IIO DIREITO
O primeiro despacho sob recurso é do seguinte teor:
« Em primeiro lugar, impõe-se afirmar que o articulado de fls.112 a 124 não constitui o original das alegações apresentadas em 05.11.2004, essas sim em tempo.
É manifesto que o recorrente aproveita o ensejo para apresentar novas alegações que, obviamente, são intempestivas, para além de não traduzirem o cumprimento do ordenado pelo despacho de fls.107.
Saliente-se também que o recorrente, tendo sido notificado para apresentar os originais das alegações de recurso no prazo de dois dias, por ofício expedido em 16.03.2005, apenas o fez em 30.03.2005 (cf. fls. 110 e 124). O que significa que a apresentação das novas alegações sempre seria extemporânea em face do prazo concedido por despacho e do disposto no artº145º, nº5 e 6 do CPC, o que impede, portanto, a sua admissão.
Consequentemente, por apresentação extemporânea, não admito as alegações apresentadas a fls. 112 a 123.
No tocante às alegações de recurso apresentadas por telecópia a fls. 93 a 102, uma vez que não foram enviados os originais das mesmas, nos termos do preceituado no artº4º, nº3 do DL nº28/92, de 27 de Fevereiro e na senda da jurisprudência da Suprema Instância, não é de aproveitar o acto em questão, isto é, as alegações de recurso apresentadas (neste sentido, ver acs. do STA de 06.12.2005, no proc. 01109/05 e de 25.10.2005, no proc. 039181, ambos em www.dgsi.pt).
Quer isto significar que o articulado de fls. 93 a 102 se encontra destituído de qualquer valor, uma vez que não pode, em acordo com o que dispõe o nº5 do artº4º do DL nº28/92, aproveitar à parte que o pratica, inviabilizando a sua incorporação nos autos.
Deste modo, e em sequência do supra exposto, desentranhe e devolva ao apresentante os articulados de fls. 93 a 102 e de fls. 112 a 123.
Notifique.
Custas a cargo do recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em 1 UC.».
O segundo despacho, sob recurso, é do seguinte teor:
« Porquanto o recorrente não apresentou as suas alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir.
O artº690º do CPC, aplicável aos autos por força do artº1º e 102º da LPTA, que dispõe sobre o ónus de alegar e formular conclusões, preceitua no seu nº4 que, na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto. Esta positivação é afirmada pelo que previsto no artº291º, nº2 do CPC, sendo que a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta e por simples despacho do juiz.
Assim sendo, não tendo o ora recorrente apresentado as suas alegações, a cominação tem de ser a deserção do recurso.
Pelo exposto, julgo deserto o recurso interposto pelo recorrente, apresentado a fls.82.
Notifique.
Custas do incidente pelo recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em 50,00€, nos termos do artº58º da tabela de custas e artº121º da LPTA.
Procuradoria em 30%».
O recorrente discorda destas decisões, por considerar que não estava obrigado à apresentação do original das alegações enviadas por telecópia em 05.11.2004, uma vez que as normas do DL 28/92, de 27.02, em que o primeiro despacho recorrido se fundou, para considerar o articulado de fls. 93 a 102, remetido por telecópia (fax), destituído de qualquer valor, já se encontravam revogadas, pelo novo regime de apresentação em juízo de actos processuais, estabelecido no artº150º do CPC, desde a redacção que lhe foi dada pelo DL 183/2000, de 10.08, que apenas exigia a entrega de um suporte digital, sendo que ao caso, até já era aplicável, a redacção actual do citado preceito legal, introduzida pelo DL 324/2003, de 27.12, que já nem faz qualquer exigência.
Por outro lado, alega, que ao contrário do que se refere no despacho recorrido, inexistiu qualquer despacho judicial a mandar notificar o recorrente para apresentar quaisquer originais, pois o que foi ordenado no despacho de fls. 107, foi apenas que a secretaria cumprisse o nº3 do artº152º do CPC, que respeita à apresentação de duplicados, sendo que a sanção para a sua não apresentação é apenas o pagamento de multa.
A invocada revogação do artº4º do DL 28/92, pelo artº150º do CPC, após o DL 183/2000, de 10.08:
Como resulta do respectivo preâmbulo, o DL 28/92, de 27.02, veio « facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza, o uso de telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais.»
Assim, nos termos do seu artº2º, «as partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários, podem utilizar para a prática de quaisquer actos processuais, o serviço público de telecópia e o equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante das listas organizadas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores».
O uso da expressão “ quaisquer actos processuais” abrange no seu âmbito as alegações de recurso jurisdicional.
