Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA:
A… interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), de 10/11/2000, que lhe indeferiu o pedido de que lhe fosse contado, para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, alegando que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei.
Mas sem êxito, já que aquele Tribunal negou-lhe provimento e o Tribunal Central Administrativo, para onde agravou, confirmou esse julgamento.
Recorreu para o Tribunal Pleno com fundamento em oposição de julgados a qual foi reconhecida por despacho do Relator de 16/04/2008 (fls. 248).
O Recorrente apresentou, então, a alegação a que se reporta o art. 767.º, n.º 2, do CPCivil formulando as seguintes conclusões:
1.ª A ter provimento a argumentação que suporta o acórdão recorrido, dificilmente se conseguirá percepcionar o sentido e o alcance do n.º 3 do art.º 125.º do EMFA/90. A argumentação do acórdão recorrido levar-nos-ia a concluir que a solução que a Lei 25/2000 consagrou no n.º 4 do art.º 121.º do EMFA/99 também não faria sentido face à redacção do n.º 3 do art.º 44.º do EMFA/99 uma vez que reproduz ipsis verbis o citado n.º 3 do art.º 125.º do anterior EMFA/90.
2.ª Lamentavelmente nem o acórdão recorrido nem alguma da jurisprudência do TCA e do STA, ponderaram nem se pronunciaram sobre três questões que deveriam ter sido apreciadas.
3.ª A primeira trata da garantia que o legislador deu aos militares que foram antecipadamente reformados (antes de completarem 70 anos de idade) e sem direito a bonificação/indemnização, de que não seriam prejudicados nas suas pensões de reforma (uma vez que se não tivessem sido reformados, ainda estariam ao serviço na data em que o novo EMFA foi aprovado).
4.ª Ou seja dos militares que foram atingidos (art.º 11.º do DL n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro) pela diminuição (calendarizada) do limite de idade de passagem à Reforma (art.º 11.º n.º 1); OU dos que tendo permanecido seguida ou interpoladamente 9 anos (reduzidos posteriormente para 5 anos) na reserva fora da efectividade do serviço foram compelidos a passar à reforma (art.º 11.º n.º 2).
5.ª É que esta garantia constituiu desde logo uma clara derrogação da norma geral prevista no n.º 1 do art.º 43.º do EA e do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo (n.º 1 do art.º 12.º do CC) derrogação que é aliás, consentida pelo n.º 2 do art.º 43.º do EA e pelo art.º 12.º do CC.
6.ª Ao que parece, favorecendo a lei nova os militares que ainda se encontravam na reserva, esqueceu as situações de reforma antecipada.
7.ª As outras questões sobre a qual o acórdão recorrido não pondera dizem respeito à violação do princípio constitucional da segurança e certeza jurídicas em face da garantia que o legislador deu no anterior EMFA,
8.ª e ao tratamento discriminatório e injustificado entre os militares reservistas fora da efectividade do serviço - que embora tivessem continuado a auferir uma remuneração mensal e a ter de fazer descontos para a reforma - não viram esse tempo de descontos valorado para efeitos de reforma, e aqueles que em situação rigorosamente igual à do recorrente só se reformaram (antecipadamente) no dia seguinte à entrada em vigor do novo EMFA pois beneficiarão integralmente dos descontos que fizeram na reserva fora do serviço efectivo sem que nada justifique tratamento desigual pois num e noutro caso, não houve contributo de qualquer acto de vontade por parte dos visados, para passarem à reforma.
9.ª É portanto inquestionável o afastamento quer do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo, consagrado no n.º 1 do art.º 12.º e no art.º 13.º n.º 2 ambos do CC.
10.ª Por outro lado, o art.º 13.º da Lei fundamental impõe que todos os cidadãos sejam considerados iguais perante a lei sendo certo que para o art.º 63.º da Constituição e art.ºs 24.º e 53.º n.º 1 do EA, todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez até ao limite de 36 anos de serviço.
11.ª O mesmo já resultava aliás, do Decreto n.º 16.669/29; de 27 de Março 1929 (art.º 13.º), "O tempo em que os funcionários permanecerem na situação de desligados do serviço, separados, ou qualquer outra pela qual não tenham direito à percepção da totalidade dos seus vencimentos, será sempre contado para efeitos de aposentação, desde que tenham contribuído para esta".
