1RELATÓRIO
A…… e mulher, B……., por si e na qualidade de representantes legais do seu filho menor C……, instauraram, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o Hospital Maria Pia, acção ordinária de condenação para efectivar responsabilidade civil emergente de omissão de cuidados médicos ao C…….
Foram chamados e admitidos como intervenientes acessórios, primeiro, D…… e, depois, a “E……, SA”.
Pela sentença proferida a fls. 806-844, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto condenou o réu Hospital Maria Pia, no seguinte:
- A.No pagamento aos AA. Da quantia global de € 170 000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da citação – 06-01-2004 – até integral pagamento, nos seguintes termos:
- (i)€ 80 000,00 ao C……;
- (ii)€ 40 000,00 ao A. A……. e € 50 000, à A. B…….;
- B.No pagamento aos AA. das quantias de € 12 730,00 e € 175 000,00 a título de danos patrimoniais e bem assim da quantia que se vier a apurar em sede de liquidação em matéria de custo da frequência de Escola de Ensino Especial, tendo sempre como tecto máximo o valor reclamado a este título em sede de petição inicial, valores a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde a data da citação – 06-01.2004 – até integral pagamento.
Inconformados com a sentença, recorrem para este Supremo Tribunal, o réu Hospital Maria Pia, bem como os intervenientes acessórios.
1.1. O Hospital Maria Pia apresenta alegações com as seguintes conclusões:
1º - A matéria assente e dada como provada é insuficiente para responsabilizar a Drª D…… e o H. Réu.
2º - O doente C…… foi enviado pelo HPV ao H. Réu para consulta, não urgente, por apresentar “rouquidão e choro rouco desde lactente pequeno”, com suspeita de laringomalácia.
3º - Foi observado pela médica otorrinolaringologista do H. Réu, Drª D……, na consulta de 23.10.2000.
4º - Pela análise do registo da consulta verifica-se que a criança apresentava-se, nessa ocasião, assintomática, não tendo sido referida à médica, quer pela mãe que acompanhava a criança, quer pela médica pediatra do HPV quaisquer antecedentes relevantes para aquele efeito.
Antecedentes, aliás, que efectivamente não existiam (fls. 677 e segs e 187).
5º- Foi medicada para o choro rouco e secreções e marcada uma consulta de reavaliação para cerca de um ano depois (mais precisamente para 03.09.2001), com a recomendação de que se houvesse algum agravamento dos sintomas o H. Réu deveria ser contactado (resp. q. 74).
6º- A médica, nessa consulta, colocou a hipótese de fazer à criança uma fibroscopia, se tal se viesse a justificar.
7º- A sentença, ora recorrida, culpabiliza a Drª D…… pela demora na marcação da consulta de reavaliação, sendo esta demora causa adequada dos danos ocorridos na saúde do C…….
8º- Com todo o respeito não se aceita esta argumentação que assenta numa errada percepção da posição da médica, em questão, no processo clínico desta criança.
9º- O C…… foi observado pela Drª D…… uma única vez em 23.10.2000 por suspeita de laringomalácia, encontrando-se, nessa altura, totalmente assintomático.
10º - Foi medicado e melhorou, conforme registo efectuado na consulta externa de Pediatria de 10.01.2001 do HPV: “não houve qualquer agravamento da rouquidão, pelo contrário segundo a mãe parecia melhor” (fls. 187), sem queixas, evolução normal (fls. 194 – v).
11º- Só decorridos cerca de 5 meses após a consulta no H. Réu é que o C…… começou a apresentar sintomas graves de obstrução respiratória.
12º- É o que resulta dos registos clínicos juntos aos Autos que comprovam que a mãe levou o C…… 7 vezes ao SU do HPV (resp. q. 14) tendo tido sempre alta apesar do agravamento da situação sobretudo a partir de fins de Março de 2001 (fls. 175/179, 181, 182, 183, 570, 571).
13º- Recorreu, assim, ao SU do HPV nos dias 26 e 31.03.2001 com sintomas respiratórios graves; não obstante, foi-lhe dada alta.
14º- A 19.04.2001, a criança recorreu ao Médico de Família (fls. 677/681) que a enviou ao SU do HPV com uma carta informativa (fls. 681) tendo também tido alta.
