Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Câmara Municipal do Peso da Régua interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do 1.º Juízo Liquidatário do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção que contra ela moveram A...o e mulher, ... , ambos identificados nos autos, condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 8.097,42 euros, acrescida dos juros de mora legais desde a citação até efectivo pagamento.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
1 – A sentença fundamentou-se em matéria de facto insuficiente, quer para concluir pela ilicitude, quer pela culpa, pelo que a sentença viola, entre outros, os artsº 483º, n.º 2, e 487º do Código Civil, bem como o art. 659º do CPC.
2 – Os autores não provaram, como era sua obrigação processual, a existência de qualquer omissão de dever especial da ré ou facto ilícito desta. A sentença foi proferida em violação da regra do ónus da prova, em violação do art. 487º do Código Civil.
3 – A sentença conclui pela responsabilidade da ré apesar de o veículo sinistrado e causador dos prejuízos lhe não pertencer, e alegando estar este ao serviço de um empreitada, com base na responsabilidade do dono da obra. Ao decidir dessa forma, a sentença violou o art. 483º do Código Civil, especialmente o seu n.º 2, e contrariou o disposto no regime jurídico das empreitadas de obras públicas, aprovado pelo DL n.º 59/99, de 2/3.
4 – Não existe qualquer fundamentação para a condenação da ré, nem em matéria de facto, nem por referência às normas aplicáveis, limitando-se a sentença a uma vaga referência ao sistema legal aplicável e à conclusão da ilicitude da actuação da ré. Assim, a sentença fez errada aplicação dos artsº 2º, 3º, 8º e 9º do DL n.º 48.051 e dos arts. 483º e 487º do Código Civil.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de que a decisão recorrida seja anulada para ampliação da matéria de facto.
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado «... », sito em Igreja, Sedielos, Peso da Régua, inscrito na respectiva matriz sob o art. 429º-D, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00783/100394 e registado a favor dos autores sob a quota G1.
A ré, CM Peso da Régua, adjudicou a ... , Ld.ª, a pavimentação com betuminoso da EM 601.
No âmbito da execução da empreitada, atrás referenciada, a empresa ... , Ld.ª, fez deslocar para a via municipal em causa maquinaria pesada, designadamente veículos pesados de transporte de mercadorias, em ordem ao descarregamento de alcatrão betuminoso para a repavimentação.
No dia 28/4/99, pelas 11.30 horas, no local em que a EM 601 confronta com o prédio dos autores, o veículo pesado de mercadorias de matrícula ... , propriedade da empreiteira ..., Ld.ª, despenhou-se no prédio dos autores.
Na altura do despenhamento, o ... transportava na caixa de carga cerca de 20 toneladas de massa betuminosa, no âmbito da empreitada em referência nos autos.
Como consequência do despenhamento, o ... destruiu no prédio dos autores:
- -Um muro de suporte de terras, numa extensão de 10 metros de comprimento;
- -Cento e vinte cepas em plena produção;
- -Sessenta pedras de bardo;
- -Duas oliveiras em plena produção;
- -E quatro pessegueiros em plena produção.
A reconstrução do muro de suporte de terras, destruído pelo despenhamento do ... , foi orçada em 5.486,78 euros.
As cento e vinte cepas em plena produção, destruídas pelo despenhamento do ..., encontravam-se avaliadas em 897,60 euros.
As sessenta pedras de bardo, destruídas pelo despenhamento do ..., encontravam-se avaliadas em 105 euros.
As duas oliveiras em plena produção, destruídas pelo despenhamento do ..., encontravam-se avaliadas em 99,76 euros.
Os quatro pessegueiros em plena produção, destruídos pelo despenhamento do ..., encontravam-se avaliados em 99,76 euros.
Em resultado, ainda, do despenhamento, a quantidade de alcatrão betuminoso transportada pelo ... foi derramada no prédio dos autores.
A parte do prédio dos autores objecto do derrame do alcatrão betuminoso deixou de ser cultivável enquanto este não for retirado.
Nessa parte do seu prédio, os autores plantavam batatas e colhiam fruta e uva.
A impossibilidade de tal cultivo e colheita determinou para os autores um prejuízo de 299,28 euros.
A remoção da massa betuminosa e a limpeza do prédio dos autores, na parte do derrame, em ordem a torná-lo arável, está orçada em 1.147,24 euros.
Passemos ao direito.
A factualidade anteriormente descrita evidencia que, aquando da prolação da sentença recorrida, a única relação visível entre os comprovados danos e a ré câmara, ora recorrente, consistia no pormenor de o camião ter caído no terreno dos autores num momento em que era utilizado na execução de um contrato de empreitada em que a ré figurava como dona da obra. E o Mm.º Juiz «a quo» entendeu que essa relação bastava para fundar a responsabilidade civil da câmara, já que esta, nos termos do art. 493º, n.º 1, do Código Civil, teria o dever de fiscalizar o uso – pois, na falta de outros factos, só esse uso podia estar em causa – que àquele veículo era dado no âmbito da referida empreitada.
