ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
Maria ..., Técnica de Administração Tributária, nível 1, a exercer funções de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, no Serviço de Finanças de Almada 3, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência de recurso hierárquico dirigido ao Senhor Ministro das Finanças em 30 de Março de 2001, em que requeria o seu reposicionamento no escalão 2, índice 640 daquela categoria a partir de Janeiro de 2001, alegando em síntese e para o efeito os seguintes factos:
Foi nomeada no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, na Repartição de Finanças de Lisboa – 4º Bairro, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe [DR, II Série, nº 107, de 8-5-99].
Foi então posicionada no escalão 2, índice 550, da categoria de perito tributário de 2ª classe, passando, em consequência, a vencer pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, de acordo com o artigo 4º, nº 1 do DL nº 187/90, de 7/6, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do DL nº 42/97, de 7/2.
Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL nº 557/99, de 17/12, transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 1 do mesmo diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível I [cfr. o disposto no artigo 52º, nº 1, alínea c) do DL nº 557/99, de 17/12].
A sua integração na nova escala salarial, constante do Anexo V do referido diploma, foi feita com efeitos reportados a 1-1-2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de chefe de finanças adjunto, nível I, de acordo com as regras do artigo 69º, conjugado com o artigo 67º, ambos do DL nº 557/99, de 17/12.
A partir de 1-1-2001, o seu vencimento deveria ter sido processado pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, de acordo com as mesmas regras, por, de acordo com o citado artigo 67º, a integração nas novas categorias do GAT se fazer para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.
Encontrando-se nomeada em cargo de chefia, transitou pela sua categoria de origem de Técnico de Administração Tributária de nível I, o que conduziu ao seu posicionamento no escalão 2, índice 575 dessa categoria [índice imediatamente superior por não haver coincidência de índice] e, fazendo a repercussão no cargo de chefia em que se encontra nomeada, de acordo com o artigo 45º do DL nº 557/99, de 17/12, ao seu posicionamento no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, embora só a partir de Janeiro de 2001 por força do disposto no nº 6 do artigo 67º do referido diploma, que não permitia, no 1º ano de vigência do novo regime, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.
Tendo constatado pelo recibo do mês de Fevereiro de 2001 que tal não se verificou, recorreu do acto processador de vencimento para a entidade recorrida, a qual não se pronunciou, formando-se o acto de indeferimento tácito sob recurso que, ao não lhe reconhecer o direito a ser abonada pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, a partir de 2001, violou o disposto no artigo 69º, conjugado com o artigo 67º, nºs 1 e 6 do DL nº 557/99 e, ainda, o dever de decisão previsto no artigo 9º do CPA.
Na resposta, a entidade recorrida sustenta que o recurso não merece provimento por a situação de transição da recorrente se encontrar fora do âmbito de aplicação dos artigos 45º e 67º, nºs 5 e 6 do DL nº 557/99, o primeiro dos quais apenas aplicável, após a transição, aos funcionários nomeados em cargos de chefia em momento posterior à entrada em vigor do diploma.
Em alegações finais, a recorrente, mantendo no essencial a mesma argumentação, veio formular as seguintes conclusões:
“a) A recorrente, foi nomeada no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível l, na Repartição de Finanças de Lisboa – 4º Bairro, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe;
b) Foi então posicionada no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível l, conforme o disposto no artigo 4º do DL nº 187/90, de 7/6, com a redacção dada pelo artigo 2º do DL nº 42/97, de 7/2;
c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL nº 557/99, de 17/12, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível l, conforme o disposto no artigo 58º, nº 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível I [cfr. artigo 52º, nº 1, alínea c) do DL nº 557/99];
d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 1-1-2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível l, de acordo com o artigo 69º, conjugado com o artigo 67º, ambos do DL nº 557/99;
e) Sucede que o artigo 69º do DL nº 557/99 determina que a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças se faça de acordo com a regra prevista no artigo 67º do mesmo diploma;
f) Sendo que este último preceito – no seu nº 1 – determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponde o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice;
g) Assim sendo, a recorrente, que se encontra nomeada em cargo de chefia, transita pela sua categoria de origem [Técnico de Administração Tributária, nível I] o que conduz ao seu posicionamento no escalão 2, índice 575, desta categoria uma vez que não havia coincidência de índice e consequentemente haverá que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia tributária em que se encontra nomeada o que de acordo com o artigo 45º do mesmo DL nº 557/99, lhe confere o direito a um posicionamento no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I;
h) Porque dessa transição resultava um impulso salarial superior a 20 pontos indiciários com reporte àquele que auferia à data de transição [índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I], teve de aplicar-se o disposto no artigo 67º, nºs 5 e 6, o que determinou que o direito à totalidade da remuneração só fosse adquirido decorrido 1 ano, ou seja, em 1-1-2001, o que efectivamente não ocorreu pois o seu vencimento continuou a ser processado pelo índice 610;
i) Donde o indeferimento tácito sob recurso ao não reconhecer o direito da recorrente a ser abonada pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, a partir de 2001, violou, efectivamente, o disposto no artigo 69º, conjugado com o artigo 67º, nºs 1 e 6, do DL nº 557/99, de 17/12;
j) Nem se diga, em contrário, como faz a Autoridade Recorrida na sua douta resposta, que a norma constante do artigo 45º, nº 1 do DL nº 557/99, de 17/12, não seria aplicável ao caso porquanto se aplicaria apenas aos funcionários nomeados nos cargos de chefia para futuro. É que, por um lado, a norma prevista no artigo 45º, nº 1 não é inovadora e já existia no domínio do DL nº 187/90, de 7/6 [cfr. artigo 4º, nº 1 deste último] e, por outro, a não ser assim teríamos, por absurdo, que os funcionários nomeados agora nos aludidos cargos seriam melhor remunerados que os que já se encontravam anteriormente nomeados em cargos idênticos o que é violador, isso sim, do princípio da equidade interna do sistema retributivo;
k) Acresce, finalmente, que o indeferimento tácito enquanto revelador de um comportamento totalmente omisso por parte da Autoridade Recorrida é, ainda, violador do dever de decisão previsto no artigo 9º, nº 1 do CPA”.
Por seu turno, também a entidade recorrida apresentou alegações finais, nas quais concluiu nos seguintes termos:
“I. Nos termos do DL nº 557/99, de 17/12, que veio, estabelecer um novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral do Impostos, foi necessário fazer a transição dos funcionários da DGCI, de acordo com as regras para tal estabelecidas nas disposições transitórias – artigos 52º e seguintes do citado diploma legal;
II. Quanto à integração dos adjuntos de chefes de finanças nível 1, por aplicação das disposições transitórias, estes consideram-se providos em cargos de adjuntos de chefes de finanças nível 1, nos termos do artigo 58º do mesmo DL;
III. Relativamente à integração nas novas escalas salariais, esta opera-se por aplicação do artigo 69º [integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças], que manda que a integração se faça de acordo com a regra prevista no artigo 67º do referido DL, e não manda que se aplique o artigo 45º do citado diploma legal;
IV. Deste modo, para efeitos da transição, foi considerado o efectivo estatuto remuneratório da funcionária, na data de 31 de Dezembro de 1999, pelo que a recorrente transitou, de escala salarial em que estava efectivamente posicionada, e pela qual era remunerada, para a correspondente escala salarial prevista no anexo V do citado diploma;