12.ª Assim, a interpretação acolhida no acórdão fundamento é a única interpretação conforme com o princípio da igualdade, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstancias em que a lei foi elaborada, as condições específicas do tempo em que é aplicada e as garantias que o legislador deu a estes militares
A Autoridade Recorrida contra alegou para defender a manutenção do julgado.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público, tendo em conta a repetida jurisprudência deste Tribunal Pleno sobre a problemática suscitada neste recurso, pronunciou-se pelo seu não provimento.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos:
1. Por despacho de 17.12.91, da Direcção da Caixa Geral de Depósitos (de ora em diante abreviadamente designada de CGD), o Recorrente foi aposentado com efeitos reportados a 01.01.91, data da sua passagem automática da reserva à reforma, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 11° do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24.01 (EMFAR/99), por se encontrar há mais de 9 anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço (cf. doc.s. de fls. 22 a 34 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
2. O despacho de 17.12.91 da Direcção da CGD que fixou a pensão de reforma do Recorrente contou-lhe 32 anos e 8 meses de descontos, correspondentes aos períodos de 14.10.52 a 18.01.81 - serviço prestado na situação de activo - de 19.01.81 a 12.02.81 - serviço prestado na situação de reserva - e de 16.04.61 a 09.09.73 - vários períodos de aumento do tempo de serviço - percentagens de 20%, 50% e 100% em Timor, Moçambique e Angola (cf. doc. de fls. 10 dos autos e docs. de fls. 22 a 34 e 63 a 64 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
3. O Recorrente não impugnou contenciosamente o citado acto da CGD de 17.12.91 (admitido por acordo; cf. doc. de fls. 37 a 40 do processo instrutor).
4. Em 29/09/2000, o Recorrente apresentou na CGA um requerimento solicitando para que lhe fosse contado como tempo de serviço, para efeitos de cálculo do valor da sua reforma, o tempo de 3 anos e 4 meses que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço, ao abrigo dos artigos 2°, 43°, 44°, n.º 3 e 4 e 141° do EMFAR/99, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25.06, alterado pela Lei n.º 25/00, de 23.08. (cf. doc. de fls. 7 e 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. Por requerimento entrado na CGA em 29.09.00 o Recorrente solicitou a esta entidade para que lhe fosse contado, atento o vertido nos artigos 2°, 43° e 141° do EMFAR/99, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25.06, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23.08, por aplicação do artigo 44°, n.º 2 e 4 do mesmo Estatuto, como tempo de serviço mais 3 anos e 4 meses que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço (cf. doc. de fls. 484 e 485 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
6. Foi elaborada pela CGA uma Informação com a data de 10.11.00, à qual está anexa uma listagem com nomes, que inclui o nome do ora Recorrente, donde consta designadamente o seguinte: «Ass: Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Dec. Lei. N° 236/99, de 25/7, e alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23/8, Contagem do tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço
1. Os militares reformados constantes da listagem anexa requereram, com base na legislação acima referida, a contagem, para efeitos de reforma, do tempo em que permaneceram na situação de reserva fora da efectividade de serviço.
2. Verifica-se, contudo, que qualquer deles já se encontrava reformado à data da entrada em vigor do novo EMFAR, em 99.06.26, e que, por outro lado, as alterações previstas na Lei n.º 25/2000, designadamente no que se refere ao n.º 3 do art. 44.º do EMFAR, não têm efeitos retroactivos.
3. Assim, propõe-se o indeferimento dos respectivos pedidos com base nos seguintes fundamentos: Por força do disposto no artigo 43°, n.° 1, do Estatuto do Aposentação, o regime inovador que manda considerar para efeitos de reforma o tempo decorrido na situação de reserva sem serviço - consagrado no artigo 44°, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) - Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho - não é aplicável aos militares cujo acto ou facto determinante de passagem à reforma ocorreu anteriormente à data da entrado em vigor daquele Estatuto.
Por outro lado, a Lei n.° 25/2000, de 23/08, nada alterou no sentido de dar satisfação à pretensão dos requerentes» (cf. doc. de fls. 482 e 484 do proc. instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
7. Em 10.11.00 foi proferido o seguinte despacho por dois membros da Direcção da CGA, exarado sobre a Informação acima referida: «Concordamos, pelo que, com base nos fundamentos indicados na presente Informação, indeferem-se os pedidos dos requerentes» (cf. doc. de fls. 484 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
8. Por oficio datado de 21.11.00, com a ref. NER NC 51147, subscrito pelo Director-Coordenador da CGA, que responde ao requerimento apresentado pelo Recorrente em 06.10.00, foi comunicado ao Recorrente designadamente o seguinte: «por despacho de 2000.11.10, proferido por dois membros da Direcção desta Caixa (por delegação de poderes publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.° 125, de 2000.05.30), foi indeferido o seu pedido de contagem do tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, com base nos seguintes fundamentos:
«Por força do disposto no artigo 43°, n.º 1, do Estatuto do Aposentação, o regime inovador que mando considerar para efeitos de reforma o tempo decorrido na situação de reserva sem serviço - consagrado no artigo 44°, n03, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) - Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho - não é aplicável aos militares cujo acto ou facto determinante de passagem à reforma ocorreu anteriormente à data da entrada em vigor daquele Estatuto.
Por outro lado, a Lei n.° 25/2000, de 23 de Agosto, nada alterou no sentido de dar satisfação à pretensão dos requerentes» (cf. doc. de fls. 10 que aqui se dá por integralmente reproduzido).
9. O presente recurso deu entrada no TAC de Lisboa em 20.12.00 (cf. PI de fls. 1).
10. Em 19.01.81 o Recorrente transitou da situação de activo para a situação de reserva, tendo permanecido fora da efectividade de serviço até 31.12.90 (admitido por acordo; cf. doc. de fls. 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
11. Durante esse período entregou regularmente o desconto de quota legal para a CGA. (admitido por acordo; cf. doc. de fls. 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
12. No cálculo do valor da pensão de reforma do Recorrente não foi contado o tempo de 3 anos e 4 meses em que o Recorrente permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço (admitido por acordo; cf. doc. de fls. 10 dos autos e doc.s. de fls. 22 a 34 e 63 a 64 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
II. O DIREITO.
1. O antecedente relato evidencia que o Recorrente interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção da CGA que lhes indeferiu o requerimento onde solicitava que, para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma, lhe fosse contado o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço.
Mas sem sucesso já que lhe foi negado provimento, julgamento que o Acórdão recorrido confirmou.
Para assim decidir este Aresto considerou que o n.º 3 do art.º 44.º do EMFA/99 era uma norma inovadora visto “regular ex-novo o tempo de reserva fora da efectividade de serviço”, e que, por isso, só poderia ser aplicada às situações jurídicas a constituir no futuro. Sendo assim, e sendo que os Recorrentes já se encontravam na situação de reforma na data da sua entrada em vigor, a mesma não lhes poderia ser aplicada.
E daí o indeferimento da sua pretensão.
O Recorrente sustenta que esse julgamento se encontra em oposição com o decidido no Acórdão do TCA, de 3/07/2003 (rec. 11206/02), uma vez que neste se sentenciou que o citado normativo tinha efeitos retroactivos em relação aos militares que já eram «reservistas» fora de efectividade de funções no momento em que a nova lei entrou em vigor, o que valia por dizer que era aplicável à situação em que ele se encontrava.
E, porque assim, antes do mais, importa reapreciar a questão de saber se aquela oposição ocorre uma vez que a decisão preliminar sobre essa matéria pode ser alterada no julgamento do recurso, como resulta do n.° 3 do art. 766.º do C.P.C, o qual (como todas as normas dos art.ºs 765.º a 767.º do C.P.C, na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.° 329-A/95, de 12/9, e 180/96, de 12/12) continua a ser aplicável aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.
2. A oposição de julgados ocorre quando, no domínio do mesmo quadro jurídico e perante idênticas situações de facto, os Acórdãos em confronto hajam perfilhado soluções jurídicas opostas, o que significa que mesma pressupõe a existência, dentro do mesmo quadro legislativo e factual, de interpretações jurídicas contraditórias sobre a mesma realidade fáctica e que tenha sido essa divergente interpretação a determinar a prolação de decisões antagónicas.
E, in casu, tal oposição existe uma vez que, tal como o despacho do Relator já tinha afirmado, perante a mesma realidade jurídica e factual os Acórdãos recorrido e fundamento deram resposta contraditória à questão de saber se o n.º 3 do art.º 44.º do EMFA/99 era aplicável aos militares que se encontravam na situação de reforma na data em que aquele Estatuto entrou em vigor e, portanto, à questão de saber se os mesmos tinham direito, para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma, a que lhes fosse contado o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço.
Com efeito, enquanto o Acórdão recorrido entendeu que o citado normativo, “visando regular ex-novo o tempo de reserva fora da efectividade de serviço, era uma norma relativa à constituição de uma relação jurídica legal. Enquanto na lei antiga o tempo de reserva fora da efectividade era um facto irrelevante ou valorado negativamente para efeito de pensão de reforma, na nova lei é relevante e valorado positivamente para esse efeito. Ora, segundo o esquema lógico do n.º 2, do art.º 12.º, do CC a lei que regula um facto constitutivo de uma situação jurídica só se aplica às situações jurídicas a constituir no futuro (1.ª parte do n.º 2). Do princípio da não retroactividade resulta que a lei nova não pode aplicar-se a um facto passado para lhe atribuir, a partir da sua entrada em vigor, uma relevância jurídica constitutiva que ele era insusceptível de desencadear no momento em que se produziu. Como à data da entrada em vigor do EMFA/99 o Recorrente já estava reformado, a situação jurídica constituída no pressuposto de que o tempo de reserva fora da efectividade não relevava para esse efeito, a nova lei que valoriza ex novo esse tempo, dando-lhe relevância que antes não tinha, não pode agir sobre a relação jurídica já constituída.”
Diferentemente, o Acórdão fundamento considerou que “o disposto no n.º 3 desse art.º 44.º do novo EMFA, que passou a relevar o tempo de reserva fora da efectividade de serviço para efeitos do cálculo da pensão de reforma, tem efeitos retroactivos em relação àqueles que já eram “reservistas” fora da efectividade de funções em momento anterior à entrada em vigor do novo EMFA, desde que efectuado o pagamento da diferença de quotas para a CGA.
Como também abrangerá o caso dos Recorridos que já haviam passado à situação de reforma em momento anterior à data da entrada em vigor do novo EMFA, considerando que o legislador não excluiu expressamente tais situações e que segundo o disposto no n.º 2 da 2.ª parte do art.º 12.º do CC, este novo regime legal ser-lhes-á aplicável a partir daquela mesma data, pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessa relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, pelo que abarcará «as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor»”
Reafirma-se, pois, a existência da invocada oposição de julgados já que, sendo idêntico o quadro normativo e a factualidade relevante, foi a diferente interpretação do disposto no n.º 3 do art.º 44.º do EMFA/99 que determinou a contradição dos julgamentos.
Analisemos, pois, a questão de mérito.
3. Resulta do probatório que o Recorrente, militar no activo até 18/01/81, transitou nesta data para a situação de reserva fora da efectividade de serviço e nela permaneceu até 31/12/90, data em que foi reformado, tendo visto a sua pensão de reforma ser calculada sem que lhe fosse considerado o tempo em que esteve na situação de reserva fora da efectividade de serviço.
E também se colhe nos autos a informação que de que, posteriormente a ter sido colocado na situação de reforma, foi publicado um novo EMFA - aprovado pelo DL 236/99, de 25/6 - cujo art.º 44.º deu diferente redacção à norma que lhe correspondia no anterior Estatuto, o qual veio a ser alterado pela Lei 25/2000, de 23/08.
Ora, é com fundamento naquele preceito e na sua alteração legislativa que o Recorrente reclama que, para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma, lhe seja contado o tempo que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço.
Trata-se de pretensão que já foi objecto de repetida apreciação e decisão pela jurisprudência deste Tribunal Pleno pelo que, sendo de acolher os fundamentos em que fundamentou o seu julgamento e sendo os mesmos transponíveis para o caso em apreço, nos limitaremos a seguir o que foi dito tanto mais quanto é certo que doutrina nela firmada não vem seriamente posta em causa neste recurso.
Escreveu-se no Acórdão de 7/02/2006 (rec. 42/05):
“3. 1. Os Recorrentes foram colocados na reforma em data em que vigorava o EMFA, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24/01, (doravante EMFA/90) onde se estatuía:
Artigo 46.º
Situações quanto à prestação de serviço
1. - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:
a) Na efectividade de serviço;
b) Fora da efectividade de serviço.
2- A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos neste Estatuto.
3- Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que, para além de outras situações, se encontre:
a) No cumprimento de penas a que a legislação penal ou disciplinar atribuam esse efeito;
b) De licença registada.
Artigo 47.º
Contagem de tempo de serviço
1. - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2- O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma.
Artigo 48.º
Contagem de tempo de serviço militar
1. - Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos estabelecidas em legislação especial.
Artigo 49.º
Contagem de tempo de serviço efectivo
I- Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
2- Não será contado como tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;
b) O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.
Deste modo, de acordo com a disciplina colhida nos transcritos normativos, e no tocante à prestação de serviço, o militar, mesmo que na reserva, poderia encontrar-se numa de duas situações: ou em efectividade de serviço – se exercesse cargos ou funções militares - ou fora de efectividade de serviço - quando estivesse afastado do desempenho desses cargos e funções.
E considerava-se tempo de serviço a soma do tempo prestado no serviço militar com o tempo de serviço prestado noutras funções públicas, sendo que o tempo de serviço militar correspondia ao tempo de serviço efectivo( - Acrescido de determinadas percentagens de aumentos estabelecidos em legislação especial – vd. n.º 1 do art.º 48.º - que para o caso não importam.), isto é, ao “tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto”.
Por outro lado, para efeitos de cálculo da sua pensão de reforma, “o militar do QP, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço e dos descontos efectuados para o efeito” – vd. art.º 127.º do mesmo diploma, com sublinhado nosso – o que significava que, para os ditos efeitos, só relevava o tempo de serviço militar efectivo acrescido do tempo de serviço prestado noutras funções públicas pois que só esse - de acordo com os transcritos preceitos - se podia considerar tempo de serviço.
E, se assim era, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço não contava para efeitos do cálculo da pensão de reforma, pois que o militar nessa situação estava afastado do serviço público, fosse ele no desempenho de funções ou cargos militares ou em qualquer outro tipo de funções ou cargos públicos.
E, porque assim, no cálculo da pensão de reforma dos Recorrentes - que foi achada de acordo com o citado EMFA/90, visto ser este que estava em vigor na data em que foram reformados (17/01/90) – não foi relevado o tempo em os mesmos estiveram na reserva fora da efectividade de serviço, o que eles – tanto quanto se pode retirar dos autos - aceitaram sem protesto, pois que só em Novembro de 2000 – isto é, mais de dez anos após terem sido colocados na situação de reformados - é que, na sequência da publicação de um novo EMFA - aprovado pelo DL 236/99, de 25/06 - se dirigiram ao Presidente do Conselho de Administração da CGA solicitando que aquele tempo fosse contado para os efeitos do cálculo das suas pensões de reforma.
E fizeram-no porque, muito embora o novo Estatuto tivesse mantido, no essencial, o regime estabelecido nos transcritos normativos do EMFA/90, introduziu uma inovação substancial - a de que o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço passasse a relevar para efeito do cálculo da pensão de reforma (vd. n.º 3 do seu art.º 44.º).
Com efeito, o art.º 44.º do novo Estatuto (Correspondente ao art.º 49.º do Estatuto revogado.) subordinado à epígrafe “contagem de tempo de serviço” passou a dispor:
“1- Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2- O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva.
3- Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço.”
Estatuto que veio a ser alterado pela Lei 25/2000 que deu àquele art.º 44.º a seguinte redacção:
“1. - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas
2- O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão reforma e da remuneração da reserva.
3- Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.
4- A contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.”
A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se este normativo - quer na sua redacção inicial quer na redacção que lhe foi dada pela Lei 25/2000 ( E aqui importa referir que a inovação fundamental foi introduzida pela primitiva redacção, uma vez que a alteração trazida pela Lei 25/2000 destina-se, no essencial, a esclarecer o modo como devem ser descontadas as quotas em falta para a CGA.) - pode ser aplicado aos militares, como os Recorrentes, cujas pensões de reforma haviam sido calculadas de acordo com o EMFA/90 por se terem reformado quando este estava em vigor, mas que antes de se terem reformado haviam estado na reserva fora da efectividade de serviço.
4. O EMFA/90 - como já se disse - não previa o direito que os Recorrentes ora reclamam e, porque assim, as suas pensões de reforma foram calculadas sem que o tempo que passaram na reserva fora da efectividade de serviço tivesse sido valorizado e sem que eles impugnassem esse cálculo.
E, se assim é, a sua pretensão só poderá ser atendida se (1) se considerar que o art.º 44.º do novo Estatuto tem carácter interpretativo do que se estabelecia no art.º 49.º do revogado EMFA/90 ou (2) se se entender que o mesmo é de aplicação retroactiva.
4. 1. O disposto no art. 9.º do Código Civil recomenda que a interpretação de uma norma se não cinja à sua letra, mas essa recomendação só pode ser considerada quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que pretendia dizer, ou seja, “quando o esquema de regulação introduzido pela norma a interpretar ficasse intoleravelmente diminuído se não se abarcasse o que a letra silenciou, mas o espírito alcança. E, é claro, que uma tal certeza, fundada em argumentos por identidade ou maioria de razão, terá de advir dos dados que os instrumentos tradicionais aportem, ou seja, do resultado obtido a partir da análise gramatical, sistemática e teleológica do preceito que esteja em causa.” – Vd. Acórdão deste Pleno de 11/12/2002 (rec. 39.181).
Só nestas circunstâncias é que a reconstituição do pensamento legislativo através de elementos exteriores ao teor da norma interpretanda é aceitável, sendo certo que nesse labor o intérprete deverá presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” – n.º 3 do citado art.º 9.º do Código Civil.
Acresce, por outro lado, que só pode considerar-se interpretativa a lei cuja intervenção se destina a solucionar uma questão controvertida ou incerta e que consagra um entendimento que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, podia já ter consagrado. – B. Machado, Sobre a Aplicação no tempo do novo Código Civil, pg.s 286 e 287.
5. No caso sub judicio, está em causa saber se o EMFA/90 pode ser interpretado no sentido do mesmo permitir que o tempo de serviço na reserva fora da efectividade do serviço possa ser contado para efeitos do cálculo da pensão de reforma.
Já acima se escreveu que, numa primeira leitura, essa interpretação não tem cabimento, uma vez que os seus textos são claros e deles resulta que o tempo de serviço fora da efectividade de serviço não pode ser considerado como tempo de serviço. E, porque assim, e porque só este conta para os efeitos pretendidos pelos Recorrentes o seu pedido não poderá ser deferido se nos ativermos à literalidade do disposto naquele Estatuto. – vd. seus art.ºs 47.º, 48.º, 49.º e art.ºs 127.º.
O que vale por dizer que se fossemos tratar desta matéria apenas com recurso às identificadas normas concluiríamos que, atenta a sua clareza, não havia razão para recorrer ao EMFA/99 como subsídio interpretativo das mesmas nem para sustentar a aplicabilidade deste ao caso sub judicio.
Só que os Recorrentes convocam o disposto no Estatuto da Aposentação (doravante EA), aprovado pelo DL 498/92, de 9/12, para defenderem que o tempo em que se encontraram na reserva fora da efectividade do serviço seja especificamente relevado.
E a verdade é que - como se refere no douto Acórdão recorrido - a aplicação do EA ao caso dos autos “deita um manto de sombra sobre a aparente clareza das normas do Estatuto (EMFA/90).”
Com efeito, se os militares continuam a receber remuneração no período em que se encontram na reserva (pensão de reserva) estejam, ou não, em efectividade de serviço (n.º 1 do art.º 126.º do EMFA/90 (Corresponde ao art.º 121.º do EMFA/99.)) e se sobre essa remuneração incidem descontos (vd. seu art.º 114.º do EA) ; se o tempo em razão do qual é atribuída aquela remuneração se conta por inteiro para efeitos de aposentação (art.º 26, al. a), do EA) e que tal só não acontecerá quando a lei especificamente excluir esse tempo (art.º 27.º do EA); e se, até, em determinadas situações, se admite a contagem de tempo em que o militar esteve fora do serviço, quer por razões disciplinares quer por razões académicas (art.º 115.º do EA), isso poderia ser entendido como querendo significar que o legislador do EA pretendeu que tempo de reserva, na ou fora da efectividade de serviço, tivesse influência no cálculo da sua pensão de reforma.
Todavia, essa interpretação não é líquida e segura, uma vez que é contrariada pelo que também se disciplina noutras normas do Estatuto de Aposentação.
Com efeito, resulta também deste diploma que “o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo” - do n.º 2 do art.º 28.º - o que revela que esse desconto não reveste a natureza de acto constitutivo de direitos e que o mesmo, por si só, não confere o direito reclamado pelos Recorrentes, e que ”aos militares que na situação de reserva prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é também contado para a reforma cada ano completo susceptível de influir na melhoria da respectiva pensão de reforma” – vd. art.º 117.º, n.º 1, do mesmo Estatuto - o que significa que só os militares na reserva que prestem serviço - em comissão militar ou civil - é que podem ver contado este tempo de serviço e, mesmo assim, nem todo porque só será atendido “cada ano completo”.
O que, sendo contraditório com o estatuído nos citados art.ºs 26.º, 27.º, 114.º e 115.º do mesmo EA, obriga a que se procure a solução das dificuldades que se nos apresentam no EMFA/90 e não naquele Estatuto, não só porque aquele é o diploma que regula directamente a condição militar, os seus direitos e deveres, mas também porque resulta do seu art.º 127.º que o cálculo da pensão de reforma dos militares deverá ser feito de acordo com o regime estabelecido na legislação que lhes é especificamente aplicável e esta é sem dívida aquele EMFA/90 e, finalmente, porque era este que vigorava no momento em que os Recorrentes se reformaram.
E, porque assim, e ao contrário do que sustentam os Recorrentes, as normas do EA não relevarão para decidir a dificuldade que aqueles nos apresentam.
5. 1. Já sabemos que o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade do serviço só passou a relevar para efeito do cálculo da sua pensão de reforma a partir do momento em que entrou em vigor o EMFA/99, isto é, a partir de uma data em que os Recorrentes já se encontravam reformados e em que já tinham visto calculada a sua pensão de reforma.
E, porque assim, e como também já se disse, a sua pretensão só poderá ser atendida se se considerasse que o art.º 44.º do novo Estatuto tinha carácter interpretativo do estabelecido no art.º 49.º do revogado EMFA/90 ou se se entendesse que o mesmo era de aplicação retroactiva.
Ora, inexistem razões para que se possa concluir desse modo.
5. 2. Com efeito, a interpretação da lei com recurso a elementos exteriores só é aceitável quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que aquilo que pretendia dizer.
Ora, in casu, essas dúvidas não existem, uma vez que o disposto no art.º 47.º do revogado EMFA/90 é claro e deste resulta com manifesta evidência que só se contava para efeitos de cálculo da pensão de reforma o tempo de serviço, sendo que neste só deveria ser considerado apenas “o tempo de serviço militar acrescido do prestado no exercício de funções públicas” – vd. n.ºs 1 e 2 do seu art.º 47.º
E tanto assim que - tanto quanto se sabe – no domínio daquela Lei nunca se equacionou a questão da relevância do tempo de permanência da reserva fora da efectividade de serviço, como o demonstra o facto dos Recorrentes nunca terem reagido contra a forma como as suas pensões foram calculadas.
Deste modo, não é legítima a convocação do novo Estatuto, a pretexto da necessidade da interpretação do art.º 47.º do EMFA/90, para conceder aos Recorrentes o direito reclamado. O que equivale a dizer que, por esta via, o seu recurso não logra provimento.
E, também não se pode sustentar que o novo Estatuto pode ser de aplicação retroactiva, uma vez que, por princípio, a lei só dispõe para o futuro – art.º 12.º do Código Civil – inexistindo, in casu, razões que justifiquem o afastamento desse princípio.
Na verdade, quando aquele entrou em vigor a situação dos Recorrentes estava, do ponto de vista do cálculo das suas pensões, perfeitamente solidificada e, porque assim, e atenta a novidade por ele introduzida no tocante à relevância do tempo de serviço fora da efectividade de serviço, o mesmo era insusceptível de poder abalar a certeza das relações jurídicas formadas e consolidadas na vigência do Estatuto que ele revogou.”
4. Alega, ainda, o Recorrente que a referida interpretação do n.º 3 do art.º 43º do EMFA/99, viola os princípios constitucionais da igualdade, da segurança e certeza jurídicas e ainda o n.º 4 do art.º 63.º da CRP.
Também sobre estas questões já se pronunciou este Pleno (Cfr., por exemplo, o citado Acórdão do Pleno de 23.05.2006, rec. 933/05), no sentido da sua improcedência, pelo que não havendo igualmente razão para alterar essa pronúncia, passamos a transcrever os fundamentos em que se apoia:
«(…)
II.2. 3.1. Importa agora que se refira se a solução para que se propende afronta os princípios constitucionais a que o recorrente alude na sua alegação, começando pela arguição de que com aquela solução se afrontaria o princípio da igualdade por ser conferido tratamento diferenciado aos interessados que (como o recorrente) se aposentassem antes ou depois da aludida alteração do art.º 44º nº 3 do EMFA. Para decidir tal invocação interessa, antes do mais, sublinhar que o acórdão recorrido arrancou da ponderação essencial de que “à data da vigência do Estatuto [EMFA] de 1999, o ora recorrente nenhuma relação jurídica funcional mantinha já com as FA, e a sua situação encontra-se consolidada na ordem jurídica desde a data do despacho que o aposentou. Pelo que só através de normativo legal que mande alterar as situações já decididas (caso julgado formal) é que seria possível concluir no sentido da sentença ora recorrida)”.
Daí que no acórdão recorrido, com invocação de pertinente jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC), se haja expendido que, o “ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida é o momento do reconhecimento do direito à aposentação. Ora, sob este critério, as soluções são diferentes, pois, nuns casos a situação jurídica já está constituída e noutros ainda vai ser constituída, não sendo arbitrário estabelecer regimes diferenciados em função da diferente data em que o direito foi constituído”.
Efectivamente, como se assinalou no Acórdão do TC nº 95/2004 de 11 de Fevereiro de 2004 (Proc. nº 356/2003), trata-se afinal de uma diferença de dois regimes de reforma de militares que se sucedem no tempo, sendo que o segundo deles (o que decorre da aludida alteração do EMFA), fazendo relevar aquele tempo de permanência na reserva fora da efectividade do serviço, trata mais favoravelmente os militares que se reformam na sua vigência, pelo que a questão não é substancialmente diversa das que têm sido tratadas por aquele Tribunal em matéria de sucessão de regimes de aposentação tendo como parâmetro constitucional o princípio da igualdade.
E, a tal respeito, com invocação de outra jurisprudência do TC, ali se disse (com o que se concorda adiante-se) que:
“O legislador não tem a possibilidade de abranger na lei nova todas as situações que entender. Existem limites constitucionais
...Por outro lado, refira-se que o critério de aplicação da lei no tempo acolhido pela norma contida no artigo 43º, nº 1, alínea a), do Estatuto de Aposentação (aplicação da lei vigente no momento da prática do acto administrativo que reconhece o direito à pensão) não é desrazoável mesmo numa perspectiva de igualdade de posições de sujeitos jurídicos diacronicamente considerada. Com efeito, a solução que determina que a lei aplicável a um dado acto administrativo é a lei vigente no momento em que a Administração aprecia as circunstâncias do caso e define, inovatoriamente, através do acto administrativo praticado a situação do particular é uma solução racionalmente justificada, porque o momento do reconhecimento do direito é o momento central da definição da situação do particular requerente. É nesse momento que a situação é valorada e decidida na sua dimensão fundamental (é nessa altura que se decide da existência ou não do direito, neste caso particular do direito à pensão). Que a lei aplicável seja a lei vigente em tal momento, é um critério de decisão que se fundamenta num critério objectivo e racional, decorrente dos próprios princípios gerais relativos à aplicação da lei no tempo (aplicação da lei vigente no momento da prática do acto). Um tal critério não fomenta diferenciações injustificadas nem contraria a segurança e a justiça.
O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida."
Abordando tal arguição, tal foi também a perspectiva acolhida no citado acórdão deste Pleno de 7/FEV/06 (Rec. nº 0575/05), ali se expendendo que [o que decorria da aplicação da nova redacção do artº 43º do EMFA], “afinal se estava perante efeito (que) resulta necessariamente da alteração de regimes e da aplicação da lei no tempo, cujo sentido último consiste em mudar para o futuro, mudar a partir de certo momento, sem arrastar a mudança de tudo o que está resolvido, estabelecido e assente. Ou seja, o tratamento desigual do estatuto da reforma destes militares tem uma justificação racional e não existe solução satisfatória que elimine estas desigualdades, embora elas devam ser limitadas ao indispensável para se obterem as finalidades que através da mudança estatutária se pretendem alcançar e em certos casos por uma mudança gradual”.
Por tal motivo, ali se concluiu que, “o Acórdão recorrido segue a interpretação correcta da lei ao considerar que quando entrou em vigor o EMFAR/99 o recorrente já se encontrava reformado, a sua situação jurídica estava constituída ao abrigo da lei vigente à data da reforma que não mandava considerar o tempo de serviço na reserva e a nova lei não pode, salvo disposição expressa, entender-se como aplicável a situações assim constituídas, nem requalificar o que já estava firmado na ordem jurídica.”
II.2. 3.2. O que acabou de se dizer, para além do que no texto do transcrito acórdão de 7/02/06 se contém, vale de igual modo para a invocação pelo recorrente (cf. conclusões 8ª e 12ª), de que, decidindo do modo que se propugna, ocorre violação do disposto no art.º 63º da CRP [ali não se especifica o respectivo n.º, o que no entanto se surpreende no texto da alegação como sendo o actual nº 4. O qual prescreve:
“Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”., com a afirmação, “Mais recentemente, e no que diz respeito ao tempo de trabalho o artº 63º da Lei Fundamental e os art.°s 24º e 53º nº 1 do EA vieram determinar que todo ele contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez até ao limite de 36 anos de serviço”]. Sempre se acrescentará no entanto que com a consagração constitucional de que todo o tempo de trabalho contribui (nos termos da lei) para o cálculo das pensões, quis-se afirmar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho prestado em várias actividades e respectivos descontos para os diversos organismos da segurança social. Vejam-se em tal sentido os Prof.s. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação a tal preceito constitucional (3ª ed.) pelo que, também por este motivo, tal princípio não foi violado pelo entendimento vertido no acórdão recorrido.»
Quanto a esta última questão, cabe ainda referir que, como decorre da citada norma constitucional (art.º 63, nº 4), será a lei ordinária, a definir em que moldes o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, sendo certo que a norma se refere claramente ao tempo de trabalho e, portanto, de serviço efectivo, sem prejuízo de o legislador ordinário poder vir a relevar, como serviço efectivo, outras situações, de acordo com critérios de oportunidade política que aqui não cabe apreciar. Assim, nada obstava a que o legislador na vigência do EMFA/90 não considerasse como relevante para efeitos do cálculo da pensão, o tempo de serviço dos militares na reserva, sem efectividade de funções, e posteriormente, por alteração das opções políticas, tenha passado a considerar.
Finalmente, também não ocorre a invocada violação do princípio da segurança e certeza jurídicas, face à não aplicação ao recorrente do disposto no art.º 44º, nº3 do EMFA/99, pois sendo este preceito uma norma inovadora e, portanto, só aplicável para o futuro, como se referiu, não se vê como poderá desestabilizar ou, de qualquer modo, pôr em causa as situações jurídicas já constituídas e consolidadas ao abrigo do EMFA anterior, como é o caso da situação do recorrente.
Face ao exposto, improcedem as arguidas inconstitucionalidades da interpretação dada ao art.º 44º, nº3 do EMFA/99.”.
5. Finalmente, o Recorrente afirma que esta interpretação da lei viola a garantia dada pelo legislador de que os militares que foram antecipadamente reformados sem direito a bonificação/indemnização não seriam prejudicados nas suas pensões de reforma.
Todavia, esta argumentação não procede porque, mesmo que essa garantia tivesse sido dada, nada impedia o legislador de, mais tarde, decidir coisa diferente e legislar nesse sentido.
Neste sentido podem ver-se, entre outros, Acórdãos de 7/02/2006 (rec. 675/05), de 2/03/2006 (rec.s 43/05 e 1701/06), de 4/05/2006 (rec. 258/05), de 23/05/2006 (rec. 933/05 e 1309/04), de 13/01/2007 (rec. 1272/05), de 11/12/2007 (rec. 36/06 e 197/07), de 31/01/2008 (rec. 1235/06 e de 10/04/2008 (rec. 58/07).
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 5 de Junho de 2008. – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Bento São Pedro – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.