Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
No Juízo Local Criminal do Montijo – J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«A) Condenar AA, como autor material, de 1 (um) crime de condução de condução de veiculo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, sem prejuízo do desconto previsto no artigo 80.º, n.º 1 do Código Penal, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 20 (vinte) meses (art. 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal); (…)».
- do recurso -
Inconformado, recorreu o Arguido formulando as seguintes conclusões:
«1) O recorrente foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 20 meses.
2) O âmbito do presente recurso restringe-se à questão da medida da pena.
3) Com a aplicação ao arguido da pena de prisão de 11 meses o Tribunal a quo não ponderou devidamente as circunstâncias atenuantes a favor daquele, nomeadamente:
4) A última vez que o arguido praticou um crime de idêntica natureza foi em 2011
5) O quadro de inserção social e familiar do arguido que resulta do relatório social.
6) Pelo que, o Tribunal a quo deveria ter aplicado ao recorrente uma pena de prisão de 11 meses suspensa na sua execução por igual período.
7) Ou ter optado pelo Regime de permanência na habitação, com meios de controlo à distância.
8) Com a sua decisão o Tribunal a quo violou o estabelecido nos artigos 40º, 43º e 71º todos do Código Penal.
9) Nestes termos, e no que concerne à concreta medida da pena aplicada, com o fundamento da inobservância pelo Acórdão recorrido das normas jurídicas que antecedem, deve o presente recurso merecer provimento, suspendendo-se a pena de prisão aplicada ao arguido na sua execução por igual período de 11 meses ou, em alternativa, ser aplicado o Regime de permanência na habitação, com meios de controlo à distância. »
- da resposta -
Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: « (…) 4. Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, entendemos que não assiste qualquer razão ao Recorrente.
5. Tendo em conta que a necessidade de prevenção especial é um dos fatores determinantes da pena, constante no arrigo 71.º do Código Penal, a douta sentença teve que analisar e valorar os antecedentes criminais do arguido.
6. No caso, as exigências de prevenção especial são elevadas considerando que o arguido tem 21 condenações anteriores averbadas no certificado do registo criminal pela prática, entre 1995 e 2016. Sendo que quanto aos crimes que contendem com o desrespeito das regras de circulação rodoviária e bens jurídicos conexos, os factos datam de 1996, 2001, 2008, 2009, 2010 e 2011.
7. Na última condenação pela prática de crime de idêntica natureza, transitada em julgado em 2013, por factos ocorridos em 2011, o arguido foi sancionado com pena de 10 meses de prisão efetiva, sendo que em 2025, veio incorrer na prática de idêntico crime no decurso da liberdade condicional.
8. Para além dos antecedentes criminais, o arguido atuou dolo direto, ilicitude elevada (atendendo que apresentava uma taxa de 2,451g/l) e culpa elevada, pelo que a aplicação de uma pena de multa não satisfaz as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
9. Quanto à não substituição/suspensão da pena de prisão, como já referido, em 2025, o arguido incorre na prática de idêntico crime no decurso da liberdade condicional, o que já demonstra a inadequação das penas substitutivas.
10. Face ao exposto, entendemos que a decisão condenatória na pena de 11 (onze) meses de prisão, a que o arguido foi condenado, não merece qualquer reparo por não ser desproporcional e excessiva, devendo o recurso ser julgado improcedente. »
Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido do acompanhamento da resposta produzida em primeira instância.
Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995].
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a única questão a decidir é a da substituição ou suspensão da pena de prisão fixada.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada:
«1. No dia ...-...-2025, pelas 23h40, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-ON na ..., no ….
2. Fazia-o com uma T.A.S. de, pelo menos, 2,451g/l (correspondente à taxa de 2,58g/l registada, deduzida do valor do erro máximo admissível).
3. O arguido quis conduzir na via pública o veículo acima referido, bem sabendo que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes do exercício da condução, era suscetível de lhe determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.
4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
5. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
Mais se provou:
6. O arguido percorreu cerca de 1,5km.
7. O tráfego rodoviário era reduzido.
8. O arguido aguarda contrato de trabalho com a...,
9. À data dos factos, tal como na actualidade, AA residia na localidade de ..., coabitando com a companheira, BB, numa moradia térrea de tipologia 1.
10. A sua rede familiar é composta por três filhos, de 25, 31 e 34 anos de idade, os quais já constituiriam os seus próprios agregados familiares, residindo todos no …, e com quem mantém contactos regulares e um relacionamento afectivo e gratificante.
11. AA pertence a fratria de sete irmãos, com os quais mantém contactos regulares, quer presenciais quer telefónicos.
12. AA não concluiu o 1º ciclo do ensino básico, não tendo qualquer qualificação ou especialização profissional, factores que interferem negativamente na sua inserção laboral e na obtenção de autonomia financeira. Apresenta um percurso escolar pouco investido uma vez que sempre apresentou maior motivação para iniciar actividade laboral.
13. AA apresenta um percurso laboral iniciado aos 14 anos de idade, quase sempre na ... e ..., e na ..., desempenhados em regime de trabalhos pontuais e temporários, e sem vínculos contratuais formais. A sua situação económica foi sempre frágil, tendo mesmo em algumas fases da sua vida usufruído de Rendimento Social de Inserção.
14. Tal como à data dos factos, AA dedica-se à ..., com um rendimento mensal variável, cerca de € 200,00 semanais. A companheira trabalha na ...”, desempenhando ... com vínculo efectivo desde há cerca de cinco anos, auferindo o montante de cerca de 900.00 euros. Como despesas fixas foram apontados 450 euros a título de renda de casa, e cerca de 350 euros respeitantes a outras despesas domésticas (água, luz, gás, internet, e bens alimentares).
15. O seu percurso de vida foi marcado por comportamentos aditivos, tendo consumido estupefacientes entre os 19/20 anos de idade e os 35 anos de idade, quando integrou o Programa de Substituição Opiáceo que manteve até ao ano de 2010.
16. A rede social do arguido é constituída apenas por familiares e com os quais estabelece convívio social, onde consome álcool em casa e de forma saudável sem excessos.
17. Na articulação com a Psicóloga da Equipa de Tratamento do ... AA tem-se sujeito a testes de despiste que têm resultado negativos no que respeita ao consumo de álcool.
18. O arguido foi condenado:
a. No processo n.º 203/95.8PBSXL, por sentença de 25.10.1997, pela prática, a ........1995, de um crime de furto qualificado, na pena de 45 dias de prisão suspensos por 1 ano, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
b. No processo n.º 151/97.7GCMTJ, por sentença de 30.04.1998, pela prática, a ........1997, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão suspensa por 4 anos a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
c. No processo n.º 40/96.2GASXL, por sentença de 11.12.1998, pela prática, a ........1996, de um crime de furto qualificado e de um crime de evasão, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.
d. No processo n.º 293/96.6GAMTA, por sentença transitada em julgado a 27.10.2000, pela prática, a ........1996, de um crime de receptação dolosa, na pena de 6 meses de prisão suspensos por 18 meses, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
e. No processo n.º 102/99.4GASXL, por sentença transitada em julgado a 18.02.2002, pela prática, a ........1999, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, declarada perdoada.
f. Em cúmulo jurídico das condenações referidas de a) a e) foi condenado na pena única de 8 anos de prisão, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento ocorrido a 07.12.2009.
g. No processo n.º 46/01.1GTEVR, por sentença transitada em julgado a 16.04.2002, pela prática, a ........2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
h. No processo n.º 372/01.0JASTB, por sentença transitada em julgado a 01.07.2002, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão.
i. No processo n.º 90/99.7GASXL, por sentença transitada em julgado a 22.04.2003, pela prática, a ........2003, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
j. No processo n.º 386/98.5PCSXL, por sentença transitada em julgado a 02.07.2003, pela prática, a ........1998, de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 3 anos, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
k. No processo n.º 197/08.1PDSXL, por sentença transitada em julgado a 20.11.2008, pela prática, a ........2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
l. No processo n.º 219/08.6PHSXL, por sentença transitada em julgado a 10.12.2008, pela prática, a ........2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
m. No processo n.º 83/09.8GABRR, por sentença transitada em julgado a 03.07.2009, pela prática, a ........2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, substituída por trabalho e declarada extinta pelo cumprimento.
