Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
- e)Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária;
2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do nº 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado».
O artigo 13º nº 2 da referida lei atribuiu expressamente carácter interpretativo ao seu nº 1, que introduziu o actual nº 3 do artigo 60º da LGT.
Mas a recorrente diz que, não obstante, a norma não é interpretativa, pois não havia controvérsia jurisprudencial (cfr. os artigos 11º a 15º das alegações de recurso).
Ora, para que uma norma seja interpretativa, não é imprescindível que a norma interpretada tenha sido objecto de controversão. Se o legislador for lesto a intervir, editando a norma interpretativa logo que se evidencie a pouca clareza da norma interpretada, a controvérsia pode não chegar a ter expressão. O que é necessário é que a solução à luz da norma interpretada seja incerta.
Posto isto, e antes do resto, é de notar que, no caso, o carácter interpretativo da norma resulta da determinação do legislador, e não de o intérprete lho atribuir; ao que acresce que, no domínio da norma interpretada, não era claro se era imposta, ou não, a segunda audição prévia. Tanto podia o intérprete adoptar a solução consagrada pela norma afirmada interpretativa, como a oposta. Apesar de, na maioria dos casos, a norma ter sido entendida por este Tribunal de acordo com o que viria a ser a opção da norma interpretativa.
Mas o essencial não está nisto.
É que a discussão sobre o carácter interpretativo ou inovador da norma só é admissível num plano doutrinário; mas não tem qualquer cabimento perante um tribunal chamado a aplicá-la num caso concreto.
Perante os tribunais, essa discussão só poderá ter lugar quando o legislador não afirma, expressamente, o carácter interpretativo da norma.
Quando o faz, a questão coloca-se num outro patamar.
Atribuindo o artigo 13º nº 2 da lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, carácter interpretativo ao seu nº 1, que introduziu o actual nº 3 do artigo 60º da LGT, não podem os tribunais ignorar aquela primeira norma, pois cabe-lhes administrar a justiça aplicando a lei, só podendo deixar de o fazer quando ela infrinja «o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados» – artigo 204º da Constituição.
Coisa que, no caso, não se vislumbra que aconteça – nem a recorrente invoca contrariedade entre o falado artigo 13º nº 2 da lei nº 16-A/2002 e a Constituição.
Daí que improceda a questão suscitada pela recorrente, relativa ao carácter interpretativo ou inovador da glosada norma, não colhendo as conclusões 1ª a 5ª das alegações de recurso.
3.2. Assente que é interpretativa a norma, tudo se passa como se a inicial sempre tivesse disposto conforme a interpretação que legislativamente lhe foi dada.
Não há, pois, que ressalvar quaisquer efeitos resultantes da aplicação da norma interpretada. Tanto mais que ela já havia sido aplicada com o sentido que lhe veio a ser atribuído pela norma interpretativa.
3.3. Quanto ao nº 6 do artigo 60º da LGT, dispunha ele, antes da alteração introduzida pela lei nº 16-A/2002, que «os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão».
O que significa que, nessa fundamentação, deve haver pronúncia sobre tais elementos novos, os quais poderão ou não influenciar o sentido da decisão.
A recorrente afirma (conclusões 7ª a 11ª) que isso não aconteceu, já que a Administração «não analisou o argumento aduzido pelo contribuinte».
Mas é o contrário que se estabeleceu na sentença impugnada, aonde se pode ler que «não tendo sido trazidos elementos novos que a AF devesse ter em conta, não ocorre violação do disposto no nº 6 do art. 60º da LGT».
Ou seja, na sentença afirma-se que a recorrente não trouxe elementos novos que obrigassem a pronúncia da Administração Tributária. Neste ponto, estamos, ainda, em sede de julgamento sobre os factos, o qual não é expugnável por este Tribunal, que só dispõe de poderes de revista.
E, havendo de aceitar-se que a recorrente não carreou elementos novos, não pode deixar de se concordar com a conclusão da sentença: «não ocorre violação do disposto no nº 6 do art. 60º da LGT».
3.4. As conclusões sobrantes – 12ª a 16ª – relacionam-se com a disposição do artigo 32º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Pretende a recorrente que o artigo 32° do EBF, mesmo na redacção em vigor em 1997, deve ser interpretado no sentido de que uma alienação parcial de acções por parte do Estado consubstancia o encerramento daquele processo de privatização podendo, a partir daí, o contribuinte ter direito ao beneficio consagrado na norma em causa, e que deve a norma, com essa redacção, aplicar-se aos dividendos auferidos em 1997. Como assim, ao considerar que o benefício do artigo referido só se aplica ao recorrente após terem sido totalmente privatizadas as empresas em causa, a sentença recorrida fez dele errada interpretação.
Observa, quanto a este ponto, o Ministério Público, que «o Tribunal a quo entendeu, tal como já o fizera a Administração Fiscal, que a impugnante não apresentou, como lhe era exigível, os elementos necessários à analise do cumprimento dos pressupostos do benefício então previsto para as acções adquiridas em processo de privatização, nomeadamente em ordem a identificar o processo ou fase do processo de privatização a que pertenciam as acções e verificar quantos anos haviam decorrido desde a respectiva finalização. E por isso considerou justificada a recusa de aplicação do benefício (...)», sendo que «como se constata da analise das conclusões das alegações de recurso, a recorrente acaba por não atacar nesta parte a decisão recorrida, a não podendo assim obter provimento o recurso».
Na verdade, o Tribunal recorrido estabeleceu que «a impugnante não apresentou, como lhe era exigível (…), os elementos necessários à análise do cumprimento dos pressupostos do benefício então previsto para as acções adquiridas em processo de privatização (neste caso, a verificação do período temporal do benefício segundo o art. 32.º do EBF (…)».
A recorrente não contraria esta asserção da sentença, devendo, pois, dar-se por assente que não apresentou os elementos a que nela se faz referência.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau - Pimenta do Vale.