15º- Com tais graves sintomas de obstrução respiratória nenhum dos médicos que observou o C…… teve o cuidado de o enviar, com urgência, a um Hospital Central com urgência de Otorrinolaringologia (que não era o caso do HC Maria Pia) ou à própria médica do H. Réu que o observara em 23.10.2000.
16º- Na altura em que a Drª D…… observou a criança nada mais lhe era exigível fazer.
17º- A marcação da consulta de reavaliação para cerca de 1 ano depois é absolutamente irrelevante para a situação, pois sempre poderia ser antecipada se fosse fornecida à médica em questão informação sobre a evolução da patologia que veio a ocorrer cinco meses após a consulta inicial.
18º- Não há qualquer nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo menor e a marcação da consulta de reavaliação para cerca de um ano depois.
19º- A criança estava a ser acompanhada clinicamente pelo Médico de Família e pela Pediatra do HPV que, naturalmente, transmitiriam (poderia ser com um simples telefonema) à otorrinolaringologista qualquer alteração dos sintomas que se viesse a verificar.
20º- Encontrando-se a criança assintomática e sem antecedentes relevantes não havia razão para a Drª D……. antecipar a consulta nem fazer a fibroscopia, pois, que não havia (nem nunca tinha havido até à data (dificuldades respiratórias, sendo este exame invasivo e comportando riscos que, nessa situação, não era necessário correr.
21º- Aliás, nada permite afirmar que a papilomatose que vitimou o C…… já estivesse instalada na data em que foi observado pela Drª D……, sendo certo que o papiloma é um temor benigno recidivante de uma capacidade proliferativa intensa (fls. 711-87) e os sintomas de obstrução respiratória só começaram a sentir-se cerca de 5 meses após a consulta de 23.10.2000.
22º- Não é, pois, legítimo responsabilizar a Drª D…… – e o H. Réu – pela crise e patologia do C…….
Sem prescindir,
23º- O valor condenatório dos danos patrimoniais e não patrimoniais atribuídos encontra-se empolado e não justificado.
24º- Por outro lado, os juros só devem contar a partir do trânsito em julgado da sentença, porque os valores foram actualizados e fixados põe equidade nessa data (A. STJ de 09.10.08 – proc. 07 B4792)
1.2. A interveniente D……, por sua vez, oferece alegações que remata com as seguintes conclusões:
1ª- A decisão recorrida considerou que a recorrente era responsável pela demora da segunda consulta e que tal demora é causa adequada dos danos ocorridos na saúde do C……, em termos de concluir pela existência de negligência e pela violação do direito de acesso a cuidados médicos de saúde e prevenção da doença;
2ª Estas conclusões, com o devido respeito, são erradas e significam uma deficiente análise da situação;
3ª A criança foi observada pela recorrente por uma única vez em 23.10.2000 (resposta aos quesitos 56º e 57º), por suspeita de laringomalácia, segundo indicação do Médico de Família e da Pediatra que a assistia (RQ 6º, 8º,54º e 55º), não tendo sido assinalado à recorrente nenhum antecedente relevante para o efeito, seja pela Médica Pediatra, seja pela mãe, que a acompanhava (RQ 58º), apresentando-se a criança assintomática (RQ 58º);
4ª A recorrente receitou dois medicamentos para o choro rouco e secreções (RQ 58º) e marcou consulta para daí a um ano (RQ 60º) com a recomendação de que a mãe se mantivesse vigilante e contactasse o Hospital no caso de agravamento de sintomas (RQ 74º), nada mais sabendo do processo de evolução da criança, depois desta data;
5ª E, de facto, na consulta externa da Pediatria de 10.1.2001, após a realização de exames complementares determinados na consulta de 14.11.2001 (fls. 187), foi observada e a Médica Pediatra assinalou que não houve qualquer agravamento da rouquidão, pelo contrário segundo a mãe parecia melhor (sic.) sem queixas, evolução normal (fls. 194 - verso): Ou seja, após a consulta da recorrente a criança esteve bem;
