Acordam na Secção Cível da Relação do Porto:
B....., casado, residente no lugar da....., freguesia de....., ....., requereu a habilitação como adquirente no inventário para partilha dos bens comuns do casal C....., residente no lugar....., freguesia de....., ....., e D....., residente na Rua....., ....., a correr termos no Tribunal da Comarca de......
Invocando para o efeito o direito à meação do cônjuge marido que lhe adjudicado na execução instaurada contra o mesmo.
Notificados os inventariantes, que não se opuseram ao incidente, foi deferida a habilitação com base no documento comprovativo da adjudicação ao requerente do direito à meação do requerido nos bens que integravam o património comum do casal.
A decisão foi posteriormente anulada, sendo os credores reclamantes no inventário notificados do incidente.
A sociedade E....., SA, veio opor-se à habilitação; alegando, no essencial, o arresto, e a subsequente conversão em penhora, anteriores à adjudicação daquele direito, conforme era do conhecimento do requerente.
Foram inquiridas as testemunhas, após o que o Sr. Juiz julgou oposição improcedente, e deferiu novamente a habilitação.
A oponente agravou da decisão, e, admitido o recurso, apresentou as alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões:
1.ª Tendo sido vendido um direito que já se encontrava arrestado e penhorado e, tendo, sobre o mais tais apreensões judicias, cautelar e definitiva, sido devidamente registadas, a venda judicial desse mesmo direito numa outra execução, onde foi penhorado posteriormente, é ineficaz, nos termos dos arts. 819.º e 622.º do Código Civil, em relação ao exequente onde o direito foi prioritariamente arrestado, penhorado e registado.
2.ª constituindo o regime jurídico da ineficácia um mais em relação a toda e qualquer invalidade, já que por força dela o acto não produz nenhum efeito em relação ao sujeito a que aproveita, este nunca teria de invocar a nulidade do acto transmissivo para ver deferida a sua oposição à habilitação de adquirente, deduzida com fundamento na adjudicação do bem realizada no processo em que a penhora ocorreu em segundo lugar, bastando-lhe alegar e demonstrar que essa pretendida aquisição lhe é ineficaz.
3.ª O disposto no n.° 3 do artigo 864.º do CPC não se aplica à hipótese dos autos, em que um bem foi prioritariamente arrestado e penhorado numa execução foi vendido noutra com penhora obtida posteriormente, configurando antes uma solução legislativa prevista apenas para os casos em que, atingindo a execução onde o bem foi penhorado em primeiro lugar a fase da convocação de credores, houve uma preterição da citação de um deles.
4.ª Colocada que foi a questão da legitimidade do Agravante para se opor ao Agravado como Requerente na habilitação de adquirente da meação penhorada, e tendo sido pelo Tribunal a quo expressamente reconhecido que, na situação dos autos – que é a que resulta da oposição – o Agravante, como credor que intervinha no Inventário com penhora do direito à meação, não poderia deixar de ser citado para se opor, a decisão sob recurso ofende o caso julgado formal que aí se formou e que, por isso, se impõe no processo.
5.ª Por último, quer se entenda que a transmissão inter vivos do direito à meação do dissolvido casal, que integra imóveis deve ser realizada por escritura pública face ao disposto nos artigos 1404.º, 1408.º n.° 1 e 3 e 875.º do CC, e ainda 80.º n.° 1 do Código do Notariado, quer se entenda que tal é igualmente exigível por analogia face ao disposto no 2126.º do CC e 80.º n.° 2 d) do Código do Notariado, sempre o acto de transmissão é nulo, por falta de forma, o que é do conhecimento oficioso, podendo, e devendo, ser declarado.
6.ª Face ao exposto, decidindo como decidiu, violou o douto despacho sob recurso o disposto nos artigos 220.º, 819.º e 622.º do Código Civil, bem como o preceituado nos artigos 376.º, n.° 1, alínea a), 2.ª parte, 672.º e 864.º, n.° 3, todos do Código de Processo Civil, devendo por isso ser revogado.
O requerente da habilitação não respondeu às alegações.
O Sr. Juiz sustentou a decisão, argumentando, em resumo, que na habilitação discute-se a legitimidade de determinada pessoa para intervir no processo, e apenas na hipótese prevista segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art. 376.° do CPC a parte contrária pode impugnar a validade da aquisição ou da cessão.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre deliberar.
A decisão recorrida assenta nos factos seguintes, os quais não foram impugnados: