1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A..., residente em ..., do despacho do Director da Alfândega de Aveiro, de 28 de Fevereiro de 2003, indeferindo o pedido de revisão do acto de liquidação de imposto automóvel (IA) relativo a viaturas usadas que importou de França.
Formula as seguintes conclusões:
«A)
O pedido de revisão dos actos em crise, praticados em 09.07.2001 e em 28.02.2003, e que motivou o despacho recorrido, não foi apresentado dentro do respectivo prazo de três anos para a revisão, por ter sido apresentado em 03.02.2003, visto o disposto no artigo 78/1 da LGT e artigo 236/2 do Código Aduaneiro Comunitário, aplicável por força do preceituado no art° 101° da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27.04.3 1965, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 244/87, de 16 de Junho;
B)
A sentença enferma de nulidade nos termos do artigo 668°, n° 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia, relativamente à questão da natureza confirmativa do acto recorrido e, consequentemente, da sua irrecorribilidade, suscitada pelo RFP, o que, aliás, vem referido na síntese da sua contestação.
C)
E enferma ainda de um erro de fundamentação de Direito, porquanto, implicando a revisão um reembolso, o respectivo prazo é fixado pelo art° 23 6/2 do CAC, e não pelo artigo 22 1/3, do mesmo Código, atento o disposto no artigo 101° da Reforma Aduaneira.
Pelo que se requer a revogação da sentença recorrida».
1.2. Contra-alega o recorrido, pugnando pela conservação do julgado, assim concluindo:
«1.
Quanto à confirmatividade e irrecorribilidade do acto sindicado, resulta do n.º 2 do art. 56.° da LGT que só não existe o dever de decidir por parte da Administração Tributária (AT) quando o órgão competente tenha praticado há menos de dois anos um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular e com os mesmos fundamentos.
In casu, o acto recorrido são é confirmativo do anterior porque, embora sejam os mesmos os sujeitos (quer o órgão competente para a decisão, quer o requerente ou interessado), se possa admitir que o pedido é o mesmo (o que se dá de barato, porque não é liquido) e que a decisão (nela incluindo a respectiva fundamentação) do sr Director da Alfândega também é a mesma, todavia são diferentes os fundamentos do 1.º e do 2.º pedido.
2.
É inaplicável o prazo estipulado no art. 101.º da Reforma Aduaneira (três anos), como se colhe do ac. do STA de 02.04.2003, no proc. N.º 01771/02. Com efeito, o prazo de caducidade aplicável é de cinco ou de quatro anos, conforme o acto tributário é anterior ou posterior a 01.01.1998 (inicio de vigência da LGT), a contar do termo do prazo do pagamento voluntário, nos termos das disposições combinadas dos arts. 94.º n.º 1 al. b) do CPT, 56.º, 78.º n.º 1 e 96.° n.º 1 da LGT e 60.° do CPPP, e não o prazo de três anos, previsto no art. 101.º da RA.
3.
É tempestivo o pedido de revisão do acto sindicado, como resulta das precedentes considerações que, por economia de termos, se dão por reproduzidas.
4.
Não se verifica a invocada nulidade da sentença. Com efeito, embora a douta sentença recorrida não se tenha debruçado expressamente sobre a invocada irrecorribilidade e o pretenso carácter confirmativo do despacho que incidiu sobre o primeiro pedido de revisão, certo que, decidindo como decidiu, houve pronunciamento sobre a questão, não tendo o julgador que aderir aos argumentos da FP.
Esta alegou que o segundo despacho é confirmativo do primeiro, por serem os mesmos os sujeitos, o pedido e a decisão (com sua fundamentação), mas não alegou a verificação de um outro requisito essencial ao carácter confirmativo e à consequente irrecorribilidade do segundo despacho: que tenha incidido sobre o mesmo pedido formulado com os mesmos fundamentos.
Não tendo alegado que os fundamentos dos dois pedidos eram os mesmos, não podia nem se pode concluir que o segundo seja confirmativo do primeiro.
Não houve omissão de pronúncia por parte do julgador; houve, sim, déficit de alegação de matéria de facto em sede de defesa por excepção, por parte da FP.
5.
Não foram violadas, por erro de interpretação ou de aplicação, as normas mencionadas pela recorrente.
Termos em que (...) deve improceder a pretensão da recorrente, confirmando-se a sentença recorrida».
1.3. A Mmª. Juiz proferiu despacho em que considerou não ter incorrido em nulidade por omissão de pronúncia, nem ter errado na identificação da norma que fixa o prazo para pedir a revisão oficiosa do acto de liquidação em causa.
1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pois a Administração não estava obrigada a pronunciar-se sobre o pedido de revisão formulado pelo recorrido.