V. A recorrente encontrava-se a desempenhar funções de Adjunto de chefe de finanças de nível l no Serviço de Finanças de Lisboa – 4º Bairro, sendo em virtude do desempenho desse cargo, remunerada pelo escalão 2, índice 590;
VI. A sua transição efectuou-se, com efeitos a 1 de Janeiro de 2000, data da entrada em vigor desse diploma, para o escalão 1, índice 610, correspondente ao índice imediatamente superior, no caso não havia coincidência de índices;
VII. Nesta situação, a regra de transição aplicável à recorrente que é a do artigo 69º do DL nº 557/99, de 17/12, que diz respeito em especial, à integração dos adjuntos de chefe de finanças, ou seja atendendo ao cargo de chefia desempenhado;
VIII. Deste modo, a situação de transição da recorrente encontra-se fora do âmbito de aplicação dos nºs 5 e 6 do artigo 67º do DL nº 557/99, de 17/12, porque o que importa enquanto desempenhar as funções de chefia é o estatuto remuneratório que corresponder a essa situação e não à remuneração que correspondente à respectiva categoria. Isso só terá relevância quando cessar as funções de chefia;
IX. De facto, o que está em questão, é o estatuto remuneratório do lugar de chefia que a recorrente ocupa, pelo que, ficou correctamente posicionado no índice 610 tendo a sua transição e respectiva integração na escala indiciaria decorrido dentro da mais estrita obediência da legalidade vigente. Quando regressar à sua categoria processar-se-á o posicionamento remuneratório segundo as regras de transição para as categorias;
X. Relativamente à alegada violação do dever de decidir, previsto no artigo 9º do CPA, a mesma não procede, pois, a falta de decisão do recurso hierárquico permitiu à recorrente presumir o indeferimento da sua pretensão para fins de impugnação contenciosa, sede própria para invocar eventuais ilegalidades que possam determinar a anulação do acto silente, o qual tem como pressuposto uma não decisão no prazo legal;
XI. Além do mais, a recorrente, com a formação do indeferimento tácito no caso presente, teve a possibilidade de atacar o indeferimento em si, no seu efeito, porquanto o conteúdo do acto tácito é aqui dado pelo conteúdo do acto expresso, confirmado pelo indeferimento tácito;
XII. Pelo que, a suposta violação do dever legal de decidir não pode ser considerada vício do indeferimento tácito impugnado”.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer constante de fls. 51/53 dos autos, no qual conclui no sentido do improvimento do recurso, essencialmente pelas seguintes razões:
“Afigura-se-me que não assiste razão à peticionante.
Efectivamente, a integração dos adjuntos dos chefes de finanças [caso da recorrente] é efectuada "e acordo com a regra prevista no artigo 67º" – reza o artigo 69º do DL nº 557/99.
E nessa conformidade, Maria Dias transitou [à data da entrada em vigor do referido diploma, ou seja, em 1.1.2000], para o escalão I, índice 610, que corresponde ao índice imediatamente superior, por no caso não haver coincidência de índices [DL citado, artigo 67º, nº 1].
A transição da recorrente é, assim, imposta de acordo com o estabelecido nos artigos 69º e 67º, nº 1 do DL nº 557/99 – preceitos incluídos aliás nas "disposições transitórias" deste, sendo por isso mesmo tais normas obviamente prioritárias relativamente às regras gerais que igualmente integram o mesmo diploma.
De resto, e contrariamente ao opinado por Maria Dias, a regra estabelecida no artigo 45º do DL em causa apenas se aplica, como ali expressamente se diz, aos "funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária" – consequentemente, em situações de promoção e de progressão dentro das carreiras do GAT.
Relativamente à recorrente, que já se achava nomeada em cargo de chefia tributária desde 1999, apenas se operou uma transição resultante da entrada em vigor de um diploma que estabeleceu um novo estatuto de pessoal, e não um ingresso "ex novo" de funcionário nas escalas salariais.
Ademais, de forma alguma se poderia extrapolar, da disposição transitória que directamente prevê a situação de Maria Dias [artigo 69º do DL nº 557/99], a aplicabilidade do artigo 45º.
De todo o exposto se concluirá outrossim que a situação de transição da recorrente não se mostra subsumível ao estabelecido nos nºs 5 e 6 do artigo 67º do referenciado diploma, pois o que é determinante, no decurso das funções de chefia, é o estatuto remuneratório correspondente a essa situação [e não a remuneração relativa à respectiva categoria – que só relevará aquando da cessação dessas funções de comando].
O posicionamento de Maria Dias no índice 610 mostra-se assim correcto, por a respectiva transição e integração na escala indiciária haverem decorrido nos termos prescritos na lei.
Dir-se-á finalmente que, no caso em análise, a alegada violação do dever de decidir não parece configurar propriamente um vício do indeferimento tácito impugnado, mas antes um pressuposto da formação do acto silente. De resto, e conforme se refere no acórdão de 9.6.99, do STA, recurso nº 41.246, "o indeferimento tácito não é anulável por violação do princípio da decisão [artigo 9º, nº 1 do CPA]".
