inadm na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
A, médico, demandou no Tribunal de Trabalho do Porto a B, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2566256 escudos e juros legais a contar da citação sobre a quantia de 998674 escudos.
Alegou, no essencial, que celebrou um contrato de trabalho com os extintos Serviços Médico-Sociais, cujos quadros passou a integrar como interno em Dezembro de 1963.
Os referidos Serviços Médico-Sociais foram posteriormente integrados nas actuais Administrações Regionais de Saúde.
A partir de 1969, o Autor começou a prestar serviços para empresas como especialista de medicina de trabalho, no regime de contrato a tempo parcial, tendo declarado, ao ser notificado após o 25 de Abril de 1974 para identificar as entidades para que prestava serviço, que não trabalhava para mais nenhum organismo estatal - fez tal declaração porquanto trabalhava em part-time nas empresas, cumprindo nelas e nos ex-SMS os seus horários contratuais.
Acontece que a partir de 1980 deixaram de ser pagos ao Autor os subsídios de Natal e de férias devidos, situação que se manteve até 1991.
A Ré fez incorrecta aplicação do Decreto-Lei n. 184/91, de 17 de Maio, sendo devidos ao Autor os subsídios que não lhe foram pagos, que têm natureza de retribuição, nos montantes indicados no artigo 18 da petição, que perfazem 998674 escudos, sobre eles incidindo juros de mora.
Contestou a Ré negando que fossem devidos ao Autor os reclamados subsídios, tal como resulta dos artigos 3 e 12 do Decreto-Lei n. 496/80, de 20 de Dezembro, não sustentando o Decreto-Lei n. 184/91 a pretensão formulada; de resto, o Autor não declarou quais as entidades para que prestava serviço, e devia tê-lo feito, sob pena de não lhe serem pagos os subsídios.
De todo o modo, mantendo-se até 1998 sem reclamar o pagamento de tais subsídios, fazendo criar a convicção de que os subsídios não eram devidos, o Autor age com abuso de direito, assumindo um comportamento inadmissível, contrastante com uma situação que aceitou até ao termo do contrato, que cessou em 24 de Janeiro de 1998.
Respondeu o Autor à matéria do abuso de direito.
Conhecendo do mérito da causa no saneador-sentença, o Meritíssimo Juiz julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 66-7, confirmou a sentença recorrida, para cuja fundamentação remeteu.
De novo inconformado, recorreu o Autor de revista, tendo assim concluído a sua alegação, na parte útil:
a) O acórdão recorrido não é mais do que uma mera adesão à fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho do Porto, recorrendo-se dessa mesma fundamentação, tendo-se presente que a questão em causa na revista consiste na violação da lei substantiva.
b) O Tribunal do Trabalho do Porto fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, pois partiu do pressuposto, errado, de que não havia matéria controvertida, porquanto considerou ter o recorrente confessado implicitamente (1. parágrafo, folha 35) ter auferido remunerações, a título de subsídios de férias e de Natal, provenientes de funções de natureza privada, de montante superior àquelas que resultariam das suas funções enquanto trabalhador da recorrida.
c) Ora, jamais o recorrente confessou, implícita ou muito menos explicitamente, serem mais elevadas as retribuições que auferia, a título de subsídios, pelo seu trabalho para entidades privadas, impondo o artigo 354 alínea a) do Código Civil que a confissão seja inequívoca.
d) A decisão confirmada pelo acórdão recorrido violou o disposto no artigo 354 alínea a) do Código Civil e no artigo 510 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1 do Código de Processo do Trabalho.
e) A mesma decisão fundou-se no facto de "o regime jurídico do Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro, não se aplicava somente aos funcionários e agentes em efectividade de serviço que acumulassem funções públicas (...) mas também a todos os funcionários e agentes em efectividade de serviço que acumulassem funções públicas com privadas".
f) Mais uma vez a decisão fez incorrecta interpretação e aplicação do Direito, desta feita quanto ao direito material aplicável, à luz do artigo 9 do Código Civil.
g) Os artigos 3 e 12 do Decreto-Lei n. 496/80 tinham como ratio evitar o pagamento, às pessoas indicadas no seu artigo 1, de subsídios de férias e Natal quando acumulassem funções de natureza pública e privada - ou seja, pretendia evitar que, por exemplo, o recorrente auferisse duas ou mais vezes os respectivos subsídios de Férias e de Natal num Hospital (entidade de natureza pública) e nos Serviços Médico-Sociais (entidade de natureza privada).
h) É de facto este o sentido e alcance dos artigos 3 e 12 do citado diploma, que se refere a funções de natureza pública e privada e não funções públicas e privadas. Ora, deve o interprete presumir, de acordo com o estabelecido no n. 3 do referido artigo 9 do Código Civil, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, ou seja, que quando refere funções de natureza pública e privada quer tão só dizer isso e não funções públicas e privadas.