A recorrente insurge-se com veemência contra tal entendimento. E tem inteira razão. Com efeito, a ideia de que o dono da obra tem o dever de vigiar os movimentos dos veículos usados pelo empreiteiro carece de base doutrinária ou legal e contraria, até, o mais elementar bom senso. A empreitada, enquanto modalidade do contrato de prestação de serviços (art. 1155º do Código Civil), caracteriza-se por a obrigação do empreiteiro consistir em prestar à outra parte um certo resultado do seu trabalho, que especificamente se traduz na realização de uma obra (arts. 1154º e 1207º do mesmo diploma). De acordo com o princípio geral aplicável às prestações de serviço, o empreiteiro não está subordinado ao dono da obra durante a realização dela – ainda que essa relativa autonomia do empreiteiro não exclua os poderes de fiscalização externa que o dono da obra detém (arts. 1208º e 1209º do Código Civil). Sendo assim, quaisquer danos causados a terceiros durante a realização da empreitada serão normalmente da exclusiva responsabilidade do empreiteiro, pois o dono da obra só haverá de responder por tais prejuízos se eles se filiarem em facto que lhe seja directamente imputável (cfr., neste sentido, o acórdão do STA de 17/10/96, proferido no rec. n.º 39.310). Ora, é patente que a câmara recorrente era alheia às manobras que um veículo pesado do empreiteiro teria realizado durante a execução dos trabalhos, sendo absurdo sustentar-se que ela tinha «em seu poder» essa «coisa móvel», ademais «com o dever de a vigiar» (cfr. o art. 493º, n.º 1, do Código Civil). Quem tinha tais poderes e responsabilidades em relação ao veículo era a firma empreiteira; mas esta, se acaso devesse responder perante os ora recorridos, também não o faria à luz do dito artº 493º, mas sim de acordo com a previsão especialmente consagrada no artº. 503º do Código Civil.
Dir-se-á mesmo mais: ante a factualidade disponível, os autores da lide só poderiam ressarcir-se dos prejuízos, que inequivocamente sofreram, mediante uma acção dirigida contra a empresa empreiteira («rectior», contra a sua seguradora) a instaurar nos tribunais comuns.
Todavia, existe um acórdão do STA nestes autos a declarar a competência da jurisdição administrativa para o conhecimento do pleito. E, relendo-se esse aresto, constata-se que essa afirmação da competência «ratione materiae» se baseou no pressuposto de que os autores tinham também alegado que o camião da empreiteira só de despenhara no prédio deles porque ocorrera uma cedência do piso da Estrada Municipal onde o veículo se encontrava. Ora, como a ré câmara tinha o dever legal de vigiar e conservar aquela estrada, esse invocado aluimento da via colocava-a como responsável pelo evento danoso – e dava razão aos autores no ponto em que consideraram a jurisdição administrativa competente para o conhecimento da lide.
Realmente, os autores haviam alegado tais factos, ainda que o não tivessem feito na petição inicial – como o acórdão do STA, por lapso manifesto, afirmou – mas na réplica. Contudo, essa alegação era válida e eficaz, já que a «causa petendi» pode ser legitimamente alterada na réplica (artº 273º do CPC); e, mesmo que o não fosse, o caso julgado formal daquele acórdão sempre obrigaria a que a alegação de tais factos se considerasse atendível neste processo.
Sendo as coisas assim, o TAF do Porto tinha a obrigação de incluir na base instrutória os factos, controvertidos, consistentes na cedência da estrada e na relação causal entre essa cedência e o despenhamento do camião – pois, como o acórdão do STA explicara, seria essa a via por que os autores poderiam persuadir que a ré câmara tinha a obrigação de os indemnizar. Para além de o mesmo TAF dever considerar que a Estrada Municipal em causa integrava a rede viária da aqui recorrente.
Ora, aqueles factos impugnados não foram levados à base instrutória. Mas, como o deveriam ter sido, conclui-se ser indispensável ampliar nesse ponto a matéria de facto, nos termos do artº 712º, n.º 4, do CPC – como correctamente afirmou o Ex.º Magistrado do MºPº. Assim, a decisão recorrida tem de ser anulada – sem prejuízo da parte não viciada («vide» o citado preceito) – a fim de que, ampliada a base instrutória, se repita a audiência de discussão quanto a esse imediato objecto e se profira depois sentença que pondere «de jure» o julgamento de facto que, a propósito, tenha sido emitido.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso e em anular a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto, nos moldes referidos.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Março de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.