Também no acórdão de 12.12.2002, deste TCA [recurso contencioso nº 4877/00] se refere que "sendo dada a faculdade ao recorrente de assacar em reacção contenciosa e ao silêncio do superior hierárquico, os mesmos vícios que imputou em impugnação graciosa ao acto expresso do subalterno, fica prejudicada a possibilidade de o tribunal declarar o acto ilegal só por ser silente.
Se o acto recorrido é o indeferimento tácito verificado em procedimento administrativo de 2º grau, é desnecessário que o tribunal sancione a violação do dever de dupla [apreciação e] decisão face ao silêncio do superior hierárquico, porque a existência do acto expresso do subalterno, que motivou a impugnação graciosa, já confere ao interessado, em termos de garantia judicial, uma posição suficientemente tutelada.
Consequentemente, não faz sentido a imputação de violação dos deveres de pronúncia e decisão, feita pelo recorrente ao silêncio que lhe conferiu a faculdade de presumir indeferido o recurso hierárquico que deduzira.
Porque não pertence à função própria do dever de fundamentação o combate à inércia administrativa, o recurso contencioso do acto silente não tem que abarcar a imputação a este da omissão de tal dever".
Improcedem assim os apontados vícios.
Paralelamente, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento”.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão do presente recurso, considera-se assente a seguinte matéria de facto:
i. A recorrente, detendo a categoria de perito tributário de 2ª classe, e posicionada no escalão 2, índice 550, nos termos do aviso publicado no DR, II série, nº 107, de 8-5-99, foi nomeada para desempenhar funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, na Repartição de Finanças de Lisboa – 4º Bairro, sendo, em virtude do desempenho desse cargo, remunerada pelo escalão 2, índice 590.
ii. Com a entrada em vigor do novo Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras da DGCI, aprovado pelo DL nº 557/99, de 17/12, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I.
iii. A sua integração na nova escala salarial foi feita, com efeitos reportados a 1-1-2000, para o escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I.
iv. Da nota de abonos e descontos efectuados à recorrente em Fevereiro de 2001, constata-se ter-lhe sido processado um vencimento correspondente a esse escalão e índice [cfr. fls. 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Por requerimento datado de 30-3-2001, a recorrente interpôs recurso hierárquico para a entidade recorrida do acto de processamento desse vencimento, requerendo que fosse proferido despacho a determinar que lhe fossem processados os vencimentos pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, com efeitos a 1-1-2001 [cfr. fls. 8 e vº dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Sobre esse requerimento não foi proferida qualquer decisão expressa até à instauração do presente recurso em 15-5-2002.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A recorrente impugna o acto de indeferimento tácito que se formou sobre o seu requerimento de 26-3-2001, em que solicitava à entidade recorrida que fosse proferido despacho a determinar que lhe fosse processado o vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, com efeitos a 1-01-2001, alegando que o acto silente recorrido viola os artigos 69º e 67º, nºs 1 e 6, do DL nº 557/99, de 17/12, e, ainda, o artigo 9º do CPA.
* * * * * *
Vejamos então se lhe assiste razão, começando por conhecer do vício de violação de lei, por violação dos artigos 69º e 67º, nºs 1 e 6 do DL nº 557/99, de 17/12.
Este diploma, conforme consta do seu artigo 1º, veio estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção Geral dos Impostos, redefinindo as carreiras, com as adaptações necessárias relativamente a determinados grupos de pessoal, como era o caso dos funcionários pertencentes, como o recorrente, à carreira de pessoal técnico tributário.
Conforme refere o Acórdão do STA, de 2-12-2004, proferido no âmbito do recurso nº 449/04, para concretizar a posição dos referidos grupos de pessoal num novo plano de carreiras e de remuneração, o novo regime jurídico estabeleceu “...dois tipos de normação: uma, ordinária, para valer «in futurum» [artigos1º a 51º]; outra, especial e transitória, cobrindo situações pendentes, às quais se aplicaria desde logo [artigos 52º e segs.]”.
