I- A renúncia a uma servidão de vistas só é válida se operada por escritura pública, sendo pois nula se efectuada por simples documento particular.
II- Tendo o A. e o R acordado em 1992, por mero escrito particular que - para que o A. pudesse obter licença camária para reconstrução do prédio - o R. consentia que o A. mantivesse abertas quatro janelas que deitavam directamente sobre o seu prédio, mas onde o A. reconhecia expressamente que com tal permissão não se visava constituir qualquer servidão de vistas e que o R. ficava com o direito de "justapor a sua parede" à parede do prédio do A. "tapando desse modo as referidas janelas", é de dar como assente que essa permissão configurava um acto de mera tolerância.
III- Representa assim um verdadeiro "venire contra factum proprium" integrador da figura de "abuso do direito" o facto de o A. ver, um ano e nove meses mais tarde, peticionar a condenação do R. a ver reconhecida a aludida servidão de vistas.