Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa - 7ª secção.
O acórdão proferido neste processo em .../2012 confirmou a sentença recorrida e condenou a apelante em custas.
Em 1ª instância foi elaborada a conta, tendo sido apurado o montante da taxa de justiça em €47.583,00.
Entretanto, como a apelante já tinha pago €4.341,60, teria ficado em dívida a quantia de €43.246,75 (fls. 4567).
Notificada que foi da conta de custas, com a informação de que sobre si recaía a obrigação de pagar a quantia de €43.246,75, a autora veio requerer a dispensa de tal pagamento, ao abrigo do disposto no artigo 6.°, n.° 7, do RCP, ou a redução substancial de tal verba, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, e em resumo, alega que se trata de um valor muitíssimo elevado, desproporcionado ao objecto e complexidade da causa e à conduta processual adotada ao longo da tramitação da ação, não devendo relevar apenas o valor fixado à ação, porque, neste caso, o valor das custas ultrapassa excessivamente o serviço prestado, não havendo correspondência entre a taxa de justiça aplicável e o serviço prestado.
O M.° P.° teve vista do processo, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, ou, caso assim não se entendesse, atenta a complexidade patenteada nos autos, muito acima da média, a redução não poderia exceder 1/3.
Para tanto invoca que resulta do disposto no art.° 6.° n.° 7 do RCP que a decisão a dispensar o pagamento tem de ser proferida antes da elaboração da conta final, já que o acto de contagem final pressupõe o trânsito em julgado da decisão de condenação em custas e reflete o que ficou decidido no que a esta matéria concerne, como decorre dos artigos 29.ª, n.° 1, al. a) e 30.° n.°s 1 e 2 do art.° 30.° do RCP. Assim, a questão da dispensa do pagamento do remanescente só poderia ter lugar ou na própria decisão que condenou nas custas ou posteriormente através de requerimento, mas antes do trânsito em julgado dessa decisão.
E diz também que, no caso em apreço, a decisão proferida quanto a custas resulta do douto acórdão da Relação de fls. 4468 e ss., tendo transitado já em julgado, não podendo a 1ª instância alterar o âmbito de tal condenação.
Foi então proferido o despacho recorrido, que se transcreve na parte que importa considerar:
«Afigura-se-nos assistir integral razão ao digno Magistrado do Ministério Público, aqui se subscrevendo integralmente os fundamentos expostos.
Ainda que assim não fosse, sempre se deixa consignado que a complexidade da presente lide, revelada nos extensos articulados apresentados, na extensa documentação junta que teve de ser analisada, nas diligências de instrução levadas a cabo, nos extensos despachos e decisões proferidas não permitiriam a satisfação da pretensão da A».
A requerente alegou concluindo como segue:
I. O presente recurso tem por objecto o despacho proferido pela 8ª Vara Cível de Lisboa que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento de custas ou a redução substancial de tal verba, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II. De acordo com a conta elaborada nos termos do artigo 30.º do Regulamento das Custas Processuais a Recorrente tem a pagar o valor de € 43.248.75, correspondente ao remanescente das taxas de justiça devidas nos termos do art.º 6.º eTabela 1 do RCP,
III A Recorrente já liquidou, no processo, taxas de justiça no valor de € 3.477.60 pelo que o valor total devido ascenderia, de acordo com o supra exposto, à quantia de € 48.724.35.
IV. A Recorrente não questiona a configuração ou adequação do vínculo tributário dos presentes autos mas sim o volume dessa responsabilidade que lhe foi assacada - sobretudo tendo em atenção a quantia de € 3.477.00 que liquidou ao longo do processo - o qual, crê, coloca em causa disposições constitucionais que são essenciais e estruturantes da ordem jurídica.
V. O art.° 20.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito fundamental de acesso aos tribunais "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos."
VI. A Recorrente está ciente que o direito de acesso aos tribunais não compreende o direito a litigar gratuitamente, sendo legítimo a imposição de uma contrapartida pela prestação de tal serviço. No entanto, o custo associado ao recurso aos Tribunais não pode ser tão elevado que resulte na negação da Justiça aos cidadãos e às empresas porque deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o principio da proporcionalidade consagrado no art. 2° da CRP e com o direito de acesso à justiça previsto no art. 20° da CRP. Veja-se a este propósito os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.07.2012, de 20.05.201 e de 22.10.2009, disponíveis em WWW dgsi e o entendimento dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, tomo 1, 2005, pág. 183).
VII Cumpre, pois, salientar o douto entendimento do Tribunal Constitucional a este propósito, explanado no Acórdão n.º 471/2007, de 25.09.2007: o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício". Esta exigência de proporcionalidade, de não arbitrariedade das custas judiciais, sob pena de violação do direito de propriedade, foi estabelecida também pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no seu acórdão de 16.11.2010, proferido no casa perdigão v. Portugal (24768/2006)
Foi precisamente com o intuito de evitar a cobrança de taxas desproporcionadas que o Código das Custas Judicias - desde a alteração de 2003 - introduziu mecanismos como a fixação de um limite máximo para a taxa de justiça ou a possibilidade do juiz, a partir de determinado valor, reduzir o seu montante atendendo ao grau de complexidade da causa, cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.07.2012 e de 22.10.2009, disponíveis em WWW.dgsi.pt
Acresce que o Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, que introduziu alterações em diversos diplomas, designadamente no Código de Processo Civil e aprovou o Regulamento das Custas Processuais introduziu limites máximos nas tabelas anexas, admitindo o agravamento da taxa de justiça em situações de especial complexidade, conceito esse que foi concretizado e densificado no novo art. 447.°-A n.° 7 do CPC.
Atente-se ao preâmbulo deste diploma por forma a descortinar o fundamento do novo regime: "De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite , máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa (bold nossos)."
Aliás, o n.° 7 do art.° 6.º do RCP, e na senda do art. 27° n.° 3 do CCJ, mais do que permitir uma intervenção moderadora do juiz, não oferece dúvidas de que o juiz pode, em lugar de dispensar, reduzir o valor do montante a pagar, a final. Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 20.09.2011, disponível em WWW. dgsi.pt quando se pronunciou sobre o art.° 27° n.° 3 do CCJ: "Em nosso entender, e numa interpretação conforme à constituição, aquele n.° 3 deve ser entendido como atribuindo ao juiz o poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do CCJ e de reduzir, total ou parcialmente, aquele montante na medida necessária para garantir aquela proporcionalidade."
Se quer o Tribunal a quo, quer o digno Magistrado do Ministério Público, entenderam que não podia haver lugar à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nada obstava a que o juiz, tendo em conta que o valor da causa é superior a € 275.000,00, que a Recorrente já liquidou taxas de justiça no valor de € 3.477,60, e no âmbito do poder-dever que lhe estava acometido, formulasse um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado e reduzisse, total ou parcialmente, aquele montante na medida necessária para garantir que o cumprimento do principio da proporcionalidade.
O n.° 7 do art.° 6.° do RCP, na redação dada pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, procurou recuperar a intervenção moderadora que tinha sido atribuída ao juiz no art. 27° n.° 3 do CCJ, pretendendo assim salvaguardar as situações onde a mera aplicação formal do dispositivo legal cria uma verdadeira situação de injustiça, face à total desproporcionalidade entre o montante das custas finais apuradas a cargo da parte vencida e a concreta factualidade do processo.
A Recorrente considera que, no caso em apreço, e tendo em conta o valor das taxas de justiça já liquidadas no processo, as custas exigidas ultrapassam excessivamente o custo do serviço prestado, não havendo uma verdadeira correspetividade entre a taxa de justiça aplicável e o serviço prestado.
No despacho recorrido afirma-se que a complexidade da presente lide não permitia a satisfação da pretensão da Recorrente em relação à redução substancial de tal verba. Por seu lado, o digno Magistrado do Ministério Público concluiu que em virtude de uma complexidade muito acima da média, poderia haver uma redução no seu montante, não superior a 1/3. O despacho recorrido alega a complexidade dos autos mas não enuncia qualquer critério objetivo a partir do qual essa complexidade tenha sido Inferida
À falta de outros critérios, e por forma a obviar ao subjetivismo e à arbitrariedade, fazemos apelo aos critérios aferidores da complexidade previstos no art.° 447°-A do CPC, e que foram estabelecidos pelo Decreto-Lei 34/2008, tal como proclamado nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 22 10.2009 e de 20.05.2010. De acordo com o disposto no art.° 447,°-A, n.° 7 do CPC são de "especial complexidade as ações que: a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e b) mpliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.".