1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem provado o seguinte:
«A)
Em Fevereiro de 1999 comprou em França por PTE 4.146.043$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, de marca Mercedes-Benz, modelo E 220D, de 2.155 cc., a gasóleo, posto em circulação naquele país em 1998.01.07, e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 1.470.909$00 (conforme RLQ. 99/0029360);
B)
Em Fevereiro de 1999 comprou em França por PTE 4.500.000$00, o automóvel para passageiros, usado, de marca BMW, modelo 5.25 TDS, de 2.497 cc., a gasóleo, posto em circulação naquele país, em 1997.06.25, e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 1.904.470$00 (conforme RQL. 99/0032086);
C)
Em 1999.02.17, foi emitida a declaração de veículo ligeiro n.° 99/0012107 (a fls. 40 dos autos);
D)
Em 1999.02.22, foi emitida a declaração de veículo ligeiro n.° 99/0013480 (a fls. 46 do processo);
E)
Em 2001.06.19, o recorrente pediu a revisão do acto;
F)
Despacho de 2001.07.09: Concordo. Determino o arquivamento do pedido de revisão nos termos do parecer emitido. Dê-se conhecimento ao interessado e notificado ao reclamante em 2001.07.13 (certidão de notificação a fls. 36 dos autos);
G)
Do parecer emitido: considerando que os pedidos de revisão dos actos de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, têm de ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (cfr. n.° 1 do art.º 78.º da LGT e os artigos 70.º e 102.º do CPPT) e que, se tiver sido ultrapassado esse prazo, não existe dever de decisão, face ao disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 56.º da LGT, afigura-se-nos que o presente pedido de revisão deverá ser arquivado com esse fundamento de direito, uma vez que o prazo para pagamento voluntário do IA liquidado na DVL n.° 99/12107, expirou em 03.05.99 e o pedido de revisão do acto de liquidação foi apresentado em 19.06.2001 (a fls. 37 dos autos);
H)
Em 2003.02.03, o recorrente pediu a revisão do acto;
I)
Despacho de 2003.02.28: Concordo. Determino o arquivamento do pedido de revisão nos termos do parecer emitido. Dê-se conhecimento ao interessado e notificado ao reclamante em 2001.07.13 (certidão de notificação a fls. 49 dos autos);
J)
Do parecer emitido: considerando que os pedidos de revisão dos actos de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, têm de ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (cfr. n.° 1 do artigo 78. ° da LGT e os artigos 70.° e 102.° do CPPT) e que, se tiver sido ultrapassado esse prazo, não existe dever de decisão, face ao disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 56.°da LGT, afigura-se-nos que o presente pedido de revisão deverá ser arquivado com esse fundamento de direito, uma vez que o prazo para pagamento voluntário do I4 liquidado nas DVL n.° 99/1210.07 e DVL no 99/13480, expirou, respectivamente em 03.04.1999 e em 08.04.99 e o pedido de revisão do acto de liquidação foi apresentado em 03.02.2003 (a fls. 50 dos autos);
K)
A petição inicial deu entrada em 2003.05.13 no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro».
3.1. O impugnante pediu à Administração Aduaneira, em 19 de Junho de 2001, que revisse oficiosamente liquidações de IA que efectuara. Os pedidos não foram apreciados, por decisão de 9 de Julho de 2001, com fundamento em terem sido apresentados decorridos mais do que 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário. A mesma sorte teve, em 28 de Fevereiro de 2003, outro pedido que no mesmo sentido apresentara no anterior dia 3.
A sentença entendeu que, tendo os pedidos sido formulados dentro dos «três anos subsequentes à prática dos actos em crise», a Administração tinha o dever de os apreciar, pelo que anulou o despacho recorrido, que é o de 28 de Fevereiro de 2003.
Discute a recorrente esta decisão judicial com fundamentos de duas ordens.
O primeiro fundamento é a nulidade da sentença, resultante de omissão de pronúncia, por se não ter pronunciado sobre a natureza confirmativa do acto recorrido, alegada na contestação.
O segundo fundamento consiste em erro de julgamento: o prazo para pedir a revisão não será o do artigo 221º nº 3 do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), eleito pela sentença, mas o do artigo 236º nº 2 do mesmo diploma.
3.2. Começamos pela abordagem da alegada nulidade da sentença, pela sua precedência lógica.
Na sua contestação alegou a Fazenda Pública, além do mais, que o impugnante apresentara três pedidos de revisão:
- dois, em 19 de Junho de 2001, que foram arquivados por se entender que, sendo intempestivos, não havia obrigação legal de os apreciar;
- um, em 3 de Fevereiro de 2003, que mereceu despacho idêntico.
E acrescentou: «Sendo os pedidos iguais e iguais as decisões que sobre eles recaíram, integra-se a segunda decisão na categoria dos actos confirmativos, não sendo de considerar como um verdadeiro acto fiscal, por não ter efeito jurídico inovatório na relação jurídica fiscal subjacente, por isso, insusceptível de impugnação».
Consequentemente, e uma vez que o acto impugnado era o que recaíra sobre o pedido de 3 de Fevereiro de 2003, acto que qualifica de confirmativo, a Fazenda Pública concluiu pedindo que a impugnação fosse «rejeitada e não julgada».
Ora, a sentença, embora se tenha referido, no relatório, a que a Fazenda Pública suscitara a questão da irrecorribilidade do acto, por ser confirmativo, identificou a «questão preliminar» a decidir como sendo «a de saber se o recorrente interveio junto da Administração no prazo de três anos subsequentes à prática dos actos em crise, solicitando a revisão respectiva». Para logo concluir que sim (vd. fls. 135). Passou, depois, a pronunciar-se sobre a legitimidade do impugnante. E, tomando a questão de fundo, ponderou: «(…) não colhe que não devesse ser apreciada a pretensão do sujeito passivo, por se ter pedido a revisão do acto para além do prazo de 90 dias (…)».
Ou seja, a sentença apreciou a bondade dos fundamentos do acto impugnado – que têm a ver com a oportunidade dos pedidos de revisão dos actos tributários – sem antes verificar, como ao Tribunal fora pedido, se havia ilegalidade na interposição do recurso contencioso, obstativa da apreciação do seu mérito, por o despacho impugnado não ser contenciosamente recorrível, face à sua confirmatividade.
Nem vale dizer, em contrário, como faz o recorrido, que «Não houve omissão de pronúncia por parte do julgador; houve, sim, deficit de alegação de matéria de facto, em sede de defesa por excepção, por parte da FP», que «não alegou a verificação de um outro requisito essencial ao carácter confirmativo a à consequente irrecorribilidade do seguindo despacho: que tenha incidido sobre o mesmo pedido formulado com os mesmos fundamentos».
Ainda que assim fosse (e a verdade é que a Fazenda afirmou que o impugnante formulara «pedidos iguais»), isso não exoneraria o juiz de se pronunciar sobre a questão que lhe fora colocada pela Fazenda Pública. Ao que acresce que, tratando-se dos requisitos de recorribilidade do acto, estamos perante matéria de que o juiz conhece por dever de ofício, pelo que, mesmo que exista, não será relevante o invocado «deficit de alegação».
Também não colhe a argumentação da Mmª. Juiz, no despacho em que considerou não enfermar a sua decisão de nulidade por omissão de pronúncia.
Aí se lê que a sentença «(…) é clara, no sentido de desconsiderar implicitamente este argumento», e que ele constitui «tema» que «não enfileira na lógica do raciocínio que levou ao encerramento sentencial do caso».
Por um lado, não estamos perante um mero argumento da contestante, que o juiz fosse livre de ignorar, mas face à invocação de um fundamento impeditivo da apreciação do recurso contencioso, que o juiz não pode desprezar, antes está obrigado a apreciar.
De acordo com o artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» e, em primeiro lugar, as «questões processuais que possam determinar a absolvição da instância» (nº 1 do mesmo artigo).
Deixando a sentença de se pronunciar sobre tais questões, o Código de Processo Civil fulmina-a com a nulidade – artigo 668º nº 1 alínea d). Tal qual faz o Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo artigo 125º nº 1.
Por outro lado, como, aliás, já se apontou, são julgamentos diferentes os que o tribunal faz sobre a concorrência dos pressupostos que lhe permitem apreciar o mérito da causa e o que incide sobre esse mesmo mérito. O primeiro julgamento antecede, necessária e logicamente, o segundo, pois é da verificação de tais pressupostos que resulta a possibilidade de o tribunal intervir na composição do litígio, decidindo a causa.
Consequentemente, o juiz não pode escolher uma «abordagem do material de julgamento» (voltamos a usar expressões da sentença) tal que torne «deseconómico» «rebater ou não rebater a tese do acto confirmativo». Pelo contrário, as disposições legais referidas impõem ao juiz que se ocupe de todas as questões que as partes lhe coloquem, e as decida – e entre elas está aquela que o sujeito passivo da relação processual lhe coloca com vista a evitar o julgamento do mérito da causa e a obter a sua consequente absolvição da instância.
Para julgar se o acto recorrido é ou não confirmativo do anterior torna-se necessário ampliar a base factual, já que nas alíneas E) e H) da já apurada apenas se estabelece que, nas datas aí indicadas, «o recorrente pediu a revisão do acto», sem se esclarecer quais os precisos termos de cada um desses pedidos e respectivos fundamentos.
Procede, pelo exposto, a conclusão B) das alegações da recorrente, o que prejudica a apreciação dos demais fundamentos do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, anular a sentença recorrida, para ser substituída por outra que, fixando a factualidade pertinente, aprecie a questão colocada pela Fazenda Pública, relativa à alegada confirmatividade e consequente irrecorribilidade do acto impugnado.
Custas a cargo do impugnante, que deste recurso jurisdicional sai vencido, fixando-se a procuradoria em 40%.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.