É jurisprudência deste STA, designadamente do Pleno da Secção, que o DL 28/92, de 27.02 se aplica na jurisdição administrativa, e se aplicava ao recurso contencioso. Cf. acs. do STA de 20.05.98, rec. 43726, de 20-11.02, rec. 48.017, de 22.05.03, rec. 118/03, de 08.03.05, rec. 596/04, de 26.04.2005, rec. 241/04, de 25.10.05, rec. 39181 e de 06.12.2005, rec. 1109/05 e do Pleno do STA de 27.05.99, rec. 37523
Ora, o nº3 do artº4º do referido diploma legal, em que se fundamenta a decisão recorrida, determina que « os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pelas partes devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial, no prazo de sete dias, contado do envio da telecópia, incorporando-se nos próprios autos».
Por sua vez, o nº4 do mesmo preceito legal dispõe que « incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação».
E o nº5 do referido preceito legal, que «não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia, quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artº385º do Código Civil.».
Finalmente, o nº6 refere que « a data que figura na telecópia recebida no Tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.»
O prazo de sete dias, referido no nº3 do artº4º, passou a ser de 10 dias, nos termos do artº6º, nº1, b) do DL 329-A/95, de 12.12, com a redacção dada pelo DL 180/96, de 25.09.
O primeiro despacho sob recurso, reconhecendo embora que a telecópia contendo as alegações de recurso jurisdicional, entrou na secretaria do tribunal dentro do prazo legal, mas considerando que o recorrente não apresentou o original dentro do prazo que lhe foi concedido para o efeito, aplicou-lhe a sanção prevista no citado nº5 do artº4º do DL 28/92 e, em consequência, ordenou o desentranhamento, quer do original extemporâneo, quer da telecópia.
A necessidade do envio do original, exigida nos nº3 e 4 do citado artº4º, era justificada no preâmbulo do DL 28/92, do seguinte modo: « Afigurou-se …indispensável providenciar pela posterior remessa a juízo dos originais dos articulados e documentos autênticos ou autenticados apresentados, dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo. Relativamente aos demais actos e documentos optou-se por atribuir às partes o dever de conservação dos respectivos originais, com vista a obviar à sobrecarga burocrática que resultaria da sua remessa sistemática, garantindo, todavia, a possibilidade de realizar a todo o tempo a confrontação prevista no artº385º do Código Civil».
Resulta, pois, quer dos preceitos atrás enunciados, quer do preâmbulo, que o legislador do DL 28/92 se tomou das indispensáveis cautelas, que, naturalmente, pela sua natureza, os processos judiciais impõem, quanto ao uso de telecópia na prática de actos processuais, condicionando-a, por um lado, a um «regime de autenticação» das comunicações realizadas, como decorre do citado artº2º e, por outro lado, a um controlo para garantia da genuinidade e de exactidão da transmissão – garantia essa que se consagrou na disciplina da força probatória das telecópias no já citado artº4º.
O que se pretendeu com o referido artº4º foi, afinal, assegurar a genuinidade e exactidão das telecópias, preocupação que se compreende, dado a mediação que o processo de comunicação à distância por telecópia necessariamente implica.
O recorrente, porém, salienta o facto do acto processual em causa - o envio das alegações de recurso jurisdicional por telecópia, ter sido praticado em 05.11.2004, e que, nessa data, já não estava em vigor o citado artº4º do DL 28/92, sendo aplicável o artº150º do CPC, na redacção dada pelo DL 324/2003, que não fazia qualquer exigência além do envio da telecópia.
Vejamos se assim é:
Com a reforma do CPC operada pelos DL 329-A/95, de 12.12 e Lei 28/96, de 02.08, o artº150º do CPC, sob a epígrafe « entrega ou remessa a juízo das peças processuais», passou a ter a seguinte redacção:
- «1.Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos, pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
- 2.Nos casos previstos na lei, podem as partes entregar nas secretarias dos tribunais de comarca que funcionem como extensão dos respectivos tribunais de círculo quaisquer peças ou documentos referentes a processos que nestes pendam.
- 3.Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios informáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar.
- 4.Quando os elementos a que alude o nº1 sejam entregues nas secretarias judiciais, será exigida prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de quitação.»
Posteriormente, o citado artº150º do CPC veio a sofrer alterações introduzidas pelo DL 183/2000, de 10.08 e pelo DL 324/2003, de 27.12.
Assim, com o DL 183/2000, passou a ter a seguinte redacção:
Artigo 150.º[...]
1 - Os articulados, as alegações e as contra-alegações de recurso escritas devem ser apresentados em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntos pelas partes que não estejam digitalizados; quaisquer outros actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem igualmente ser apresentados em suporte digital.
