I- O artigo 65 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, não define regras ou orientações a observar pelo instrutor de processo disciplinar quanto a qualificação do comportamento dos arguidos.
II- Por isso, não viola aquele preceito o relatorio no qual, tendo sido cumpridas as prescrições constantes do preceito, haja sido porventura deficientemente qualificado o comportamento dos arguidos.