n. No processo n.º 239/09.3GBSXL, por sentença transitada em julgado a 25.03.2010, pela prática, a ........2009, de um crime de condução perigosa de veículo, um crime de desobediência qualificada e um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses, as quais foram declaradas extintas por efeito da prescrição.
o. No processo n.º 57/10.6PDSXL, por sentença transitada em julgado a 26.05.2010, pela prática, a ........2010, de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 150 dias de multa, a qual foi perdoada.
p. No processo n.º 270/10.6GBSXL, por sentença transitada em julgado a 04.10.2010, pela prática, a ........2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa e na proibição de conduzir por 3 meses, as quais foram declaradas extintas pelo cumprimento
q. No processo n.º 503/08.9GBSXL, por sentença transitada em julgado a 30.11.2010, pela prática, a ........2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
r. No processo n.º 1363/11.8PBSXL, por sentença transitada em julgado a 05.12.2013, pela prática, a ........2011, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir por 18 meses, as quais foram declaradas extintas pelo cumprimento.
s. No processo n.º 89/11.7PDSXL, por sentença transitada em julgado a 17.04.2012, pela prática, a ........2011, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 14 meses de prisão substituída por 420 horas de trabalho, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
t. No processo n.º 319/10.2GBSXL, por sentença transitada em julgado a 31.01.2014, pela prática, a ........2010, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa por 1 ano e 2 meses, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
u. No processo n.º 777/10.5GDSTB, por sentença transitada em julgado a 11.09.2015, pela prática, a ........2010, de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão suspensa por 4 anos, a qual foi revogada.
v. No processo n.º 318/16.0GBMTJ, por sentença transitada em julgado a 03.10.2019, pela prática, em ........2016, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão
w. O arguido encontra-se em liberdade condicional desde 08.11.2024 até 17.12.2026.»
FUNDAMENTAÇÃO
Determinada que foi a medida concreta da pena, sem que esteja a ser discutida essa dosimetria, impõe-se aferir da bondade da decisão de suspender a execução de tal pena.
De igual forma, deverá o Tribunal pronunciar-se sobre a possibilidade de substituição da pena de prisão efectiva por cumprimento em regime de obrigação de permanência na habitação (art.º 43.º do Código Penal) ou por multa (art.º 45.º do Código Penal).
De acordo com o art.º 50.º do Código Penal, o Tribunal deverá suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para tanto deverá ponderar a personalidade do agente, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, daí retirando a necessidade da execução do encarceramento ou julgar que a ameaça de um período concreto de prisão bastará para alcançar a satisfação das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial. O período de suspensão terá duração a fixar entre 1 e 5 anos.
A pedra de toque desta decisão será a avaliação e conclusão, pelo Tribunal, de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, no que toca às necessidades de prevenção especial.
Para chegar a tal conclusão, ponderará ainda o decisor as diversas formas que a suspensão da execução poderá assumir. Assim, para assegurar que será alcançado tal desiderato, poderá a suspensão ser subordinada ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta, ou ainda acompanhada de regime de prova.
Tais deveres impostos ao condenado deverão ser vocacionados à reparação do mal do crime, nomeadamente, “pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado” - (art.º 51.º /1 al. a) do Código Penal).
Já quanto ao regime de prova, deverá ser determinado se o mesmo se afigurar conveniente e adequado para promover a reintegração do condenado na sociedade, assentando num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. Necessariamente, nos casos em que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade o regime de prova é ordenado (art.º 53.º do Código Penal).
Por outro lado, « A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. » (art.º 45.º do Código Penal), ou seja, estabelece-se um regime regra de substituição da pena curta de prisão por multa excepto se a execução da pena de prisão se exigir por razões de prevenção especial. Habitualmente as penas concretas de curta duração determinadas derivam de molduras abstractas que já preveem, em alternativa, a pena de multa e a pena de prisão, tendo o Tribunal, nos termos do art.º 70.º do Código Penal escolhido a segunda.
Com efeito, previamente à determinação da medida da pena, nos termos daquele artigo, há que dar preferência à punição com recurso a pena não privativa da liberdade caso a norma incriminadora preveja esta punição alternativa. Porém, tal só ocorrerá se, atentas as circunstâncias dos factos, se julgar tal opção adequada e suficiente para atingir as finalidades da punição. Caso contrário poderá, e deverá, o Tribunal lançar mão da pena privativa da liberdade.
Finalmente, de entre as medidas de substituição possível, deverá o Tribunal de julgamento decidir desde logo pelo cumprimento da privação da liberdade em regime de obrigação de permanência na habitação « Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância » - art.º 43.º do Código Penal. Como no caso que nos ocupa a pena apurada não ultrapassa os dois anos, tal opção estava ao dispor do Tribunal.
Vejamos, então, a fundamentação da sentença recorrida sobre esta questão:
«O regime das penas substitutivas sofreu alteração significativa com a Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto (em vigor desde 21/11), a qual eliminou do elenco dessas penas a prisão por dias livres e a semidetenção passando a prever apenas como pena substitutiva de cariz detentivo a obrigação de permanência na habitação.
Conforme já referido, à data da prática dos factos que enformam este processo, o arguido tinha vinte e uma condenações anteriores averbadas no certificado do registo criminal pela prática, entre 1995 e 2016, de oito crimes contra o património, um crime de evasão, dois crimes de detenção de arma proibida, um crime de ofensa à integridade física, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de desobediência qualificada, sete crimes de condução sem habilitação legal e dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.
Quanto aos crimes que contendem com o desrespeito das regras de circulação rodoviária e bens jurídicos conexos, os factos datam de 1996, 2001, 2008, 2009, 2010 e 2011.
No âmbito de tais condenações, o arguido foi sancionado com três penas de multa, duas penas de prisão suspensas na execução e três penas de prisão efectiva.
Na última condenação pela prática de crime de idêntica natureza, transitada em julgado em 2013, por factos ocorridos em 2011, o arguido foi sancionado com pena de 10 meses de prisão efectiva.
Em 2025, o arguido incorre na prática de idêntico crime no decurso da liberdade condicional.
O percurso criminógeno do arguido e as penas substitutivas já aplicadas demonstram a inadequação das mesmas.
Efetivamente, é nosso entendimento que apenas a pena de prisão, com a reclusão do arguido, o irá impedir de praticar crimes e afastá-lo da continuação da actividade criminosa, afastando-se, assim, a obrigação de permanência na habitação.
Termos em que, o arguido deverá cumprir a pena de prisão aplicada em regime de efectividade.»
Já antes, quanto à escolha da modalidade da pena, escrevera « No caso dos autos, as exigências de prevenção geral assumem incontornável relevo na medida em que amiúde se verifica a condução de veículos automóveis após excessivo consumo de álcool, a que acrescem os elevados índices de sinistralidade rodoviária por essa via verificados e a colocação em perigo da vida, da integridade física e de bens alheios.
As exigências de prevenção especial são elevadas considerando que o arguido tem vinte e uma condenações anteriores averbadas no certificado do registo criminal pela prática, entre 1995 e 2016, de oito crimes contra o património, um crime de evasão, dois crimes de detenção de arma proibida, um crime de ofensa à integridade física, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de desobediência qualificada, sete crimes de condução sem habilitação legal e dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.
Quanto aos crimes que contendem com o desrespeito das regras de circulação rodoviária e bens jurídicos conexos, os factos datam de 1996, 2001, 2008, 2009, 2010 e 2011.
No âmbito de tais condenações, o arguido foi sancionado com três penas de multa, duas penas de prisão suspensas na execução e três penas de prisão efectiva.
Na última condenação pela prática de crime de idêntica natureza, transitada em julgado em 2013, por factos ocorridos em 2011, o arguido foi sancionado com pena de 10 meses de prisão efectiva.
Em 2025, o arguido incorre na prática de idêntico crime no decurso da liberdade condicional.
Entende o tribunal que a aplicação da pena de multa já não satisfaz as exigências de prevenção e de punição que no caso concreto se fazem sentir.
