I- A imputabilidade de um menor não exclui a aplicabilidade do disposto no artigo 491 do Código Civil.
II- O dever de vigilância relativamente a filhos menores cabe, em primeira linha, aos pais, consagrando o artigo 491 uma presunção da culpa destes na omissão desse dever.
III- Tal dever não é afastado pelo facto dos progenitores estarem ausentes para o trabalho, e deixado o filho entregue à avó, pois que, nos dias de hoje, a vigilância se faz, essencialmente, por forma preventiva.
IV- Não tendo a avó um dever legal ou contratual de vigilância do menor - apenas existindo uma situação de facto assumida por simples favor ou por razões de parentesco ou amizade - não pode presumir-se a sua culpa.
V- Os danos não patrimoniais sofridos pela mãe do menor gravemente lesado não são ressarcíveis.