I- Há contrato de compra e venda e não de empreitada se a intenção dos contraentes foi a alienação dos elevadores e não o seu fabrico e ulterior transferência para o proprietário do prédio onde deviam ser instalados.
II- A reserva da propriedade que o n. 1 do artigo 409 do Código Civil faculta ao alienante constitui uma das excepções admitidas pelo n. 1 do artigo 408 do mesmo diploma à regra da transmissão da propriedade por mero efeito do contrato.
III- A existência de cláusula contratual de reserva de propriedade a favor da fornecedora de dois elevadores que instalou num prédio em construção impede que os mesmos sejam considerados partes integrantes do prédio enquanto não for paga a totalidade do preço convencionado.
IV- Tal cláusula víncula igualmente os condóminos do referido prédio, podendo a fornecedora dos elevadores reivindicar a propriedade destes e seus acessórios, bem como a sua restituição no caso de não cumprimento das obrigações da construtora do prédio quanto ao pagamento do preço.