Pelo exposto, o tribunal opta pela pena privativa de liberdade, porquanto é aquela que apresenta inequívoca superioridade político-criminal, tendo em conta as necessidades preventivas que o caso configura. ».
Não podemos estar mais de acordo. As circunstâncias concretas deste caso, com a repetida violação de normas penais ao longo dos anos, demonstrando insensibilidade aos efeitos das penas, elevam a prevenção especial ao mais alto nível de exigência.
Como tal, correctamente foi afastada a pena de multa prevista em alternativa e, de igual modo, se afastou a possibilidade de substituir a pena de prisão por pena de multa.
No mais, a decisão desta questão resultará da ponderação das circunstâncias da prática do crime e das condições pessoais do Arguido.
Assim, quanto às primeiras, importa ter presente que a TAS apresentada é muito elevada, ultrapassando o dobro da TAS a partir da qual a conduta passa a ser crime, quase cinco vezes mais que a taxa legalmente permitida para o exercício da condução.
O ora Recorrente tem demonstrado, ao longo dos últimos 30 (!) anos um comportamento contrário ao direito, praticando crimes constantemente, repetidamente, revelando insensibilidade a todas as penas que lhe foram aplicadas.
Note-se que, para evitar a prática deste crime o Recorrente só tinha que fazer uma escolha que apenas de si dependia: ou bebia, ou conduzia. Claramente o Recorrente não se detém muito a ponderar tais opções e repetidamente bebe, e muito, e de seguida pega no veículo animado da maior impunidade.
Não é possível compactuar com tal impunidade.
O Recorrente tem que perceber, de uma vez por todas, que não pode agir como age. Não pode praticar crimes e esperar um tratamento que o beneficie alimentando a sua percepção de que tudo lhe é permitido. O Recorrente tem que perceber que esgotou toda a benevolência que o Estado de Direito tem para oferecer, que a sua repetida conduta de afrontamento das leis penais tem consequências e que estas são as mais gravosas possíveis. A privação de liberdade em Estabelecimento Prisional.
No que toca às condições pessoais do Arguido, há que referir que nada de extraordinário ou positivo se retira das mesmas, pois delas beneficiava à data da prática dos factos. Provou-se que na articulação com a Psicóloga da Equipa de Tratamento do Barreiro, tem-se sujeitado a testes de despiste que têm resultado negativos no que respeita ao consumo de álcool. É positivo, mas vem tarde, tal comportamento. Note-se que, não obstante beneficiar de medidas de flexibilização do cumprimento de pena anterior, é em liberdade condicional que pratica este crime, demonstrando que nem às advertências devidas por tal medida se mostrou sensível.
De igual modo não é relevante, para este efeito, a sua postura em juízo, confessando os factos integralmente e sem reservas, uma vez que foi detido em flagrante delito. Ou seja, das suas condições pessoais não se retira nada que permita concluir que uma solução mais branda que a prisão efectiva se revelará eficaz na mudança de atitude do Recorrente.
A suspensão da execução da pena não é uma faculdade, um arbítrio do julgador, uma decisão meramente opinativa. Impõe-se sempre que se verifiquem as condições definidas e acima elencadas pelo que o Tribunal tem que ponderar da viabilidade da suspensão. A sentença recorrida fez esse juízo e concluiu pelo afastamento da suspensão da execução da pena de prisão que determinou.
A opção pelo cumprimento da pena em obrigação de permanência na habitação também não é uma faculdade. Terá o Tribunal que concluir que é suficiente, adequada, eficaz para alcançar as finalidades de prevenção especial.
A formulação do prognóstico terá que ser feita no momento da decisão, olhando para o Arguido tal como se encontra então, e perspectivar a sua evolução para o futuro.
Por tudo o que acima foi mencionado, nenhuma das opções de substituição acautela a finalidade de prevenção especial que se exige à pena aplicada.
Assim, ao olhar para os factos provados, percebe-se ser a decisão da primeira instância a correcta.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a respectiva taxa de justiça.
Lisboa, 04.Novembro.2025
Rui Coelho
Ana Cristina Cardoso
Paulo Barreto