Se é certo que o processo é volumoso, em certa medida devido à complexidade factual e à extensão dos articulados, não se pode dizer que estavam em causa questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que Importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, porquanto as questões essenciais em análise versavam essencialmente sobre as relações entre empreiteiro e subempreiteiro e, consequentemente, sobre as responsabilidades daí provenientes. Quanto às testemunhas cumpre esclarecer que foram ouvidas, no total, 11 (onze) testemunhas, 6 (seis) das quais da Recorrente e 5 (cinco) das Recorridas e 1 (um) depoimento de parte. Os meios de prova que foram analisados pelo Tribunal a quo resumem-se, assim, essencialmente a 3 (três): prova documental, prova testemunhal e prova por confissão das partes e não eram, salvo o devido respeito, extremamente complexos. É certo que foram juntos aos autos muitos documentos, mas também é certo que não foram realizadas quaisquer diligências de produção de prova morosas como perícias ou inspeções judiciais.
Assim sendo, e tendo em conta os critérios acima referidos, é patente que os presentes autos não revelam especial complexidade, pelo que o valor da ação não pode ser considerado elemento exclusivo na ponderação da complexidade do processo e de geração de custos para o sistema, e o processo deve ser analisado à luz dos novos parâmetros introduzidos pelo Decreto-Lei n.0 34/2008, de 26 de fevereiro, permitindo a fixação da taxa de justiça de acordo com critérios consentâneos com os princiios gerais de Direito.
Quanto à conduta processual da Recorrente, diga-se que esta sempre se pautou por uma normal atividade, sem recurso a expedientes dilatórios, de forma cooperante, sempre com vista a obtenção da justa composição do litígio. A conduta processual da Recorrente, por não ser censurável, não justifica qualquer tipo de penalização em sede de taxa de justiça.
Julga a Recorrente que o montante de custas apurado - € 43.246,75 - deduzido do valor de € 3.477,60 referente às taxas de justiça liquidadas pela Recorrente no processo -- e tal como defendido no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.10.2009, disponível em WWW.dgsi.pt - é um valor que decididamente não está ao alcance da generalidade dos cidadãos não economicamente carenciados e ultrapassa em muito aquilo que é razoável e aceitável, não tendo esta concreta ação importado para oTribunal um labor mais intenso e prolongado, do que seria se a ação tivesse valor substancialmente inferior. A única e assinalável diferença consistiria, por certo, na circunstância da taxa de justiça a liquidara final não atingir os valores exorbitantes agora postos em crise.
Por outro lado, é de assinalar o actual contexto de crise, que afecta de sobremaneira o sector da construção civil e das obras públicas em que a Recorrente se Insere. A Recorrente, afetada pela crise generalizada e com elevada incidência no setor da construção, lida com graves constrangimentos de tesouraria, que a podem impelir para uma situação deficitária, quiçá de insolvência, que conduzirá ao seu encerramento, sendo que a conjuntura pode agravar-se ou precipitar-se caso a Recorrente tenha de pagar a importância contabilizada na conta final da presente ação.
E termina dizendo que deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que proceda à redução substancial do montante de custas a pagar, a final, pela recorrente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II
Cumpre apreciar e decidir.
Antes demais há que fazer uma síntese do processado a fim de melhor poder ser avaliada a complexidade da causa.
Trata-se duma acção com 21 volumes e 4556 folhas (até ao acórdão), embora grande parte sejam documentos como se verá, à qual foi atribuído o valor de €2.584.518,51.
A petição inicial tem 341 artigos;
De fls. 88 a 2858 (vol. 15) constam 81 documentos juntos pela autora;
A contestação de ambas as RR (fls. 2888) tem 142 artigos e foi suscitada a excepção da incompetência do tribunal em em razão do território;
A fls 2934, a autora requereu a intervenção principal doutra sociedade, a qual foi indeferida;
De fls. 2986 a 3044 foi proferido despacho saneador tabelar e seleciondos os factos assentes (A a FO) e os que constam da BI (1 a 168);
Por despacho de fls. 3079 a 3081 foi indeferida a reclamação apresentada pelas RR à selecção da matéria de facto.
De fls. 3142 a 4148 constam docs. Juntos pela R. ZA.. (admitidos por despacho de fls. 4153) (volumes 16, 17, 18 e 19).
Na 1ª audiência de julgamento (fls. 4158) foi prestado um depoimento de parte e inquirida uma testemunha.