6ª Os processos clínicos juntos aos autos comprovam que a mãe levou a criança 7 vezes ao Serviço de Urgência do Hospital da Póvoa (RQ 14º), onde foi dada alta ao menor, apesar do agravamento sucessivo da sua situação clínica (fls. 175/179, 181, 182, 183, 184, 570 e 571), marcadamente a 26.3.2001 (fls. 570) e a 19.4.2001 (fls. 681, com o Médico de Família) que culminaram na crise de 22.4.2001 (RQ 20º e 21º); e que a criança também foi consultada pelas diversas vezes pela Pediatra e pelo Médico de Família, até lhe ser detectada a doença da RQ 26º (fls. 187 e 677);
7ª No dia 26.3.2001 a criança recorreu ao Serviço de Urgência do Hospital da Póvoa pelas 22h24 (fls. 570) e ainda foi mais duas vezes ao Hospital da Póvoa, em 31.3.2001, ao Serviço de Urgência (fls. 175) e em 19.4.2001 ao Médico de Família (fls. 677-681) e só em 19-4-2001 é que o Médico de Família ficou preocupado e mandou a criança ao Serviço de Urgência do Hospital da Póvoa, com uma carta informativa (fls. 681, carta esta que não aparece no processo – fls. 569); com estes sintomas graves, de urgência, o Médico de Família e a mãe nada fizeram, 3 dias antes da crise final (RQ 22º e 81º);
8ª Todas esta situação revela que a conduta da recorrente de 23.10.2000 foi absolutamente indiferente à evolução subsequente do menor, que os sintomas graves começaram a aparecer cerca de 5 meses depois, numa altura em que o menor estava acompanhado pelos pais e outros médicos que não souberam ler os sintomas nem providenciar por adequado tratamento ou comunicação à recorrente (especialista) ou a um hospital central;
9ª Na altura em que a recorrente observou o menor nada mais lhe era exigível fazer, porque estava assintomático, teve uma evolução normal, sem queixas e até parecia melhor (fls. 187 e 194 – verso);
10ª Não é pois legítimo responsabilizar a recorrente pela crise e patologia do doente;
11ª A recorrente aceitou como boa a hipótese de diagnóstico, que vinha de trás da Médica Pediatra, de laringomalácia, face aos dados clínicos da médica pediatra (de “discreto estridor inspiratório” – RQ 55º), que tem uma evolução favorável, como teve, aliás (fls. 187 e 194-verso) e não havendo motivo para marcação de consulta mais breve do que a que marcou (com que brevidade?) nem para a fibroscopia, pois que não havia dificuldades respiratórias do menor na data em que o observou (nem anteriormente) e esse exame comporta riscos e é invasivo e por outro lado havendo agravamento da situação havia a recomendação para entrar em contacto;
12ª A marcação da consulta subsequente a um ano é pois absolutamente irrelevante para a situação, podendo ser antecipada, se houvesse informação da urgência e da evolução da patologia, verificada 5 meses após a consulta inicial, não havendo qualquer ligação ou nexo de causalidade dos danos sofridos pelo menor como esse facto, tanto mais que foi assistido medicamente em todo o processo e nesse acompanhamento poderia e deveria ter-se agido de outro modo;
13ª Não pode pois assacar-se à recorrente negligência nem considerar-se que a falta de marcação de consulta mais cedo foi causa adequada dos danos sofridos pelo menor, porque de facto o menor foi acompanhado medicamente, foi consultado e observado, por diversas vezes, sendo 7 no Serviço de Urgência e nada foi feito nem a recorrente informada;
14ª Sem prejuízo do que vem dito, não pode deixar de notar que a decisão recorrida foi demasiado pesada nos valores condenatórios, nomeadamente quanto aos danos não patrimoniais atribuídos ao menos e aos pais;
15ª Por outro lado, o valor atribuído à mãe por ter deixado de trabalhar deveria ser tido em consideração no valor a assistência por terceira pessoa (175 000 €), também em si mesmo infundamentado (não se sabe como foi aferido) e excessivo, tendo também em conta que o menor é apoiado por Escola de Ensino Especial, que reduz a necessidade de terceira pessoa;
16ª Por último, os juros só deveriam contar a partir da data do trânsito da sentença, porque os valores foram actualizados e fixados por equidade nessa data (ac. STJ de 9.10.08, pº 07B792)
1.3. A interveniente “E……, SA” apresentou alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
1ª O C…… foi enviado ao HMP (Hospital Maria Pia) para consulta, não urgente, por apresentar “rouquidão e choro rouco desde o nascimento” e suspeita de laringomalácia;
2ª Ao exame clínico da Drª D…… apresentava-se assintomático e o exame objectivo não confirmou a sobredita suspeita (no que afinal a Drª D…… estava certa), razão porque a Drª D……, além de o medicar, marcou nova consulta para daí a 11 meses, com a realização de fibroscopia, caso se justificasse;
3ª Não foram enviados à Drª D…… os registos clínicos do Centro de Saúde e do Hospital de Póvoa de Varzim, existentes nessa data; assim como não lhes foram enviados os registos posteriores, nem informada da evolução do estado clínico do C…… e do seu agravamento a partir de meados de Março de 2001;
4ª Nada nos autos permite afirmar que a Papilomatose que vitimou o C…… já estivesse instalada na data em que ele foi observado pela Drª D…… (vide flss. 711, nº 87), sendo certo que o papiloma é um tumor benigno de criatividade intensiva. Até meados de Março de 2001, os sintomas apresentados pelo C…… (tosse, dispneia, rouquidão, constipação) não suscitaram nos médicos que o iam assistindo a suspeita de obstrução das vias respiratórias superiores. Só em finais de Março é que sentiram necessidade de enviar de novo o C…… a consulta de Pediatria do HMP, que não chegou a realizar-se por facto a que a Drª D……. foi estranha;
5ª Não há relação de causalidade (nem ilicitude ou quebra da leges artis) entre a omissão de outros procedimentos não solicitados ou não efectuados pela Drª D……, nem a marcação de uma 2ª consulta para apenas daí a 11 meses, porquanto, não confirmada a suspeita da laringomalácia e apresentando-se o C…… assintomático, não se justificava (em seu entender), uma intervenção invasiva, como seria a hipotizada Fibroscopia numa 2ª consulta;
6ª Importa ter presente que o C…… não era “doente” do HMP ou da Drª D……, que apenas o observou uma vez a pedido da Drª F…… (do HPV), e que o mesmo vinha sendo acompanhado clinicamente (e portanto sob a vigilância), do Centro de Saúde e do Hospital de Póvoa de Varzim. Diferentemente deveria ser e teria sido o comportamento da Drª D……, se o C…… fosse seu “doente” habitual, com o historial que os registos reproduziam;
7ª A medicina não é uma ciência exacta e por muito sabedor que seja o profissional, há sempre uma possível margem de erro e de insegurança (um distinto profissional forense de uma comarca próxima do Porto, tratado por um especialista a uma meningite, ficou deficiente de uma perna; a irmã, diz, que foi tratada pelo clínico geral, ficou boa). Os diagnósticos feitos por dois especialistas podem não coincidir. E não há procedimentos uniformes para a complexidade de situações decorrentes de múltiplas doenças e sintomas.
8º A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da doutrina do DL nº 48 051, de 21.11.67, e do art. 483º do C. Civil.
1.4. A Exmª Procuradora Geral – Adjunta, emitiu douto parecer, a fls. 959-979, que aqui por inteiramente reproduzido, pronunciando-se pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.Matéria assente:
- 1.1Os Autores A…… e mulher, B……, são pais do menor C……, nascido a 27 de Janeiro de 1999 (al. A).
- 1.2.A Dra. D…… celebrou com a E……, SA um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, até ao montante de 250.000,00 €, titulado pela apólice n.° 962936, com o teor constante do doc. 1 junto com a contestação da interveniente E……, a fls. 83 dos autos, o qual se rege pelas condições especiais constantes do doc. 2 junto com a referida contestação, a fls. 84 e ss. dos autos, documentos esses cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido (al. B).
- 2.Base instrutória:
- 2.1.Desde o seu nascimento C…… sempre foi sempre uma criança normal e feliz (resposta aos factos l.°, 37.° e 38.°).
- 2.2.Até Janeiro de 2000, as consultas médicas a que o C…… se submetia
não passavam das normais e regulares consultas pediátricas a que uma qualquer criança sã está adstrita (resposta ao facto 2.°).
