Cumpre decidir.
II.
5. É manifesta a improcedência da reclamação, uma vez que não se encontra verificada qualquer das situações de recorribilidade para o STJ, contempladas no art. 671º, nº 1 e 2, do CPC.
Com efeito:
O acórdão proferido pelo TRC não conheceu do mérito da causa1, nem pôs termo ao processo (nº 1 deste artigo).
Está em causa uma decisão interlocutória, sendo que as decisões desta natureza, nos termos do nº 2, alínea a), do citado artigo, só são recorríveis nos casos em que o recurso é sempre admissível, mormente nas situações contempladas no art. 629º, nº 2, do CPC, sendo certo que nenhuma delas se encontra verificada no caso em apreço.
É certo, como alega a reclamante, que “uma das situações previstas naquele preceito legal, em concreto a que se acha consagrada na alínea b) [e não alínea c), como, por manifesto lapso, se refere], respeita precisamente à decisão respeitante ao valor da causa”.
Acontece que a reclamante olvida que a recorribilidade aqui prevista está condicionada a um requisito específico, patentemente inverificado no caso sub judice, a saber, que o recurso da decisão respeitante ao valor da causa assente no “fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre” [629º, nº 2, b), in fine], requisito que, como se compreenderá, pressupõe que o valor (contrariamente ao caso dos autos) tenha sido fixado em montante inferior ao da referida alçada.
III.
5. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar despacho proferido pelo relator.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 11 de outubro de 2023
Mário Belo Morgado (Relator)
Júlio Manuel Vieira Gomes
Ramalho Pinto
1. A Relação só conhece do mérito da causa quando “se tenha envolvido efetivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, maxime nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória” (Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 2018, 5ª edição, p. 351), o que claramente não se verifica no caso em análise.↩︎