i) Por outras palavras, aquele diploma visava não evitar o recebimento de mais de que um subsídio de férias e de Natal provenientes de diferentes "bolsos", antes o seu pagamento quando proveniente do Orçamento Geral do Estado.
j) Assim sendo, a recorrida estava obrigada a pagar ao recorrente subsídios de férias e de Natal, independentemente do montante dos subsídios auferidos pelo recorrente enquanto trabalhador de empresas privadas (não de natureza privada).
l) Por isso, a decisão que o acórdão recorrido confirmou violou o disposto nos artigos 9 n. 3 do Código Civil e 3 e 12 do Decreto-Lei n. 496/80.
m) Por último, sem prescindir, o Decreto-Lei n. 184/91, de 17 de Maio, ao estabelecer um regime mais favorável ao trabalhador tem aplicação imediata, nos termos do artigo 13 da L.C.T.. Devendo considerar-se ser de aplicar retroactivamente o respectivo regime, dado dispor directamente sobre o conteúdo da relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem (contrato de trabalho).
n) Consequentemente, deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se nula a decisão recorrida.
A Ré, na contra-alegação, defende a confirmação do julgado.
Também no sentido da negação da revista emitiu douto parecer (folhas 90-7) a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o acórdão recorrido deixou fixada:
1) O Autor celebrou com os "Serviços Médico-Sociais - Federação de Caixas de Previdência" um contrato de trabalho, conforme documento que se encontra nos autos a folhas 22 a 24, passando, pelo menos desde Abril de 1964 (data do referido contrato), a integrar os quadros daquele organismo, prestando a sua actividade profissional de médico.
2) Os serviços Médico-Sociais foram posteriormente integrados nas actuais Administrações Regionais de Saúde, sendo a da Região Norte a aqui Ré.
3) Em 1969 começou a prestar serviços para empresas, como especialista de medicina do trabalho, no regime de contrato a tempo parcial.
4) Após o 25 de Abril de 1974, foi notificado pela Ré para declarar quais as entidades para que prestava serviço.
5) O Autor, ou nada declarou, ou somente declarou, sob compromisso de honra, que não trabalhava para mais nenhum organismo estatal.
6) A partir de 1980 e até 1991, a Ré deixou de lhe pagar os subsídios de férias e de Natal (podendo ou não ter-lhe pago o subsídio de férias relativo a 1980, também irrelevante para a questão a decidir).
Tiveram as instâncias por suficiente ao conhecimento do mérito da causa a factualidade que se mostrava assente, pelo que desconsideraram os factos que, por controvertidos, careciam de demonstração.
Aquela factualidade não merece reparos, devendo-se a equívoco do recorrente o teor da conclusão b) da respectiva alegação uma vez que o 1. parágrafo de folha 35 do saneador-sentença reproduz defesa da Ré, como claramente resulta do que se escreveu no final de folha 34, e não indicação da matéria de facto considerada provada.
Há que assentar na factualidade exposta, por bastante, a solução de direito, a única que compete ao Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista (artigo 85 n. 1 do Código de Processo do Trabalho). Insiste o recorrente na tese de que lhe são devidos os reclamados subsídios de férias e de Natal, por não lhe ser aplicável o disposto nos artigos 3 e 12 do Decreto-Lei n. 496/80, de 20 de Outubro, ou, ainda que fosse, por o Decreto-Lei n. 184/91, de 17 de Maio, conferir direito a tais subsídios por se tratar de diploma de aplicação retroactiva.
Vejamos.
O Decreto-Lei n. 496/80, de 20 de Outubro, veio regular de forma sistemática, como é referido no respectivo preâmbulo, a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público.
Nos termos do artigo 1 n. 1 alínea a) do diploma, o respectivo regime aplica-se aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, da Administração Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de servições personalizados ou de fundos públicos.
Por sua vez, o artigo 3 do mesmo diploma estatui o seguinte no seu n. 1:
"1. No caso de acumulação de funções, quer de natureza pública, quer privada, o subsídio de Natal será estabelecido apenas em relação ao cargo a que corresponde a remuneração mais elevada".
E o artigo 12 dispôs assim:
"Os funcionários e agentes que exerçam cumulativamente outros cargos ou funções, quer de natureza pública, quer privada, apenas têm direito ao subsídio de férias relativo ao cargo ou função a que corresponda a remuneração mais elevada".
Ligado aos "Serviços Médico-Sociais - Federação das Caixas de Previdência" por um contrato de trabalho, que está excluído do regime jurídico do contrato individual de trabalho muito embora situado no âmbito do direito privado (ver artigos 131 n. 3 do Decreto-Lei n. 47032, de 27 de Maio de 1966 e 7 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969), o Autor, por efeito da integração dos Serviços Médico-Sociais da Previdência no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde operada pelo Decreto-Lei n. 17/77, de 12 de Janeiro, e Decreto Regulamentar n. 12/77, de 7 de Fevereiro, e da publicação do Decreto-Lei n. 124/79, de 10 de Maio, que facultou aos trabalhadores daqueles Serviços a integração na função pública, não deixou esclarecido se ingressou, por opção, na função pública (ver artigos 1 n. 2 e 41 do Decreto-Lei 124/79 e 4 do Decreto-Lei n. 515/79, de 28 de Dezembro).
