Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada, mediante participação efectuada em 25 de Agosto de 2005, no Tribunal do Trabalho de Abrantes, AA, por si e em representa-ção de sua filha menor, BB, e CC demandaram “G... - Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação desta no pagamento das indemnizações e pensões, cujos montantes discriminaram no respectivo articulado, destinadas a reparar o sinistro laboral/rodoviário de que resultou a morte de Célia Lins Silva, esposa do primeiro e mãe dos restantes Autores, acidente esse ocorrido no dia 16 de Agosto de 2005, quando ela, conduzindo a viatura ligeira de mercadorias de matrícula ...-...-QV, propriedade da sociedade “N... C... e I... A..., Lda.”, sua entidade patronal, fazia o trajecto do local de trabalho para a sua residência, achando-se, então, a responsabilidade infortunística transferida para a seguradora demandada.
Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, sustentou a descaracterização do acidente, enquanto acidente de trabalho, para o que invocou o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (doravante, abreviadamente, LAT), e, em síntese, aduziu que o desastre ocorreu porque a sinistrada, em virtude de conduzir em excesso de velocidade e sob a influência do álcool, perdeu o controle do veículo, o qual, após circular quase 100 metros na faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário, foi embater numa árvore situada na berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha.
Houve articulado de resposta dos Autores, após o que se procedeu ao saneamento e à condensação do processo.
O Instituto de S... S... (ISS) deduziu pedido de reembolso das importâncias que alegou ter pago a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, pedido esse contestado pela Ré, socorrendo-se do alegado no articulado em que contrariou os fundamentos da acção.
Em função da intervenção do ISS, foram aditados à condensação novos factos assentes.
Realizada a audiência de julgamento e lavrado o veredicto sobre a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença em que se decidiu julgar procedentes o pedido formulado pelo ISS e a acção, em consequência do que foi a Ré condenada no reembolso das importâncias reclamadas por aquele instituto público e a pagar, com os respectivos juros de mora:
«Ao autor AA, com início em 17/08/05, a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 2.147,89, e quantia de € 2.248,20 a título de subsídio por morte;
Aos autores BB e CC, com início em 17/08/05, a pensão anual e temporária de € 2.863,85, que deverá ser paga [ ] mensalmente até ao dia 3 de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual[,] pagos, respectivamente, nos meses de Maio e Novembro, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior[,] e a quantia de € 2.248,20 a título de subsídio por morte».
2. A Ré apelou, mas não teve sucesso, pois o Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão da 1.ª instância, o que a levou interpor o presente recurso de revista em que, a pugnar pela sua absolvição, solicita a revogação do acórdão daquele tribunal superior, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas:
«1.ª O comportamento da sinistrada foi evidentemente causal do acidente de que foi vítima, sustentado na prova produzida e na dinâmica do acidente, a todos os títulos temerária, sustentada no teor do auto de ocorrência.
2.ª A questão do ónus da prova que impendia sobre a ora recorrente [ ] colocada pelo douto Tribunal “a quo” afigura[-se] algo incompreensível para a ora recorrente, pois impõe uma prova impossível.
3.ª A ora recorrente provou que o acidente ocorreu por excesso de velocidade e isso[ ] só é obtido por um comportamento voluntário, consciente e exclusivo da sinistrada.
4.ª De acordo com o douto entendimento expendido pelo douto Tribunal “a quo”, a alegação dos factos donde resultasse a prova da exclusividade da conduta da sinistrada[ ] só podia ser feit[a] mediante uma alegação pela negativa, no intuito da obtenção de resposta “Provado”, o que se afigura incorrecto.
5.ª A prova que incumbia à ora recorrente, cujo ónus cumpriu, diz respeito à conduta da sinistrada e não à exclusão de outros factos ou circunstâncias, pois a prova da conduta exclui a prova desses outros factos.
6.ª O percurso solitário e descontrolado e exclusivo da sinistrada[,] naqueles 100 metros, só pode ser imputado a um comportamento completamente desajustado e à velocidade excessiva a que seguia a sinistrada.
7.ª A referência que o douto Tribunal “a quo” faz relativamente à velocidade permitida no local que é de 60km/h é, com o devido respeito, inaceitável.
8.ª A velocidade de 60km/h indicada naquele troço é a adequada à via, sendo impossível de aceitar que o acidente ocorreria igualmente por via de uma distracção ocorrida.
9.ª As consequências do acidente são completamente adversas à conclusão de que o acidente dar-se-ia, provavelmente, a essa mesma velocidade de 60km/h.
10.ª Verifica-se a violação do disposto no art.º 7.º, [n.º 1,] al. b) e c) da LAT.»
Os recorridos contra-alegaram para defenderem a confirmação do julgado.
No mesmo sentido se pronunciou, neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público, em parecer a que as partes não reagiram.
Face ao teor das conclusões da revista, a questão a dilucidar é a de saber se o acidente em causa ficou a dever-se exclusivamente a negligência grosseira da sinistrada.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. Os factos materiais da causa, atinentes às circunstâncias do acidente, que são os que importam para resolver a questão enunciada, foram pelas instâncias fixados como segue:
«[...]
8 - A sinistrada no dia 16 de Agosto de 2005, pelas 16h40m, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, marca Ynca, matrícula ....-...-QV, na EN 243, no sentido Farinha Branca - Montargil [alínea H) dos factos assentes].
9 - Do resultado da autópsia realizada à sinistrada resulta, além do mais, que a mesma na altura era portadora de uma concentração de álcool de 0,27g/l [alínea I) dos factos assentes].
[...]
12 - A uns metros mais à frente do Km 96,300, a sinistrada invadiu a faixa contrária à que seguia (resposta positiva ao art. 1.º da base instrutória).
13 - Pisando e transpondo a linha contínua que divide os dois sentidos de trânsito, seguindo sempre em direcção à berma do lado esquerdo atento o sentido de marcha (resposta positiva ao art. 2.º da base instrutória).
14 - Aí chegada, a sinistrada descreveu nova trajectória, agora de retorno, mas desta vez com a frente do veículo na direcção contrária à que levava inicialmente (resposta positiva ao art. 3.º da base instrutória).
15 - E sem se deter, o veículo seguiu avançando de lado em direcção à berma direita, atento o seu inicial sentido de trânsito (resposta positiva ao art. 4.º da base instrutória).
16 - Seguidamente, a sinistrada entrou com o veículo na berma direita e deslizou por um declive ali existente, onde embateu violentamente com a [parte] lateral esquerda do veículo no tronco de uma árvore, tendo ainda rodopiado em volta da mesma (resposta positiva ao art. 5.º da base instrutória).
17 - O veículo por fim imobilizou-se paralelamente a essa mesma árvore, com a frente voltada para o sentido de marcha inicial (resposta positiva ao art. 6.º da base instrutória).
18 - Em consequência do acidente a sinistrada faleceu (resposta positiva ao art. 7.º da base instrutória).
19 - No dia e hora do acidente, estava bom tempo e o piso seco (resposta positiva ao art. 8.º da base instrutória).
20 - Desde que a sinistrada saiu da sua mão de trânsito e até se ter imobilizado percorreu quase 100 metros (resposta positiva ao art. 9.º da base instrutória).»
2. Não tendo a decisão proferida sobre a matéria de facto sido impugnada e não se vislumbrando motivo para, ao abrigo do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), sobre ela exercer censura, é ao quadro factual que vem de ser descrito que haverá de atender-se para resolver a questão acima enunciada.
O artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da LAT, sob a epígrafe “Descaracterização do acidente”, dispõe que não dá direito à reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. E o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou a LAT, define a negligência grosseira, para efeito de descaracterização do acidente, como um «comportamento temerário em alto e relevante grau», expressão que corresponde, segundo a doutrina e a jurisprudência, sedimentadas no domínio da vigência da Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1965, que regulava a matéria, a uma conduta temerária, inútil, indesculpável e de elevado grau de imprudência, ou seja, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência (cfr., por todos, o Acórdão deste Supremo de 18 de Janeiro de 2005, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200601180034884).
«Em geral, considera-se temerário, um comportamento perigoso, arriscado, imprudente, audacioso, arrojado, intrépido, que não tem funda-mento» (Acórdão deste Supremo de 6 de Julho de 2006, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200601180034884).
Ao exigir a negligência de grosseira, ou culpa grave, no sentido referido, a lei afasta a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano, que não considera os prós e contras, que corresponde à culpa leve (escreve Carlos Alegre, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 63).
A diferença entre culpa grave e culpa leve, no dizer de Inocêncio Galvão Telles (Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1982, p. 274), está em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra ser susceptível de ser cometida.
Importa, ainda, referir que, de harmonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contra-ordenação grave ou muito grave para se dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que integra a causa de descaracterização do acidente, «sabido que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral – com o recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – jamais se poderiam transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação» (Acórdão deste Supremo de 14 de Fevereiro de 2007, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200702140035454).
Por outro lado, para excluir o direito à reparação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT, é indispensável que o evento seja imputado, mediante o estabelecimento do nexo de causalidade, exclusivamente, ao comportamento grosseiramente negligente do sinistrado, o que implica a prova de que nenhum outro facto concorreu para a sua produção.
Finalmente, há que ter presente que o ónus da prova dos factos que integram a negligência grosseira e a imputação do nexo de causalidade, a título exclusivo, entre ela e o evento danoso, recai, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, por se tratar de factos impeditivos do direito à reparação, sobre a parte demandada.
É no quadro destas considerações gerais, essencialmente coincidentes com as tecidas na sentença da 1.ª instância e no acórdão impugnado, que deve ser apreciada a factualidade disponível, em ordem a resolver a questão da descaracterização do acidente, não havendo que atender ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT, pois, embora a recorrente mencione tal preceito, não faz, nas conclusões da sua alegação qualquer referência, como causa do acidente, à «privação permanente ou acidental do uso da razão» da sinistrada, naquela alínea contemplada como fundamento da descaracterização, fundamento este que, face ao estatuído nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto —, não integra o objecto do recurso.