IIIO DIREITO
1- Recurso independente
Como supra se referiu a primeira questão que importa analisar prende-se com:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões a Ré recorrente impugna a decisão da matéria de facto no que tange aos pontos 24. (2ª parte) e 25. a 28. da resenha dos factos provados, alegando que no seu entender tais factos deviam ser considerados não provados.
Quid iuris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
Importa, antes demais, precisar que não existe o ponto 28. da fundamentação factual, ou seja, passou-se do ponto 27. para o 29., razão pela qual, certamente que a recorrente se queria referir aos pontos 24. (segunda parte e 24. a 27. do elenco dos factos provados).
Os referidos pontos têm, respectivamente, a seguinte redacção:
“24 – Os autores casaram entre si em 17 de maio de 1986, vivendo juntos desde então, sempre tendo uma relação normalmente saudável e feliz.
25 – Por força das sequelas de que o autor ficou a padecer, não mais tiveram os autores a vida afetiva e sexual que tinham antes do acidente, sendo agora a vida conjugal caracterizada pela frustração, pelo afastamento e pelas discussões constantes.
26 – A frustração sentida levou ao afastamento do casal, que praticamente já não se relaciona ao nível sexual, facto que muito deixa desgostosa a autora mulher.
27 – A autora passou a ser uma pessoa facilmente irritável e intolerante, chegando a casa mais tarde, para não estar muito tempo com o marido”.
Alega a recorrente que os referidos pontos deviam ter sido dados como não provados.
O tribunal recorrido na motivação da decisão da matéria de facto discorreu do seguinte modo:
“A decisão da matéria de facto resultou da admissão de factos por acordo–confirmada pelos documentos juntos, tendo-se presente o disposto nos arts. 414.º do Cód. Proc. Civ. e 342.º, n.º 1, do Cód. Civ..–e, quanto à matéria controvertida, dos depoimentos prestados e dos documentos juntos. Quanto aos factos não provados, a decisão resultou da ausência de prova quanto aos mesmos”.
Relativamente à matéria de facto controvertida valorou depois o tribunal a prova testemunhal (depoimentos das testemunhas DD, EE, FF e BB) e ainda a prova pericial que, em cada caso, obteve maior sustentação na prova produzida na audiência final.
Refere a apelante, contrariando a referida fundamentação que, em boa verdade, a prova carreada ao processo não foi, de modo algum, suficiente para estabelecer um verdadeiro nexo entre a invocada alteração de comportamento de cariz sexual do Autor e todas as invocadas incompatibilidades conjugais “sofridas” pela Autora, pois que, nada se retirando da prova pericial produzida nos autos relativamente a este recorte factual, a fundamentação baseia-se apenas na singela audição de três testemunhas.
Não cremos, porém, salvo o devido respeito, que o assim alegado possa fundamentar a alteração da fundamentação factual propugnada pela Autora recorrente.
Efectivamente, a Ré limita-se a dizer quanto aos referidos depoimentos, que não deviam ter sido valorados de modo como forma pelo tribunal recorrido, transcrevendo depois alguns excertos dos mesmos.
Acontece que isso não basta.
A lei impõe aos recorrentes que indiquem o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta dos citados meios probatórios.
É exactamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaque e sublinhado nossos).
Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”!
Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.
Na verdade, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento.
O que se pretende que a parte faça?
Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar.
A razão pela qual se afirma que a parte deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz.
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.
Não basta pois identificar meios de prova e dizer-se que os mesmos deviam ter sido valorados em certo sentido e em detrimento daqueles que o tribunal valorou.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas, que a ora apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo tribunal recorrido, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, como acima se deu nota elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. artigos 396.º do Cód. Civil e 607.º, nº 5 do CPCivil.
Portanto, se o tribunal recorrido entendeu valorar diferentemente da ora recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui, pois que, se a Relação deve formar a sua própria e autónoma convicção, a verdade é que, como acima se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta.
De modo simples, impunha-se que Ré/recorrente como condição da reapreciação da prova, fizesse evidenciação da existência de um erro grosseiro, material ou formal, na apreciação da prova para, partindo dessa circunstância, abrir-se a porta da renovação da prova a que apela, coisa que manifestamente não fez.
Para além disso, não é pela circunstância de a prova pericial realizada nos autos nada, de concreto, ter referido sobre o relacionamento afectivo e sexual dos Autores, que essa realidade vivencial não pudesse ser provada com recurso a outos meios de prova.
Improcedem, desta forma, as conclusões 5ª e 6ª formuladas pela Ré apelante.A segunda questão que neste recurso vem colocada prende-se com:
b)- saber se o montante do dano biológico atribuído ao Autor é, ou não, excessivo;
Como se evidencia da decisão recorrida foi atribuído ao Autor o montante de €40.000,00 para ressarcimento deste dano, nele já se levando em conta o valor da remição operada.
Alega a recorrente que este valor se revela excessivo, devendo antes ser-lhe atribuído o montante de €20.000,00 tendo em consideração o valor de €14.837,88, já recebido pelo Autor.