A recorrente, nos termos do aviso publicado no DR, II série, nº 107, de 8-5-99, foi nomeada para desempenhar funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, tendo adquirido a categoria de perito tributário de 2ª classe, escalão 2, índice 550, pela qual veio a ser remunerada, em virtude do desempenho daquele cargo, pelo escalão 2, índice 590, desse cargo, conforme resulta do disposto no artigo 4º do DL nº187/90, na redacção introduzida pelo artigo 2º do DL nº 42/97, de 7/2.
A remuneração da recorrente foi, assim, automaticamente elevada para a correspondente ao índice 590, sendo essa a situação em que se encontrava quando foi publicado o DL nº 557/90.
Portanto, com a entrada em vigor do novo Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras da DGCI, estando já integrado no grupo de pessoal de chefia, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, nos termos da disposição transitória do artigo 58º, nº1 do DL nº 557/99, com efeitos a 1-1-2000, ficando a ser abonada pelo escalão 1, índice 610, em conformidade com o Anexo V do mesmo diploma.
No entanto, a recorrente vem defender que, relativamente à sua integração remuneratória, teria de ser feita a necessária repercussão no cargo de chefia tributária para que foi nomeada, o que importaria, em conformidade com o disposto no artigo 45º, nº 1 do DL nº 557/99, a sua integração no escalão 2, índice 640, de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, somente a partir de Janeiro de 2001, por força do disposto no nº 6 do artigo 67º daquele diploma legal.
Vejamos se tem, ou não, razão.
O artigo 69º estabelece que “A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67º do presente diploma”, daqui decorrendo já que a remissão contida nesta disposição é exclusivamente feita para este preceito, e não também para o artigo 45º, que, como dissemos, é uma disposição inserta na “normação ordinária” do diploma.
Com efeito, o artigo 67º dispõe nomeadamente:
- No seu nº 1, que “a integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice (…)”.
- No seu nº 5, que “das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos percentuais”.
- E, no seu nº 6, que “nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição”.
É líquido que a primeira parte daquele nº 1 prevê que a integração salarial dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças seria feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivessem [antes da “transição”], mas não havendo essa correspondência, em conformidade com a segunda parte do mesmo número, a integração dos mesmos seria feita para o escalão correspondente ao índice imediatamente superior.
Portanto, segundo esse preceito, a “integração salarial” acaba sempre por ser determinada pelo índice remuneratório e não pelo escalão.
Diferentemente, o artigo 45º, nº 1 estabelece que “os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem”.
Ou seja, nos termos desta disposição, a integração salarial já não é determinada pelo índice remuneratório mas antes pelo escalão [para o mesmo escalão, independentemente do índice], o que, se fosse aplicado à recorrente, implicaria, atendendo à categoria originária de Técnico de Administração Tributária, nível I, a sua colocação no escalão 2, índice 575 e, efectuada a repercussão dessa integração no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeada, importaria, face ao já mencionado Anexo V, o seu posicionamento no escalão 2, índice 640, embora apenas com efeitos totais reportados a 1 de Fevereiro de 2001 [cfr. o nº 6 do artigo 67º do DL nº 557/99, de 17/12].
Portanto, a questão está em saber se o citado nº 1 do artigo 45º é, ou não, aplicável à situação funcional da recorrente.
Conforme se pode ler no acórdão do STA já antes citado [de 2-12-2004, proferido no âmbito do recurso nº 0449/04], “...Enquanto o artigo 45º alude aos funcionários que sejam nomeados [venham a ser nomeados, dizemos nós], o artigo 58º, nº 1, ao abrigo do qual o recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço [nº 8 do artigo 58º cit. e 17º].
Ou seja, porque o artigo 45º se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos artigos 15º [recrutamento] e 16º [nomeação], sendo certo que, como o dispõe o nº 5 deste normativo, «…o processo de nomeação… não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária…» (sic)” [Neste sentido, cfr. também o Acórdão do STA, 15-2-2005, proferido no âmbito do recurso nº 0608/04].