2 - Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser:
- a)Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega;
- b)Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
- c)Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição.
3 - Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.
4 -Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
5- Sem prejuízo das disposições legais relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais.
E com o DL 324/2003, aplicável a partir de 01.01.2004, data da sua entrada em vigor ( cf. artº16, nº2 do cit. DL):
Artigo 150.º
Apresentação a juízo dos actos processuais
1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
- a)Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
- b)Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
- c)Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;
- d)Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;
- e)Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.
2 - Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
3 - A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
4 - Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Ora, não decorre das sucessivas redacções do artº150º do CPC, após a reforma de 95/96, que foi intenção do legislador revogar o regime anteriormente previsto no DL 28/92, intenção, aliás, não expressamente manifestada, sendo certo que «a lei geral não revoga lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador» ( artº7º, nº3 do C. Civil).
Nem se vê razão, aliás, para que o revogasse, pois as razões que impuseram o referido «regime de autenticação» e o posterior controlo da exactidão das telecópias com o original, previstos no citado artº4º do DL 28/92 e que, como referimos, se prendem com a natureza do processo judicial e a necessidade de assegurar a genuinidade das transmissões à distância, por telecópia, dos actos processuais, continuam a justificar-se e o legislador não substituiu esse controlo por qualquer outro, sendo certo que, « na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» ( artº 9º, nº3 do C.Civil).
Assim, o facto de não se ter previsto qualquer outra exigência no artº150º do CPC, na actual redacção (a introduzida pelo DL 324/2003), não pode ser entendido, contrariamente ao que pretende o recorrente, como uma revogação implícita do regime do artº4º do DL 28/92, pelo contrário, deverá ser entendida como uma indicação de que aquele regime especial se mantém em vigor, uma vez que a lei geral não o contraria.
O facto do artº150º do CPC, na anterior redacção (do DL 183/2000), que aqui não é aplicável, mas importa verificar já que antecedeu a actual, ter vindo exigir a remessa ao tribunal, no prazo de cinco dias, do suporte digital das peças processuais enviadas por telecópia (cf. nº3 deste preceito, na apontada redacção), não revela qualquer intenção do legislador de substituir o envio do original, exigido pelo DL 28/92, mas sim de uma inovação introduzida pelo citado DL 183/2000, relativamente à prática de todos os actos processuais, e não só da telecópia, como decorre claramente do citado artº150º, nº1 e vem expressamente referido no preâmbulo daquele diploma legal. Logo não era uma exigência específica para a entrega por telecópia, apenas houve, nesse caso, tal como no envio por correio electrónico, necessidade de fixar um prazo para o envio do suporte digital, já que nos restantes casos esse suporte digital seria entregue directamente na secretaria judicial. Quanto à não exigência, no caso do envio por telecópia e do envio por correio electrónico, do exemplar em suporte de papel previsto no nº1 do artº150º, na apontada redacção, nada tem a ver, no que respeita à telecópia, com qualquer intenção do legislador de dispensar o envio do original, pelo contrário, antes supõe que essa garantia já está assegurada pelo DL 28/92, por isso não há necessidade de a vir consagrar de novo. Na verdade, o envio do original exigido pelo DL 28/92 tem, afinal, a mesma finalidade que a entrega de um exemplar em suporte de papel, quando as peças são entregues em suporte digital, exigida pelo nº1 do citado artº150º, que, como ali se refere, «valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntos pelas partes que não estejam digitalizados», ou seja, visa garantir a genuinidade dos actos praticados. No caso do correio electrónico essa garantia é dada através da assinatura digital avançada exigida na alínea c) do nº2 do citado preceito legal, na apontada redacção.
Também o legislador do DL 324/2003 não visou revogar o DL 28/92, designadamente o seu artº4º, pois na alteração introduzida ao artº150º nada o permite concluir, já que manteve, no essencial, e no que respeita à prática de actos processuais por telecópia, a anterior redacção.
É certo que, no nº3 do referido preceito, deixou de se mencionar a exigência de entrega do suporte digital, mas verifica-se que isso também aconteceu no nº1 do citado preceito legal e que se deveu ao facto de se ter introduzido no artº152º, que respeita à « exigência de duplicados», um nº6, que dispõe que « o disposto nos números anteriores, não prejudica o dever de as partes representadas por mandatário facultarem ao tribunal, sempre que o juiz o solicite, um ficheiro informático contendo as peças processuais escritas apresentadas pela parte em suporte de papel», preceito este aplicável a todas as modalidades de prática de actos processuais por escrito.
Portanto, e concluindo, o artº150º do CPC, nas suas sucessivas redacções, sendo uma norma geral, não revogou o artº4º do DL 28/92, devendo, assim, ser interpretado em conjugação com aquele.