Se inexistem dados que permitam afirmar que o Autor ingressou na função pública, já os disponíveis alicerçam a conclusão de que detinha a qualidade de agente administrativo.
Com efeito, e contrariamente ao entendimento do recorrente (conclusão g) da alegação da revista), os Serviços Médico-Sociais não constituem uma entidade privada, mas antes um serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, na dependência directa do Secretário de Estado da Saúde (artigo 1 do Decreto-Lei n. 12/77), portanto um serviço personalizado do Estado, pessoa colectiva de direito público.
Por exercer funções ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público, não se demonstrando que com vínculo à função pública, o Autor não pode deixar de ser qualificado como agente administrativo, pois, como ensina Marcello Caetano, "Manual de Direito Administrativo", II volume, páginas 642 da 9. edição, um tal exercício constitui elemento essencial de definição de agente administrativo.
Enquanto agente administrativo, o Autor ficou, em princípio, sujeito à disciplina do Decreto-Lei n. 496/80.
E uma tal disciplina não comporta, a nosso ver, interpretação diversa daquela a que as instâncias chegaram.
Com efeito, os termos da lei são suficientemente claros no sentido da inadmissibilidade do recebimento de mais do que um subsídio de férias e de Natal no caso do funcionário ou agente acumular empregos públicos ou emprego público e privado, caso em que tem direito ao subsídio relativo à remuneração mais elevada que aufira - neste sentido veja-se João Alfaia, "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico de Funcionalismo Público", 2. volume, 1988, páginas 938 e 943.
Sabido que o recorrente, enquanto especialista de medicina do trabalho, começou, em 1969, a prestar serviços para empresas em regime de contrato a tempo parcial, cumulando este desempenho com as funções que exercia nos Serviços Médico-Sociais, e ignorando-se, pois o Autor jamais esclareceu o pormenor, qual a entidade que melhor o remunerava, é seguro, parece-nos, que não logrou demonstrar que ao abrigo do Decreto-Lei n. 496/80 tinha direito aos peticonados subsídios.
Refira-se que a conclusão a que se chegou encontra significativo apoio no preâmbulo do Decreto-Lei n. 184/91, de 17 de Maio, diploma que revogou os artigos 3 e 12 do Decreto-Lei n. 496/80.
Se por esta via a acção não podia lograr êxito, também o recorrente não obtém ganho a coberto do disposto no Decreto-Lei 184/91, referido.
Desde logo, carece de sentido invocar a disposição do artigo 13 da L.C.T. (regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969) para sustentar o direito do Autor, uma vez que não está em causa a aplicação de normas juslaborais de diferente grau hierárquico, a colocar a questão de saber qual a que estabelece tratamento mais favorável para o trabalhador - deparamos, pura e simplesmente, com a revogação de preceitos do Decreto-Lei n. 496/80 pelo artigo único do Decreto-Lei n. 184/91, cessando dessa forma a impossibilidade de acumulação dos subsídios de férias e de Natal relativamente aos funcionários e agentes administrativos que acumulavam funções públicas, ou funções públicas com privadas.
Por outro lado, ao Decreto-Lei n. 184/91 não foi atribuída eficácia retroactiva, como nos parece certo.
O que o legislador pretendeu, ao revogar as normas dos artigos 3 e 12 do Decreto-Lei n. 496/80, foi terminar com as situações de injustiça relativa decorrentes do estabelecido em tais artigos - di-lo no preâmbulo do diploma -, e permitir que se acumulassem os subsídios até então não acumuláveis.
Omitiu o legislador qualquer referência à cobertura pela acumulação que veio consentir do lapso temporal de vigência do Decreto-Lei n. 496/80, mais concretamente, não impôs a acumulação para esse período - referimo-nos obviamente à vigência dos artigos 3 e 12 -, pelo que não pode deixar de entender-se que apenas dispôs para futuro, consentindo uma acumulação que antes estava vedada. Só isso.
Aliás, a norma do n. 2, 2. parte, do artigo 12 do Código Civil não tem o sentido que o recorrente lhe confere, pois que mesmo quando a lei nova dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, com abstracção dos factos que lhes deram origem, a sua aplicação às relações já constituídas faz-se com ressalva dos efeitos produzidos anteriormente à sua entrada em vigor, curando apenas dos efeitos que se produzam no futuro.
Consequentemente, a decisão recorrida merece confirmação, pelo que se acorda em negar a revista, com custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2000.
Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.