- 2.3.Desde 04.05.99 o C…… era assistido no Centro de Saúde da Póvoa de Varzim, tendo como médico de família o Dr. G…… (resposta ao facto 3.°).
- 2.4.Em 10.07.00, o médico de família do C……, Dr. G……, registou, na consulta, que a mãe trazia carta do hospital Maria Pia em que se refere que a consulta solicitada não foi marcada e que o Dr. G…… envia, com carta, à consulta de Pediatria do Hospital da Póvoa de Varzim e que neste hospital foi colocada a hipótese de laringomalácia, pelo que foi enviado para consulta ao Hospital Maria Pia por ser o único na região norte que tem um serviço de ORL pediátrico (resposta aos factos 6.° e 8.°).
2.5.A partir de 23.08.2000, o C…… passou a ser seguido em consulta externa de Pediatria no Hospital da Póvoa de Varzim, sendo que na consulta de 23-08-2000 foi observado pela Drª F……. (resposta ao facto 10º).
- 2.6.O C…… foi assistido no serviço de urgência do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim - Vila do Conde nos dias 23.07.2000, 26.12.2000, 31.01.2001, 05.02.2001, 13.03.2001, 26.03.2001, 31.03.2001 e 19.04.2001 com as seguintes observações clínicas, por ordem cronológica: laringite; vómitos; tosse e obstrução nasal; tosse emetizante e obstrução nasal; vómitos com 24 horas de evolução e agravamento da dispneia e rouquidão, com otoscopia e orofaringe sem alterações; dispneia com tiragem suprasternal, sem cianose, com diagnóstico de bronquite; diagnóstico de dispneia e laringite, tendo ficado em observação. (resposta aos factos 14º a 16º).
- 2.7.Com data de 23.07.2001, o Hospital Maria Pia dirigiu carta à Autora comunicando-lhe que a consulta do C……. estava marcada para o dia 03 de Setembro de 2001 (resposta ao facto 19º).
- 2.8.No dia 22.04.2001, quando a Autora dava ao C…… o biberão de leite matinal, este foi vítima de nova crise respiratória (resposta ao facto 20.
- 2.9.Os Autores recorreram ao serviço de urgência do Hospital da Varzim com o C…… no dia 22.04.2001 (resposta ao facto 21º)
- 2.10.Em 22.04.2001, o C……. deu entrada no serviço de urgência do Hospital da Póvoa de Varzim às 9.29 horas em paragem cardiorespiratória e midíase fixa, tendo sido transferido para a Unidade de Cuidados Intensivos pediátricos e neonatais do Hospital Geral de Santo António por necessidade de ventilação assistida e, à entrada, apresentava escala de coma de Glasgow de 4, postura de descerebração, crepitações basais na auscultação pulmonar (resposta ao facto 22.°),
- 2.11.O C……. havia sido vítima de asfixia que o levou ao coma profundo (resposta ao facto 23.°).
- 2.12.O C……. foi assistido nos Cuidados Intensivos do Hospital Geral de Santo António, no Porto (resposta ao facto 24º.
- 2.13.Em Maio de 2009, o C……. apresentava-se consciente e não colaborante, com estado geral regular, idade aparente inferior à idade real, media 1,17 metros de altura e pesava 16 kg, tetraparésia espástica com perda da fala e apresentava as seguintes sequelas:
- -Pescoço: Cicatriz horizontal localizada na face anterior do pescoço, com 5 cm, correspondente a traqueostomia realizada durante o internamento;
- -Ráquis: Hipotonia axial, sem controlo cefálico;
- -Membro superior direito: apresenta movimentos espontâneos descoordenados, atrofia muscular generalizada, punho varo, mobilidade osteoarticular mantida, reflexos osteotendinosos aumentados, diminuição da força muscular do membro superior de grau 4 em 5;
- -Membro superior esquerdo: apresenta movimentos espontâneos descoordenados, atrofia muscular generalizada, punho varo, mobilidade osteoarticular mantida, reflexos osteotendinosos aumentados, diminuição da força muscular do membro superior de grau 4 em 5;
- -Membro inferior direito: apresenta movimentos descoordenados, atrofia muscular generalizada, tornozelo espasticidade osteoarticular, reflexos osteotendinosos aumentados, diminuição da força muscular do membro de grau 4 em 5;
- -Membro inferior esquerdo: apresenta movimentos espontâneos descoordenados, atrofia muscular generalizada, tornozelo varo, espasticidade osteoarticular, reflexos osteotendinosos aumentados, diminuição da força muscular do membro de grau 4 em 5 (resposta ao facto 25º).