Analisemos agora a segunda questão suscitada pelo recorrente:
Da não notificação do recorrente para apresentar o original das alegações:
Não há dúvida que, como diz o recorrente e resulta do despacho de fls.107, transcrito na alínea f) do probatório supra, o que foi determinado, pela Mma. Juíza, foi o cumprimento do artº152, nº3 do CPC, que dispõe o seguinte:
« Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidas nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do nº5 do artº145, não podendo exceder, porém, 1 UC. Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no nº5 do artº 145º.».
Portanto, não foi determinada, pelo referido despacho, a notificação do recorrente para juntar o original da alegação enviada por telecópia, e está provado que o recorrente veio a pagar a multa liquidada, nos termos daquele preceito legal, como alega ( cf. alínea i) do probatório).
Não obstante, o recorrente, em execução daquele despacho, veio a ser notificado, pela secretaria, não só para dar cumprimento ao artº152º, nº3 do CPC, mas também para juntar aos autos o original da telecópia enviada, no prazo de dois dias.
É evidente que tal notificação, na parte relativa à exigência de apresentação do original da telecópia, no prazo de dois dias, não tendo qualquer despacho judicial que a determine, é nula e de nenhum efeito.
Todavia, o recorrente veio a apresentar, em 31.03.2005 o articulado de fls. 112 e segs, que intitula como “ alegações” do recurso jurisdicional interposto.
Confrontada com esse articulado, a Mma. Juíza ordenou então a notificação do recorrente para, em dez dias, esclarecer pretensas divergências entre aquele articulado e a telecópia de que o mesmo constituiria o original, nada tendo dito o recorrente, como se vê das alíneas g) e h) do probatório.
O recorrente, porém, não voltou a ser notificado de qualquer outro despacho, antes dos despachos ora recorridos, designadamente não lhe foi fixado prazo para juntar o original da telecópia, por o articulado de fls.112 n e segs. não servir para o efeito.
Assim, não existindo qualquer despacho a determinar a notificação do recorrente para juntar aos autos o original da telecópia enviada, a questão da tempestividade do referido articulado de fls.112 e segs. só se coloca se o recorrente estiver obrigado a apresentar o original da telecópia, independentemente de despacho.
Esta questão é pertinente, uma vez que o artº 4º do DL 28/92 estipula dois regimes diferentes, consoante as peças processuais em causa.
Assim, nos termos do nº3 desse preceito, « os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues pela secretaria judicial, no prazo de sete dias, contados do envio da telecópia, incorporando-se nos autos», enquanto nos termos do nº4 do mesmo preceito, «incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz a todo o tempo determinar a respectiva apresentação.».
Ora, a noção de articulados é-nos dada pelo nº1 do artº151º do CPC, ao dispor que « os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os correspondentes pedidos», resultando do Capítulo I do Subtítulo I do Título II do referido diploma legal, sob a epígrafe « Dos articulados», que são, como tal considerados, a petição inicial, a contestação, a réplica, a tréplica e os articulados supervenientes.
Portanto, as alegações de recurso jurisdicional não encaixam no referido conceito de articulados, pelo que tratando-se de outras peças processuais, a situação sub judice era enquadrável no nº4 do artº4º do citado DL 28/92 e não no nº3 do mesmo preceito, referido no despacho recorrido.
De qualquer modo, sempre se dirá que, em qualquer dos casos, ou seja, quer se trate de articulados, a que se aplica o nº3 do artº4º do DL 28/92, quer se trate das restantes peças processuais, a que se aplica o nº4 do mesmo preceito legal, a cominação prevista no nº5 do mesmo preceito legal (e outra não está prevista para a falta de apresentação dos originais das telecópias), não é automática, já que exige, por um lado, uma prévia notificação da parte para os apresentar e, por outro, que haja culpa da parte na sua não apresentação, após aquela notificação. É, de facto, o que resulta do citado nº5 ao dispor que « não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artº385º do Código Civil».
Sendo esta a interpretação mais correcta do citado preceito legal, e, aliás, a que mais se coaduna com o princípio da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, com vista à garantia de uma tutela judicial efectiva, que as recentes reformas do processo civil e do processo administrativo visaram consagrar, e uma vez que o recorrente nunca foi notificado para juntar aos autos o original da telecópia, o primeiro despacho recorrido, que considerou intempestivo o articulado de fls.112 e segs, e em consequência, aplicou a cominação do nº5 do artº4º do DL 28/92, não se pode manter, ficando, assim, sem fundamento, o segundo despacho recorrido, que julgou deserto o recurso, por falta das ditas alegações.