IIIO Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas[2], artigos 684.º, n.º 3, 660.º, nº 2, e 713.º, todos do CPC[3], pelo que nessa consideração a apreciar está se, como pretende a Recorrente, houve erro na apreciação da prova, e devendo, consequentemente, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no concerne aos artigos 4.º e 5.º da base instrutória, concluindo-se, de modo diverso do entendido, pela não caducidade do contrato de arrendamento.
1. Do erro no julgamento da matéria de facto.
A alteração pretendida, no que a tais artigos da base instrutória respeita, assenta, segundo a Recorrente, no atendimento de documentos, que segundo alega vieram à sua posse em data superveniente à da realização da audiência e julgamento, requerendo a respetiva admissão aos autos no âmbito das alegações do presente recurso.
Nas contra-alegações apresentadas pelo Recorrido, pugna o mesmo pela inadmissibilidade da junção dos documentos em referência, referindo que manifestamente, estavam em poder da Recorrente, ou que esta ou sua tutora os podiam ter obtido, antes do encerramento da discussão da matéria de facto.
Apreciando.
No artigo 4.º da base instrutória perguntava-se: Desde o início do contrato que conviveu com a sua mãe no locado, com exceção dos períodos de internamento hospitalar? E no art.º 5, Local onde tem mantido, desde sempre a sua residência?, tendo ambos merecido a resposta de Não provado.
No despacho de fls. 265, que contém a motivação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se que as respostas negativas (…) decorreram, em primeiro lugar, da escassez do depoimento da testemunha arrolada pela defesa, M…, que assumiu em audiência desconhecer todos os aspetos da “parte social” da vida da Ré, ou seja se ela viveu o último ano com a sua mãe, imediatamente antes do falecimento desta (em 12 de janeiro de 2008). A sua intervenção enquanto médica psiquiátrica terá sido pontual e incidiu sobre a terapêutica ministrada à Ré, acompanhando-a durante seis ou sete meses no ano de 2009 (portanto, depois do referido decesso). Em segundo lugar, não desconhecemos que a prova documental constante de fls. 178 a 201 dos autos – onde se incluem o relatório pericial psiquiátrico realizado à Ré de 11 de maio de 2009 e o relatório do exame médico-legal de 24 de maio de 2011, no âmbito da ação especial de interdição que contra a mesma correu termos – indicia uma convivência da Ré com a sua mãe no locado, e até, uma relação algo conflituosa entre ambas: “(…) viveu com os pais até ao falecimento destes, o pai em 1995 e a mãe em janeiro de 2008. Refere que a morte do pai a perturbou muito, o mesmo não tendo acontecido com a da sua mãe, com quem o relacionamento passara a ser difícil desde que «ela deixou entrar aqueles dois homens no meu quarto, que me levaram para a clínica» (sic), de C…, em 1997 (cfr. fls. 192, a título exemplificativo). Contudo, trata-se de elementos documentais que têm como fonte direta as próprias declarações da ora Ré (aquela, em sede de “Exame Direto”), versando sobre uma questão perfeitamente lateral (residência) ao objeto dos exames periciais realizados. São dados fornecidos pela própria Ré e vertidos para relatórios periciais, o que não lhes confere uma credibilidade acrescida por força dessa acrítica transposição. Impunha-se, nessa medida, a produção da prova testemunhal sobre a factualidade em apreço, ou seja, de pessoas próximas que, efetivamente, atestassem a residência da Ré, no andar, o que não veio a ocorrer em audiência. Nenhum elemento probatório o sustentou nesse sentido, pelo menos de uma forma contundente. Daí a imperiosidade das duas respostas negativas.
Não sendo questionada a prova testemunhal produzida, sendo certo que não tendo os depoimentos prestados sido gravados, vedada estava a sua apreciação, veio a Recorrente juntar às alegações de recurso um conjunto de documentos que reporta como fundamentais para demonstrar a realidade vertida nos artigos da base instrutória referenciados, invocando, como já mencionou, a respetiva superveniência, tendo em conta o estado mental da Apelante, donde resultou a fragilidade da sua defesa, só superada com a tomada de posse no cargo da tutora, permitindo, consequentemente, que sejam atendidos neste momento processual.
Conhecendo, conforme resulta do disposto no art.º 693-B, do CPC[4], podem as partes em sede de recurso, juntar documentos com as alegações, se destinados a provarem factos posteriores ao julgamento em 1.ª instância, bem como quando a junção se torne necessária em virtude do julgamento produzido, configurando-se como o regime geral aplicável aos recursos de apelação da decisão que ponha termo ao processo, como na situação sob análise, sem prejuízo da possibilidade de instrução documental relativamente nos casos indicados, n.º2, alíneas a) a g) e i) a n), do art.º 691, do CPC, nos quais estão, sobretudo, em causa, decisões de caráter formal.
Assim, preceituando-se que as partes podem juntar documentos às alegações nos casos excecionais a que se refere o art.º 524, também do CPC, a reter está o disposto no seu n.º1, referindo que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso do recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível, até àquele momento. Já o n.º 2, de tal preceito legal diz-nos que os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Da articulação das disposições legais referenciadas, resulta que é admissível, ou se justifica, a junção de documentos com as alegações de recurso em duas situações distintas, a saber, no caso de não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão da 1ª instância, ou, segunda situação, quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Na primeira das hipóteses, compreendem-se os casos de a parte não ter conhecimento da existência do documento, ou conhecendo-a, não lhe ter sido possível fazer uso dele, bem como quando o documento se formou ulteriormente, sendo necessário, para que a junção se considere lícita, que a parte que apresenta o documento demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.