De fls. 4238 a 4297 constam mais documentos juntos pela CT;
Na continuação da audiência de julgamento, de 14.02.2011, (fls. 4301) foram ouvidas duas testemunhas;
Na continuação da audiência de julgamento, de 16.02.2011, (fls. 4304) foram ouvidas três testemunhas;
Pela CT foram juntos mais documentos (fls. 4309 a 4332)
Na continuação da audiência de julgamento, de 23.02.2011, foi ouvida uma testemunha;
Na continuação da audiência de julgamento, de 24.02.2011, foram ouvidas quatro testemunhas;
Na continuação da audiência de julgamento, de 28.02.2011, foam feitas alegações sobre a matéria de facto;
Em 4 de Março foram dadas as respostas aos artigos da BI, com reclamações;
De fls. 4377 a 4400 constam as alegações das RR à matéria de direito;
De fls. 4402 a 4484 consta a sentença, com absolvição das RR do pedido;
De fls. 4501 a 4555 contam as alegações de recurso da autora (apelante);
De fls. 4566 a 4645 constam as contra-alegações;
Em .../2012 foi proferido acórdão nesta Relação, tendo a apelação sido julgada improcedente (confirmando-se a sentrença recorrida) (fls. 4468 a 4556)
Constata-se assim que:
- Apesar de o processo ser constituido por 21 volumes, 17 ou 18 são constituidos por documentos, muitos dos quais fotografias, ou seja, não fora a excepcional junção de documentos teriamos um processo com 4 ou cinco volumes.
- Houve 6 sessões de audiência de julgamento e foi prestado um depoimento de parte e inquiridas 11 testemunhas.
- Os articulados (PI e contstação) têm em conjunto 483 artigos.
- A sentença e o acórdão têm, em conjunto, cerca de 170 páginas.
- As aleagções de recurso têm 40 folhas e ainda 47 conclusões.
- As contra-alegações (e recurso subrdinado) têm 72 folhs e 28 conclusões.
III
Vejamos antes demais se o requerimento é tempestivo.
Foi decidido no despacho recorrido, aliás, em conformidade com o parecer do MP, que resulta do disposto no art.° 6.°, n.° 7, do RCP que “a decisão a dispensar o pagamento” tem de ser proferida antes da elaboração da conta final, pelo que, a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça só poderia ter lugar ou na própria decisão que condenou nas custas ou posteriormente através de requerimento, mas antes do trânsito em julgado dessa decisão”.
Parce-nos, contudo, que a requerente está em tempo.
Tanto em primeira instância como no acórdão da Relação que a confirmou, esta questão não foi apreciada, pois nelas se decidiu somente condenar a autora nas custas do processo (por ter ficado vencida). Após o trânsito em julgado da sentença foi elaborada a conta, da qual ficou a constar que estava em dívida aquela quantia (relativa a taxa de justiça).
Como melhor se verá, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento da Custas Processuais, “nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificcidade da situação o justificar e o juiz de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
O teor literal desta norma parece dar a ideia de que a decisão deve ser tomada antes da elaboração da conta. Mas, salvo melhor opinião, não se veem razões para que assim seja. Na verdade, entendemos que o juiz melhor poderá decidr após a elaboração da conta, pois fica então a conhecer o valor exacto dos montantes em causa. Nessa decisão, o juiz não se pronuncia de novo sobre o montante das custas nem sobre o responsável pelo seu pagamento. Com efeito, apenas tem de decidir se deve ou não o requerente pagar o remanescente da taxa de justiça. Esta decisão pode ser tomada mesmo oficiosamente pelo juiz da causa.
Assim, a única decisão que transitou em julgado foi a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo seu pagamento. Mas, repete-se, nada foi decidido sobre o que agora está em causa, pelo que não há que chamar à colação qualquer decisão com trânsito em julgado.
Concluimos assim no sentido de que nada obsta a que só após a elaboração da conta possa ser requerida a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça.
IV
Vejamos agora a questão relativa ao limite da taxa de justiça.
1. Estabelecia o artigo 27.º do CCJ, sob a epígrafe “Limite da taxa de justiça inicial e subsequente”[1]:
1- Nas causas de valor superior a € 250000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente.
2- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final.
3- Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.
4- Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.
Pretendeu-se assim atenuar as consequências resultantes de o valor da taxa de justiça depender unicamente do valor da acção e dar-se ao juiz a possibilidade de dispensar o pagamento do remanescente.
