I- Nos termos do artigo 4, n. 1, segunda parte, e n. 2, alinea q), da Convenção de Bruxelas, de 25 de Agosto de 1924, integrada no direito portugues pelo Decreto-Lei n. 37748, de 1 de Fevereiro de 1950, recai sobre o armador o onus da prova dos factos exoneratorios da sua responsabilidade pelos danos sofridos pela carga durante o periodo coberto pelo contrato de transporte.
II- Carregada uma partida de fruta em boas condições - isenta de doenças e de inimigos das plantas - e verificado no porto de destino, no acto de descarga do navio, que parte dela se encontrava apodrecida, o armador e responsavel pelos prejuizos dai decorrentes quando não tenha provado os factos que alegou com vista a demonstrar que a fruta fora transportada em boas condições de funcionamento das camaras frigorificas e que a sua deterioração fora devida não so a brusca mudança de temperatura que a fruta sofreu - de seis graus centigrados no navio para vinte graus centigrados nos armazens do cais - como tambem a vicio oculto da mercadoria.
III- Não ha lugar, neste caso, a repartição da responsabilidade, em termos de equidade, por falta de lei que a permita (artigo 4 do Codigo Civil).