Por outro lado, não se afigura, como defende a recorrente, que a interpretação aqui seguida, que corresponde inteiramente à sustentada pela entidade recorrida, conduziria ao absurdo de os funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo concurso – porque nomeados em cargo de chefia em data anterior à da entrada em vigor do DL nº 557/99 – ficarem numa situação remuneratória mais desfavorável do que os novos funcionários nomeados para cargos idênticos já após a entrada em vigor desse diploma, o que seria “totalmente violador da equidade interna do sistema retributivo”.
No acórdão do STA antes identificado, a respeito desta mesma alegação, escreveu-se a dado passo o seguinte:
“...Nem se diga que, em tal hipótese, se verá em situação de desigualdade relativamente aos colegas da mesma categoria que venham a ser nomeados após o diploma.
Com efeito, a nomeação desses colegas [peritos tributários de 2ª classe, transitados agora para TAT, com o índice 575, de acordo com o anexo V] só ocorrerá se e quando se verificarem os pressupostos da nomeação para a chefia tributária, em circunstâncias que são exigentes e que obedecem a regras apertadas [artigos 15º a 16º]. Ora, o recorrente já está em exercício do cargo e não tem que se preocupar com a possibilidade de não ser nomeado. Na verdade, já está nomeado e provido no lugar, em situação de vantagem à dos seus colegas e com índice superior ao deles. E, além disso, o tempo que nesse lugar prestou antes da entrada em vigor do diploma já conta para efeito de promoção e antiguidade na carreira [artigo 74º]. O que quererá dizer que o período de três anos, atrás referido, de permanência no lugar já releva para a mudança para o escalão 2, índice 640 (...). Ou seja, indo à frente desses colegas, não pode sequer dizer que a interpretação dos citados artigos 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99 ofende as regras dos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a) da CRP”.
Demonstrado, assim, que o nº 1 do artigo 45º não tem aplicação à situação da recorrente, vejamos se a sua integração no escalão 1, índice 610, se mostra, ou não, correcta.
Antes da transição, a recorrente vencia pelo escalão 2, índice 590, pelo que, para o seu provimento como Chefe de Finanças Adjunto nível 1, não existia correspondência indiciária directa no Anexo V ao DL nº 557/99.
Por isso, a sua integração teria de ser feita nos termos da última parte do nº 1 do artigo 67º do DL nº 557/99, ou seja, no escalão dessa categoria que correspondesse ao índice imediatamente superior ao que detinha, e que era o escalão 1, índice 610.
Assim, a integração nesse escalão e índice está correcta, não sendo aplicável ao caso o nº 6 do artigo 67º, por não ter existido um impulso salarial superior a 20 pontos indiciários.
Portanto, o acto que tacitamente indeferiu a pretensão de integração no escalão 2, índice 640, não violou os artigos 69º e 67º, nºs 1 e 6 do DL nº 557/99, nem “a equidade interna do sistema retributivo”.
* * * * * *
Resta, por último, apreciar a pretensa violação do artigo 9º do CPA.
A recorrente pediu ainda a anulação do acto recorrido por violação do dever de decisão previsto no artigo 9º do CPA.
Na verdade, dispondo o corpo do nº 1 desse preceito que “Os órgãos administrativos têm (...) o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente:
(...)
b) Sobre quaisquer petições ...”, é evidente que, sendo a entidade recorrida a competente para decidir o recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente e não tendo existido decisão anterior sobre a mesma pretensão, aquela entidade estava obrigada a decidir expressamente a pretensão que lhe foi apresentada, pelo que, não o tendo feito, violou o dever de decisão a que, no caso, estava obrigada.
Contudo, a “sanção” para essa violação foi alcançada, em conformidade com o nº 1 do artigo 109º do CPA, com a formação do indeferimento tácito que abriu a via contenciosa à recorrente, não sendo tal violação geradora de anulabilidade do acto de indeferimento que, por causa dela, se formou.
Assim, improcede o pedido de anulação do acto recorrido com o fundamento acabado de analisar.
IV. DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em € 150,00 [cento e cinquenta euros] e € 75,00 [setenta e cinco euros], respectivamente.
Lisboa, 9 de Março de 2006
[Rui Fernando Belfo Pereira]
[Magda Espinho Geraldes]
[Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]