I- Não basta, para a total procedência de uma acção de reivindicação de propriedade, o reconhecimento do direito de propriedade de um sujeito sobre determinada coisa que se encontre em poder de outrem, uma vez que este pode demonstrar que a detém com justo título.
II- A falta de pagamento pelos réus, promitentes compradores de um prédio, de algumas prestações convencionadas no contrato-promessa, fá-los apenas incorrer em mora não conferindo, de imediato,
à autora, promitente vendedora, o direito de resolver o contrato.
III- Mantendo-se o contrato em vigor, e estando os réus na " posse " do prédio por virtude da traditio ocorrida no âmbito do contrato-promessa, não podem ser condenados a restituir à autora o referido prédio, objecto do contrato.