Já na segunda hipótese, não se pretende contemplar as situações em que a parte ficou surpreendida com o desfecho da causa, maxime, não ter obtido o respetivo ganho, quando acreditava que tal fosse ocorrer, pois nesse caso já podia, e deveria, ter apresentado o documento em 1ª instância. Visa-se, pelo contrário, abranger as situações, que pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração, antes da decisão ter sido proferida[5].
Os documentos em causa juntos pela Apelante respeitam a fls. 308 “Declarações/Atestados” criado em 23 de novembro de 2007, fls. 309 “Atestado” emitido pela Junta de Freguesia, datado de 7 de setembro de 2012, fls. 310 e 311, “Participação” efetuada junto da Polícia de Segurança Pública, datada de 20 de novembro de 2006, fls. 312 e 313 “Mandado para consulta compulsiva”, datado de 20 de novembro de 2006, fls. 314, “Declaração junto do Gabinete da Autoridade de Saúde”, datada de 10 de novembro de 2006, e fls. 315 documento relativo a “Condução de indivíduo ao abrigo da Lei de Saúde Mental”, com data de 20 de novembro de 2006.
Ora, conforme decorre até da alegação da Recorrente, os documento em causa, não visam efetuar a prova de quaisquer factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância, nem se evidenciam como necessários em virtude do julgamento ali realizado, porque não se reportam a factos, cuja relevância a Apelante não podia, razoavelmente, ter em conta, pois destina-se a demonstrar determinada versão de uma realidade já introduzida nos autos, e que agora se pretende ver demonstrada.
Por sua vez, realizada que foi a audiência de julgamento em 31 de maio de 2012, evidencia-se que com exceção do “Atestado”, os documentos foram produzidos em data muito anterior, ainda assim releva apurar da impossibilidade da apresentação, maxime no atendimento da situação de doença incapacitante que afeta a Recorrente.
Na verdade, conforme resulta da certidão de fls. 223 e seguintes, a Ré, nos presentes autos, por sentença de 13 de dezembro de 2011, foi declarada interdita por anomalia psíquica, com efeitos reportado a 18 de fevereiro de 1998, sendo nomeada tutora M, ajuramentada em 12.03.2012, informação prestada a fls. 242. Aliás, na sequência de tal informação foi proferido o despacho de 27 de março de 2012 que consignou que a incapacidade judiciária da Ré se encontrava sanada, considerando a nomeação da sua tutora, designando-se dia para julgamento, sendo convocada a mesma para tanto, comparecendo no dia da audiência, como resulta da ata de fls. 262.
Deste modo, não se mostra suficientemente fundada a impossibilidade de dispor dos documentos em causa, inviabilizando o uso dos mesmos pela parte até ao encerramento da discussão e julgamento na 1.ª instâncias, sendo que quanto ao “Atestado”, ainda que produzido em momento posterior, não ficou igualmente evidenciado que não pudesse ser obtido em tempo, respeitando o mesmo a matéria de facto indicada como sujeita à produção de prova.
Surgem-nos, deste modo, por indemonstrados, os pressupostos legalmente exigíveis para a admissibilidade dos documentos em causa, neste momento processual, afastada ficando, de forma necessária, a pretendida atendibilidade em termos do julgamento da matéria de facto.
No concerne ao julgamento da matéria de facto, diz ainda a Recorrente no corpo das alegações apresentadas, que discorda da valoração efetuada pelo Tribunal a quo da documentação junta aos autos de fls. 178 a 202, caso dos relatórios médicos ali constantes, bem como do junto a fls. 55, considerando que dos mesmos resultariam elementos que permitiriam um entendimento diferente do acolhido, salientando as qualidades dos autores de tais documentos, nomeadamente o conhecimento da realidade controvertida.
Não se questionando a idoneidade, nem a valia dos relatórios em referência no que à observação da Recorrente respeita em termos médicos, bem como das ocorrências documentadas no concerne às intervenções em tal âmbito desenvolvidas, são contudo insuficientes para firmarem a realidade que se visava provar, porque muito para além do que neles foi vertido.
Inexiste, deste modo fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto.
2. da caducidade do contrato.
Na sentença sob recurso considerou-se que a Recorrente não efetuara a demonstração cabal de um dos requisitos previstos no art.º 57, n.º 1, e) do NRAU, que lhe asseguraria a transmissão do direito ao arrendamento para habitação, por morte da mãe, a quem o direito ao arrendamento havia já sido transmitido por óbito do primitivo arrendatário, porquanto não ficara apurada a convivência com a sua mãe no andar arrendado, no ano anterior ao falecimento desta.
Insurge-se a Recorrente contra tal entendimento, na afirmação de a mesma ter sempre habitado no locado em comunhão de vida com a mãe, apenas se ausentado do arrendado para tratamento hospitalar, o que não impede a verificação dos pressupostos necessários à transmissão do arrendamento, obstando à caducidade do contrato.
Apreciando, não se questiona que estando em causa a subsistência de um contrato de arrendamento para habitação após a vigência da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU)[6], importa atender ao regime transitório, nos termos dos artigos 27, 28, 26 e 57, do mesmo diploma legal, e assim ter presente que na situação como a sob análise de morte do arrendatário, o contrato não caduca, transmitindo-se ao cônjuge com residência no locado, como se verificou, e por morte deste pode ainda transmitir-se a favor dos filhos do primitivo arrendatário, se conta aqueles, portadores de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, for verificada a convivência há mais de um ano.
Ora, tendo naufragado, como vimos, a pretensão da Recorrente de ver alterada a decisão de facto, manifesto se torna que indemonstrada ficou a necessária convivência, como requisito para operar a transmissão do arrendamento, pelo que, e na concordâncias como o decido, caducou o contrato de arrendamento.
Não havendo quaisquer outras questões que importe conhecer, falecem na totalidade, as alegações que a Apelante formulou.