I- O carácter intermitente de um desempenho profissional não pode ser aferido em função da mera disponibilidade do trabalhador face ao empregador.
II- As guardas das passagens de nível ficam libertas de qualquer prestação nos períodos que intercedem entre a passagem de um e outro combóio, pois que só nestes momentos de passagem lhes cabe fechar as cancelas, que logo reabrem, e fazer aos maquinistas a sinalização adequada.
III- Nos intervalos que medeiam entre a passagem das composições, as guardas das passagens de nível nada fazem para a entidade empregadora, sendo-lhes permitido utilizar esse tempo como muito bem lhes apetecer, com a óbvia limitação de se conservarem na zona de trabalho, pelo que a sua actividade laboral caracteriza-se como "acentuadamente intermitente".