Que dizer?
No segmento indemnizatório aqui em apreciação movemo-nos no âmbito do que a jurisprudência e a doutrina têm apelidado de dano biológico ou fisiológico, que constitui, no fundo, um dano à saúde, violador da integridade física e do bem-estar físico, psíquico e social.
A jurisprudência, de forma maioritária, tem vindo a considerar este dano biológico como sendo de cariz patrimonial e, por isso, indemnizável nos termos do artigo 564.º, nº 2 do Cód. Civil.
Tem-se afirmado que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, porque determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial.
Em abono deste entendimento, a tónica é posta nas energias e nos esforços suplementares que uma limitação funcional geral implicará para o exercício das actividades profissionais do lesado, destacando-se que uma incapacidade permanente parcial, sem qualquer reflexo negativo na actividade profissional do lesado e no seu efectivo ganho, “se repercutirá, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado”.[6]
Porém, outros entendem, como por exemplo no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2009[7] que também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial.
Escreveu-se o seguinte neste aresto:
“Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos (…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.
“E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica.
“Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta direta – ou indiretamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.
“Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.
“A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão origina, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
“E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.”[8]
Sustentam outros ainda que o dano corporal ou dano à saúde deve ser reconhecido como dano autónomo, verdadeiro “tertium genus” de natureza específica, com um lugar próprio que não se esgota nem é assimilado pela dicotomia clássica entre o que é patrimonial e o que não é patrimonial, impondo-se como uma realidade digna de reparação autónoma.
Entendimento este a que não são alheias as grandes dificuldades e delicadíssimos problemas suscitados pela determinação e avaliação das consequências pecuniárias e não pecuniárias do dano corporal no quadro da distinção dano patrimonial/dano não patrimonial.
Concretamente, quanto à indemnização de perdas patrimoniais futuras, a título de lucros cessantes, lembra-se que o lesado terá que provar a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho, destacando-se que a avaliação e reparação das chamadas pequenas invalidades permanentes se deve confinar à área do chamado dano corporal ou dano à saúde.[3]
Regressando ao caso dos autos, importa, desde logo respigar que o Autor ficou definitivamente afetado na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 24, numa escala até 100, ou seja, dúvidas não existem de que o Autor tem direito a uma indemnização pelo dano biológico (patrimonial) sofrido.
Não obstante, e tal como se refere na decisão recorrida, é perfeitamente arbitrário fazer-se equivaler o esforço acrescido a uma incapacidade parcial permanente para o trabalho, decalcando-se a indemnização correspondente da indemnização devida pela perda efetiva da capacidade de obtenção de rendimentos.
A liquidação desta indemnização não pode ser simplisticamente decalcada do cálculo da indemnização devida pela perda de rendimentos em sede laboral. Aliás, em muitos casos, cumular-se-á com esta outra indemnização.
Isto dito, há então que passar à fixação do quantitativo desta indemnização, o que assentará em critérios de equidade.
Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição”.[9]
Também sobre a equidade escreve o seguinte Dario Martins de Almeida[10]:
“Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (...) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.”
Julgar segundo a equidade significa assim que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise.
Daí que as tabelas financeiras não sejam vinculativas, servindo tão só como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano (cfr. artigo 566.º, nº 3 do Cód. Civil).
Sem embargo da utilização de critérios pautados por um maior grau de objectividade, a solução baseada na equidade postula uma razoável ponderação dos elementos estruturais que emergem do quadro fáctico, sendo que o uso paralelo da aritmética apenas pode servir como factor adjuvante e auxiliar do percurso decisório.[11]
Regressando ao caso dos autos entendemos que, com vista à fixação do “quantum” indemnizatório, são de destacar os seguintes aspectos:
- -i) a idade do autor à data do acidente-51 anos;
- -ii) a esperança média de vida (e não o número de anos até à idade previsível da reforma, uma vez que as necessidades básicas não cessam no momento da reforma, antes se prolongam até à morte)[12], a qual se coloca para o autor em aproximadamente mais 22 anos;[13]
- -iii) o rendimento mensal líquido do autor que, à data do acidente, ascendia a de €500,00 a título de vencimento base mensal, a que acrescia o subsídio de refeição, no valor mensal médio de €134,40;
-iv) E ainda o facto de o Autor ter ficado definitivamente afetado na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 24, numa escala até 100.
Na posse destes critérios, cremos que o valor de €40.000,00 fixado pela primeira instância nos parece justo e equilibrado, mesmo levando em conta o valor da remição operada (cfr. ponto 21. da fundamentação factual), sem que, portanto, se possa falar aqui de duplicação de indemnizações.
Desta forma, improcedem as conclusões 1ª a 4ª formuladas pela recorrente.A terceira questão colocada no recurso consiste em:
c)- saber se o montante dos danos não patrimoniais atribuído à Autora é, ou não, excessivo.
Na decisão recorrida fixou-se em €20.000,00 o montante indemnizatório atribuído à Autora pelos danos patrimoniais sofridos.
Deste valor dissente a Ré apelante, defendendo que o mesmo devia ser reduzido substancialmente ou, mesmo não ser atribuído qualquer valor.
Importa, desde logo, assinalar que não vem questionada a possibilidade da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais causados a uma pessoa em consequência de lesão causada a um terceiro.
Com efeito, na jurisprudência, é incontornável o AUJ do STJ 6/2014, de 9 de Janeiro de 2014: onde se refere que “Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave”. [14]
Isto dito, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, conforme o artigo 496.º, nº 1, do C.Civil, consequência do princípio da tutela geral da personalidade previsto no artigo 70.º do mesmo diploma legal.
A gravidade mede-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas; por outro lado, aprecia-se em função da tutela do direito. Neste caso o dano é de tal modo grave que justifica a concessão da indemnização pecuniária aos lesados.
Existem danos não patrimoniais sempre que é ofendido objectivamente um bem imaterial, cujo valor é insusceptível de ser avaliado pecuniariamente. Nestes casos, a indemnização visa proporcionar ao lesado “uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter prazeres ou distracções-porventura de ordem espiritual-que, de algum modo, atenuem a sua dor”.[15]
E, o montante da indemnização, nos termos dos artigos 496.º, nº 3 e 494.º do Código Civil, será fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante às demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, bem como aos critérios geralmente adoptados pela jurisprudência e às flutuações do valor da moeda.[16]
No caso que nos ocupa e sob este conspecto importa ter em consideração o seguinte quadro factual:
- “-Os autores casaram entre si em 17 de maio de 1986, vivendo juntos desde então, sempre tendo uma relação normalmente saudável e feliz.
- –Por força das sequelas de que o autor ficou a padecer, não mais tiveram os autores a vida afetiva e sexual que tinham antes do acidente, sendo agora a vida conjugal caracterizada pela frustração, pelo afastamento e pelas discussões constantes.
- –A frustração sentida levou ao afastamento do casal, que praticamente já não se relaciona ao nível sexual, facto que muito deixa desgostosa a autora mulher.
– A autora passou a ser uma pessoa facilmente irritável e intolerante, chegando a casa mais tarde, para não estar muito tempo com o marido” (cfr. pontos 24. a 27. Da fundamentação factual).
Perante este quadro factual, também aqui nada temos a censurar à decisão recorrida quando fixa em €20.000,00 o montante indemnizatório atribuído à Autora pelos danos não patrimoniais sofridos, de modo indirecto, em consequência das lesões advenientes para o Autor em resultado do acidente.Improcedem, assim as conclusões 7ª e 8ª formulada pela Ré apelante e, com elas, o respectivo recurso.2- Recurso subordinado
Como acima se referiu neste recurso vem apenas colocada uma questão:
a)- saber se o montante indemnizatório a título de não patrimoniais atribuído ao Autor devia, ou não, ser superior.
Na decisão recorrida foi fixado o montante de €25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.
Advoga o Autor recorrente que esse valor não deveria ser inferior a 30.000,00€.
Salvo o devido respeito por diferente opinião, também aqui o valor fixado pelo tribunal recorrido se mostra justo e equilibrado.
Valor que não se altera, mesmo fazendo aqui apelo, para além do que atrás se deixou referido a esse respeito no recurso independente interposto pela Ré, à componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais trazida à liça pelo apelante.
Sem dúvida que, como assinala Menezes Cordeiro[17], a “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”.
Galvão Telles[18] sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima–na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
Menezes Leitão[19] realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante”.
Pinto Monteiro[20], de igual modo, sustenta que, a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante”.
Por outro lado, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “factie specie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento.
Os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto, sendo que, nesta ponderação de valores, tem defendido que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado[21].
Registe-se, de qualquer modo, que nesta matéria, ao invés de buscar exemplos que possam servir de comparação, entende-se mais significativo salientar que o Supremo Tribunal de Justiça[22] vem acentuando que estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, como igualmente acentua que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica.
Como assim, sopesando que o Autor antes do sinistro, era uma pessoa afável que gostava de conviver e estar com os outros, gostando de passear, tendo gosto no trabalho e que por força das lesões e sequelas de que ficou a padecer passou a ser uma pessoa de trato difícil, irritável e intolerante, gritando e discutindo frequentemente quer com os filhos quer com a autora, que se isola em casa, de onde não sai, a não ser para tratamentos e trabalho que tem dificuldade em orientar-se e se sente frustrado por causa da disfunção sexual bem como restante quadro factual inserto nos pontos 12. e 13. da fundamentação factual, entendemos que a compensação por esta categoria de danos fixada pelo tribunal recorrido se afigura equitativa, nas concretas circunstâncias do acidente.
Improcedem, desta forma, as conclusões 1ª a 4ª formuladas pelo Autor recorrente e, com elas, o recurso subordinado por ele interposto.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar quer o recurso independente quer o recurso subordinado improcedentes por não provados e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Ré apelante (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).Porto, 04 de Abril de 2018.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra