I- Sendo o senhorio emigrante no estrangeiro e pretendendo denunciar o arrendamento para sua habitação, cabe-lhe fazer a prova de que pretende regressar; não faz sentido que só se reconhecesse a necessidade da casa após o regresso, atenta a morosidade das acções.
II- A residência escolhe-se potestativamente, no uso de direito tutelado pela Constituição, uma vez que todo o cidadão se pode livremente deslocar e fixar em qualquer parte do território nacional.
III- Para aquilatar da necessidade da casa deve o julgador socorrer-se de critério objectivo: a necessidade existe quando o estado de carência seja motivado por um condicionalismo tal que, segundo a experiência comum, determinaria a generalidade das pessoas que nele se encontrassem a precisar dessa casa para habitação.