“…., SA.”, com sede na Rua do Padrão, n.º …, ..º, salas … a …, Pedroso, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 22 de Abril de 2004, que. Com fundamento na não verificação das condições a que se referem as alíneas a) e b) do art. 76º da LPTA, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho datado de 24 de Setembro de 2003 do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que lhe ordenou a remoção de todos os materiais e máquinas que se encontrassem instalados no terreno que a recorrente vinha utilizando como parque de máquinas e depósito de materiais próprios da actividade de construção e obras.
Alegou tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª – A sentença de fls. 171 a 179, ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 24 de Setembro de 2003, que ordenou a cessação da utilização do terreno sito na Rua da Venda de Baixo, freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia, e a remoção de todos os materiais e máquinas que lá se encontrem depositados e instaladas, no prazo de 8 dias, por entender não se verificarem preenchidos os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 76º da LPTA, fez errada apreciação e valoração dos factos, bem como incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos;
2ª – A recorrente invocou no pedido de suspensão de eficácia do acto não só os elevados prejuízos materiais que a cessação da utilização do terreno implicaria, designadamente deixaria de cumprir oito contratos de empreitadas de obras públicas e particulares, no valor de cerca de € 2.000.000,00, bem como deixaria de poder contar com a adjudicação de outras empreitadas no valor de € 1.500.000,00, cujos contratos ainda iriam ser assinados, bem como também os danos morais de difícil ou imprecisa determinação e quantificação;
3ª – Tem-se por inaceitável que, mesmo só quanto aos prejuízos materiais, se impeça a suspensão da eficácia do acto somente porque não juntou os contratos de empreitada;
4ª – Ora, ter-se como afastado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do citado art. 76º da LPTA, só porque a recorrente não juntou aos autos os contratos de empreitada genericamente referidos e pretensamente não fez prova da situação factual que faz com que o seu cumprimento esteja dependente da manutenção do estaleiro, ofende o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 151º, n.º 2 do CPA e o princípio da humanidade da execução, previsto no art. 157º, n.º 3 do CPA;
5ª – A aceitar-se como regra que só quando se prove de uma forma concreta os prejuízos que advém da execução do acto recorrido, em casos concretos como o deste recurso – cessação de utilização do terreno sito na Rua da venda de Baixo, freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia e, consequentemente, remoção de todos os materiais e máquinas ali depositados – equivaleria, na prática, a denegar o direito ao recurso contencioso nos actos administrativos, que é um direito fundamental de natureza análoga;
6ª – Sendo que o meio processual da “suspensão da eficácia do acto administrativo” foi a via encontrada pelo legislador para minorar os prejuízos para o administrado perante a inevitável demora na justiça a que constitucionalmente tem direito a recorrer dos actos violadores do seu direito, poder-se-ia dizer que a execução imediata dos actos administrativos como o dos autos é que coloca seriamente em crise o privilégio da execução prévia;
7ª – Ora, no caso sub judice, a sentença mostra-se ilegal, uma vez que o Mmo. Juiz a quo interpretou e resolveu a suspensão à luz de um mero juízo de ressarcibilidade precisa e concreta, violando desta forma quer a ratio, quer o espírito do instituto;
8ª – Com efeito, contrariamente ao entendimento do Mmo. Juiz a quo, a recorrente alegou de uma forma concreta e credível os prejuízos materiais que adviriam da execução do acto;
9ª – Sendo inaceitável que para verificação de tais prejuízos fosse necessária a junção dos contratos, tanto mais que nunca a recorrente poderia juntar os contratos referentes às empreitadas que esperava que lhe fossem adjudicadas;
10ª – Por outro lado, e mesmo que fossem juntos os contratos, - que refira-se, pelo menos, em relação às obras que ainda iriam ser adjudicadas era impossível – sempre a sentença se mostraria ilegal, uma vez que é inaceitável que se faça depender o decretamento da suspensão de eficácia do acto da prova de que o cumprimento dos contratos estava dependente da manutenção do estaleiro;
11ª – Pois que sendo a sede da recorrente em Vila Nova de Gaia, o estaleiro teria necessariamente, como aliás decorre do senso comum, de se localizar na mesma comarca e, por outro lado, o próprio recorrido, apesar de interpelado pela recorrente no sentido de indicar quais outros locais credíveis para a instalação do mesmo, remete-se a um silencia ensurdecedor;
12ª – Isto posto, a recorrente alegou e provou os factos integradores do prejuízo, apresentando um encadeamento lógico e verosímil, sendo que se, como a recorrente espera, vier a final no recurso contencioso a ser-lhe dada razão e, em consequência fosse o acto anulado ou declarado nulo, restaria à mesma iniciar a “via crucis” de ter de propor mais uma acção para indemnização pelos danos causados, depois de já ter mandado para o desemprego os cerca de 50 trabalhadores que tem ao seu serviço e colocando em causa a subsistência dos seus lares;
13ª – Por outro lado, foram alegados em 23º e 24º da petição inicial do pedido de suspensão gravíssimos danos morais relativos ao vexame que o despejo coercivo originaria na imagem, bom nome e prestígio da recorrente do despejo;
14ª – Tais danos morais atingem um grau de intensidade tal que os torna merecedores da tutela jurídica no âmbito do instituto da suspensão de eficácia do acto;
15ª – Sucede que o Mmo. Juiz a quo, em clara violação da Lei, fez tábua rasa dos mesmos, olvidando que tais danos, por vezes, têm consequências mais nefastas do que os danos materiais e que não passíveis, para já, de validação pecuniária, pois que não são avaliáveis em dinheiro;
16ª – De igual modo, a sentença ao entender que não se encontra preenchido o requisito negativo previsto na al. b) do n.º 1 do art. 76º da LPTA, por entender que a pretendida suspensão da eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 24 de Setembro de 2003, a ser decretada poderia determinar grave lesão do interesse público, mostra-se ilegal;
17ª – Pois que, conforme a recorrente alegou nos arts. 27º a 30º do pedido de suspensão de eficácia do acto, da suspensão da eficácia do despacho em causa, de modo algum, advirá lesão do interesse público e, muito menos, grave, pois que a utilização do terreno em causa, pela recorrente, em nada afecta, contrariamente ao entendimento do Mmo. Juiz a quo, o sossego e a tranquilidade dos cidadãos vizinhos;
18ª – E, muito menos, pode o Mmo. Juiz a quo chegar a tal entendimento, baseando-se nas cartas dos contra-interessados, uma vez que o conteúdo de tais cartas foi expressamente impugnado pela recorrente, por não corresponder à verdade; e
19ª – Foram, deste modo, violadas entre outras as normas legais substantivas constantes dos arts. 151º, 2 e 157º, 3 do CPA e a norma legal processual do art. 76º da LPTA.
Contra-alegou a entidade recorrida, bem como os interessados particulares pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido.