Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos visa primacialmente obter a anulação do acto do Presidente da CM Barcelos que declarou nulo - por ofensa das prescrições de um loteamento vigente «in situ» - o deferimento de um pedido de informação prévia tendente à edificação de um posto de abastecimento de combustíveis.
O fundamental ataque dos autores ao acto consistiu na alegação de que o terreno em causa não integra o loteamento. Subsidiariamente, eles também disseram que o loteamento caducara.
As instâncias julgaram a acção improcedente - salvo quanto a um restrito segmento do pedido indemnizatório também formulado - por entenderem que a parcela de terreno onde se erigiria o posto integrara deveras o loteamento, cuja disciplina, ainda hoje actuante, não contemplava a finalidade a que tendia a informação prévia.
Na presente revista, os recorrentes insistem na ilegalidade do acto impugnado porque o terreno é alheio ao loteamento e, mesmo que assim não fosse, este já caducou.
O cerne do problema consiste em saber se a dita operação de loteamento abrangeu, ou não, a parcela objecto da informação prévia. Normalmente, este género de assuntos não se presta a dúvidas - porque recebe definições precisas dos actos Iicenciadores e dos respectivos alvarás. Mas, «in casu», não é assim, devido ao modo labiríntico como se desenrolou o processo de loteamento.
A matéria de facto coligida pelas instâncias contém uma minuciosa descrição dos trâmites que se sucederam na câmara municipal a propósito do loteamento. E os recorrentes pretendem que o STA reinterprete juridicamente tudo isso, porque a solução do aresto não será a exacta.
Ora, tal tarefa é exercitável pelo tribunal de revista porque - ressalvados os assuntos conexos com a vontade real dos declarantes - a interpretação do teor de documentos é uma questão de direito.
Nessa massa de factos provados, avultam os seguintes:
Em 1981, o antigo «dominus» de um certo terreno apresentou na CM Barcelos um projecto de loteamento dessa área. Após vicissitudes diversas, o mesmo interessado, em 6/1/1986, introduziu no processo um «aditamento» em que excluía os «quatro lotes» previstos para nascente - já que eles, por abrangerem também o terreno de um vizinho, necessitavam de um projecto separado. Esse aditamento foi aprovado pela CM Barcelos em 18/7/1986. Em 22/9/1986, o presidente da câmara emitiu o alvará n.º 62/86, relativo à 1.ª fase do loteamento e respeitante a quatro lotes (J a N). E, em 12/2/1990, esse presidente emitiu o alvará n.º 3/90, reportado à 2.ª fase do loteamento e constitutivo de nove lotes (A a I). Por outro lado, os serviços camarários informaram e certificaram que, para além da área loteada, havia no terreno uma «parcela sobrante», com 973 m2, a qual aparentemente corresponde à parte que o aludido aditamento excluíra da operação urbanística de divisão em lotes.
Todo este circunstancialismo - donde sobressai o «aditamento» que excluiu os «quatro lotes», bem como as diversas referências camarárias a um «terreno», «área» ou «parcela sobrante» - adensa dúvidas sobre a bondade do acto impugnado e o acerto do acórdão do TCA. Exige-se, pois, uma nova abordagem da matéria e uma reanálise geral do assunto, para garantia de uma exacta e segura aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 5 de Abril de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.