Sobre questão semelhante foi dito no acórdão do TRL de 20.05.2010, proferido no processo 491/05 e publicado na Internet:
«O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito a litigar gratuitamente, sendo legítimo ao legislador impor o pagamento dos serviços prestados pelos tribunais.
Porém, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP.
Ao estabelecer o custo do serviço público de justiça, o legislador ordinário tem de equacionar diversos factores.
Desde logo há que ter presente que está em causa um serviço público essencial vocacionado para a concretização do direito de acesso aos tribunais com assento no artigo 20º da CRP. E o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao comum das pessoas, ao cidadão médio, pelo que o legislador não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça.
Nem se diga que para os casos em que a taxa de justiça seja particularmente elevada deve ser accionado o instituto do apoio judiciário. É que este instituto está vocacionado para a protecção dos economicamente carenciados, não devendo ser desvirtuado na sua essência para colmatar situações de insuficiência económica decorrente de um montante de custas exorbitante, que esteja fora das posses da generalidade dos cidadãos.
Como refere o acórdão desta Relação de 5.5.2007, o cidadão com recursos económicos médios não deve ser atirado para o instituto do apoio judiciário por o montante das custas cobrado ser exorbitante, não se podendo esquecer que a impugnação da decisão que indefere apoio judiciário está sujeita a custas se for julgada improcedente.
Mesmo o cidadão de posses, que disponha de recursos elevados (e que eventualmente seja já fortemente tributado pelos mesmos), tem direito a uma justiça a custos razoáveis, a fim de não ser inibido do acesso ao tribunal face à contingência de terem de suportar montantes exorbitantes em custas em caso de decaimento. Em suma, o direito de acesso aos tribunais pressupõe, pois, custos razoáveis, mesmo para os cidadãos mais abastados».
E aí foi citado o acórdão do Tribunal Constitucional de 25.9.2007:
“o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício” .
O acórdão desta Relação, de 05.05.2007, também citado naquele aresto (a data correcta é 05.06.2007), foi relatado pelo também ora relator.
Aí foi decidido:
a) julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta dos artigos 13º, nº 1, e tabela anexa, 15°, nº 1, alínea 0), e 18º, n° 2, todos do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo DL 224-A/96, de 26.11, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida nas acções, nos incidentes do apoio judiciário e nos recursos neles interpostos, cujo valor excede € 49 879,79, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, mas apenas na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.
b) Reduzir para 2/10 a taxa de justiça a pagar pelo recorrente, quer na acção, quer nos incidentes do apoio judiciário.
Neste acórdão foi citada no mesmo sentido jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente o acórdão de 28.03.2007 que decidiu em termos semelhantes e em que foi esclarecido: “…Pelo que há que concluir que o valor em causa se revela manifestamente excessivo e desproporcionado e que a norma que prevê a fixação da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede 49.879, 79 euros, em proporção ao valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade, mas apenas na medida em que tal norma não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão”.
No caso do acórdão desta Relação a questão era semelhante, pois, não tendo o processo chegado à fase do saneador, já teria o recorrente que pagar a quantia de 183.423,73 euros na acção principal (à acção tinha sido atribuído o valor em escudos equivalente a €36.663.202,72)
E naquele citado acórdão desta Relação, de 20.05.2010, proferido no processo 491/05, também foi citado o acórdão desta Relação de 22.10.2009 (já no domínio do RCP): «o Decreto-Lei 34/2008, de 26.02, que introduziu alterações em diversos diplomas, designadamente no CPC, e aprovou o Regulamento das Custas Processuais, introduziu limites máximos nas tabelas anexas, admitindo o agravamento da taxa de justiça em situações de especial complexidade (vg., artigos 6º, nº 5; 7º, nº 5). E desta vez não deixou de densificar o conceito de especial complexidade, no novo artigo 447º A, nº 7, CPC, nos termos do qual…»
Portanto, o que estava em causa era a inconstitucional daquelas normas, por violação do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade, mas apenas na medida em que as mesmas não permitiam ao tribunal que limitasse o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.
Por isso, tal declaração de inconstitucionalidade apenas permitia ao juiz reduzir o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado dos montantes em causa.
Como veremos, esta questão não se põe agora nestes termos porque a lei permite que o juiz reduza o montante da taxa final a pagar pelo devedor à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Mas, se o valor a pagar for de tal maneira exorbitante, que não tenha correspondência com a actividade desenvolvida pelo tribunal, e o juiz não reduzir o montante a pagar, não se faz uma correcta interpretação e apreciação conforma à Constituição
2. Consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP):
“De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo”.
Entretanto, o artigo 6.º do Regulamento, como se disse, foi alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º7/2012, de 13 de Fevereiro, que lhe introduziu o n.º 7 com a redacção que segue: “nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”[2].
E o artigo 447-A do CPC na redacção anterior estabelecia no seu n.º 7:
“Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que:
a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e
b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”.
Este artigo foi aditado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Mas então o artigo 6.º do RCP não continha o actual n.º 7.
Por isso, a questão põe-se agora em termos diferentes, uma vez que, em princípio, o remanescente da taxa de justiça é considerado na decisão final (naturalmente nas acções de valor superior a 275.000 euros). Só não será assim (sendo o valor da acção superior a €275.000,00) se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Portanto, parece não haver qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a 275.000 euros) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário.
Como acima foi dito, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º, ambos da CRP.
Tal como referido da conclusão XIII das alegações, o n.° 7 do art.° 6.° do RCP, na redação dada pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, procurou recuperar a intervenção moderadora que tinha sido atribuída ao juiz no art. 27° n.° 3 do CCJ, pretendendo assim salvaguardar as situações onde a mera aplicação formal do dispositivo legal poderia criar uma verdadeira situação de injustiça, “face à total desproporcionalidade entre o montante das custas finais apuradas a cargo da parte vencida e a concreta factualidade do processo”.
3. Resta, pois, averiguar, tendo em cosideração o que foi dito, se se justifica que seja dispensado ou reduzido o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
À primeira vista impressionam os 21 volumes. Mas, como dissemos,17 ou 18 são constituidos por documentos, muitos dos quais fotografias, ou seja, não fora a excepcional junção de documentos teriamos um processo com 4 ou cinco volumes, ou seja, praticamente normal para uma acção com processo ordinário com o valor de 2.584.518,51 euros.
Portanto, não é pela quantiade de volumes que a acção poderá ser considerada de especial complexidade, embora, obviamente, também não seja uma acção simples.
Também já vimos que os articulados (PI e contstação) têm em conjunto 483 artigos, o que não reveste especial significado, face ao objecto da acção.
A sentença e o acórdão têm, em conjunto, cerca de 170 páginas, mas isso não significa necessariamente que se revistam de especial complexidade.
No citado acórdão de 29.03.2012 apenas foi conhecida a apelação, pois ficou prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.
As questões jurídicas decididas não revelam excepcional complexidade, mas também não podem ser consideradas de fácil solução
Quanto à conduta processual, as partes não suscitaram questões desnecessárias e nãofizeram uso de expedienes dilatórios.
4. Portanto, não se justifica que o remanescente da taxa de justiça seja considerado totalmente na conta final. Mas também não se justifica que seja dispensada a totalidade do pagamento excedente, pois embora a acção não revista especial complexidade, não se trata propriamente duma acção simples, em que haja uma desconformidade flagante entre o valor da acção e o serviço desenvolvido pelo tribunal.
E com a entrada em vigor da redacção dada ao artigo 6.º do Regulamento, a regra é agora, repete-se, a de que o remanescente da taxa de justiça deve ser considerado na decisão final.
A autora pediu, no essencial, a condenação das RR no pagamento da quantia de €2.584.518,51. E foi este o valor atribuido à acção, com base no qual foi elaborada a conta. Mas a acção foi julgada totalmente improcedente por não provada.
Ao indicar o valor do pedido devem as partes ter em conta todas as circunstâncias referidas. A não ser considerada a taxa de justiça para além de certos limites correr-se-ia o risco de serem feitos pedidos exorbitantes e sem fundamento. Mas os valores da taxa de justiça também não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagado no artigo 20.º
Assim, consideramos adequada a redução para 1/3 do remanescente da taxa de justiça (€43.246,75).
Por todo o exposto acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, e determina-se que o remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final seja reduzia a um terço (1/3).
Custas do recurso na proporção do decaimento (estando o MP delas isento)
Lisboa, 03.12.2013.
José David Pimentel Marcos
Manuel Tomé Gomes
Maria do Rosário Morgado.
[1] Redacção dada pela pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro.
[2] No essencial, e nesta parte, esta disposição legal corresponde ao preceituado no artigo 27.º, nº 3, do CCJ relativamente à taxa de justiça inicial e subsequente.