- 2.14.A laringoscopia directa, realizada em 04.05.2001, revelou papilomatose extensa (resposta aos factos 26.° e 27.°).
- 2.15.A papilomatose laríngea corresponde a um tumor raro, mucoso e benigno da laringe, cuja proliferação origina inevitavelmente obstrução da via aérea com dispneia, rouquidão e outros sintomas associados, sendo esta situação que impedia a normal respiração do C……. (resposta aos factos 28º e 29º).
- 2.16.Na sequência da laringoscopia directa, realizada em 04.05.2001 — a qual revelou papilomatose extensa — foi programado tratamento com laser C02 e eventual traqueostomia no serviço de ORL do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, tendo sido seguido pelo Dr. H……. e submetido a várias intervenções cirúrgicas com laser C02, estando internado neste serviço e tendo recorrido a esta instituição unicamente para as realizar. Foi transferido para o serviço de internamento de pediatria do HGSA em 10.08.2001, onde ficou internado até 24.09.2001 (resposta aos factos 30.° e 31.°).
- 2.17.Porém, ficou o C……. em estado de coma durante diversos dias (resposta ao facto 32º).
- 2.18.O C……. ficou internado no serviço de Cuidados Neonatais e Pediátricos do Hospital Geral de Santo António até 10 Agosto de 2001 (resposta ao facto 33º).
- 2.19.Foi grande o sofrimento de C……. e dos seus pais, ora A (resposta ao facto 35.°).
- 2.20.Actualmente, o C……. depende — e dependerá para toda a sua vida — do apoio e cuidados de uma terceira pessoa, actualmente, dos cuidados de sua mãe (resposta ao facto 36.°).
- 2.21.O Hospital Maria Pia, no Porto, estava munido dos meios - humanos, fisicos e técnicos - capazes do diagnóstico e cura da doença do C……. (resposta ao facto 41.0).
- 2.22.A mãe do C……., aqui A., deixou de trabalhar para cuidar do seu filho (resposta ao facto 42º).
- 2.23.O C……. necessitará de apoio pedagógico especial (resposta ao facto 45º).
2.24.Terá pois de frequentar uma Escola onde beneficie de tal apoio (resposta ao facto 46º).
- 2.25.A A. mãe, que sempre acompanhou o seu filho no seu sofrimento, ao seu lado sempre esteve, deixando mesmo de trabalhar para dele cuidar, sofreu profundamente (resposta ao facto 48º).
- 2.26.Sofreu pela dor de seu filho, pela sua própria e têm sido imensos os momentos de angústia por que tem passado (resposta ao facto 49º).
- 2.27.Também muito foi o sofrimento do A. pai (resposta ao factos 51º).
- 2.28.Em 23.08.2000, a Drª F……., do Hospital da Póvoa de Varzim, pediu ao Hospital Maria Pia observação do C……. (resposta ao facto 54º).
- 2.29.Sob o diagnóstico de o menino apresentar discreto estridor inspiratório e choro com rouquidão desde lactente pequeno, com suspeita de laringomalácia, e pedindo observação (resposta ao facto 55º).
2.30.A consulta de otorrinolaringologia no Hospital Maria Pia lugar no dia 23.10.2000 (resposta aos factos 56º e 72º).
- 2.31.Nesse dia a criança foi observada pela Drª D……. médica otorrinolaringologista do Hospital Réu (resposta ao facto 5º e 72º).
- 2.32.Na observação do doente a Dr.a D……. fez o seguinte registo clínico:
“Rouquidão e choro rouco desde o nascimento.
Sem obstrução nasal, sem ronqueira nocturna, sem otites, sem amigdalites.
Antecedentes pessoais e familiares irrelevantes.
Exame objectivo: Otoscopia direita e esquerda normal.
Orofaringe normal.
Rinoscopia anterior normal, algumas secreções espessas.
Receita-se o Unimer infantil e Biopental OM
Volta em 03/09/01 — Fibroscopia?” (resposta aos factos 58º, 59º e 72.°).
- 2.33.Foi-lhe então marcada uma consulta para cerca de um ano depois, mais precisamente para 3 de Setembro de 2001 (resposta ao facto 60º).
- 2.34.No dia 28.03.2001 foi enviado ao Hospital Réu um pedido de marcação de consulta para o C…… no Serviço de Pediatria (resposta aos factos 64º e 71º).
- 2.35.O pedido foi analisado pela pré-triagem médica da consulta externa (“programada”) e enviado em 06.04.2001 ao Serviço de ORL, com a informação de que o doente já tinha sido observado pela Drª D……. (resposta ao facto 67.°).
- 2.36.O Hospital Réu não mantém em funcionamento Serviço de Urgência (resposta ao facto 69º).
2.37.Toda a actividade que presta é no regime de consultas externas e internamentos devidamente programados (resposta ao facto 70º).
- 2.38.São doentes mantidos em vigilância, recomendando-se aos pais que estejam atentos e voltem ao Hospital no caso de progressivo agravamento dos sintomas (resposta ao facto 74º).
- 2.39.Este, aliás, vinha dirigido à consulta de Pediatria e não Otorrinolaringologia (resposta ao facto 76º).
- 2.40.Em 22.04.2001, foi diagnosticado ao C……. tetraparésia pós-coma com paragem cardiorespiratória e, a nível de ORL, papilomatose laríngea (resposta ao facto 81º).
- 2.41.Nesse quadro clínico, o Hospital de Santo António diagnosticou uma papilomatose laríngea (resposta ao facto 82º).
- 2.42.A papilomatose é um tumor benigno recidivante, que actualmente não tem tratamento curativo (resposta ao facto 83º).
- 2.43.É necessário repetir as microlangoscopias em suspensão (técnica cirúrgica) para exerese (remoção) do tumor com laser, para manter as vias aéreas permeáveis (resposta aos factos 84º e 85º).
- 2.44.O tumor é de uma capacidade de proliferação intensa (resposta ao facto 87º).
- 2.2.O DIREITO
Nos presentes recursos jurisdicionais, as partes alegam que a sentença enferma de erro de julgamento relativamente a cinco questões:
- (i)violação das leges artis;
- (ii)culpa;
- (iii)nexo de causalidade;
- (iv)quantificação dos danos;
- (v)juros.
Passamos a apreciar, pela ordem indicada.
2.2.1 Da violação das leges artis
A sentença recorrida considerou que, no caso em apreço, a médica especialista, ora Recorrente, desrespeitou as regras da arte médica.
Neste ponto crucial, o tribunal a quo, justificou a desconformidade do seguinte modo:
“Resulta da matéria assente que a Drª D……. observou o C…… em 23.10.2000, na sequência de pedido de 23.08.2000, da Drª F……., do Hospital da Póvoa de Varzim (resposta ao facto 54º), sob o diagnóstico de o menino apresentar discreto estridor inspiratório e choro com rouquidão desde lactente pequeno, com suspeita de laringomalácia, e pedindo observação (resposta ao facto 55º). Sobre a consulta efectuada, a Drª D…… fez o seguinte registo clínico: “Rouquidão e choro rouco desde o nascimento. Sem obstrução nasal, sem ronqueira nocturna, sem otites, sem amigdalites. Antecedentes pessoais e familiares irrelevantes. Exame objectivo: Otoscopia direita e esquerda normal. Orofaringe normal. Rinoscopia anterior normal, algumas secreções espessas. Receita-se o Unimer Infantil e Biopental OM. Volta em 03/09/01 – Fibroscopia?
Será que a marcação da segunda consulta pela Drª D…… para 03.09.01, se afigura desrazoável? Entendemos que sim, pelas razões que se passam a expor.
Em primeiro lugar, o doente em causa — o C…… — tinha, à data da primeira consulta por parte daquela médica apenas um ano e oito meses de vida, sendo, portanto, uma criança de tenra idade e, como tal, com menor capacidade de expressar sintomas e menor resistência a qualquer tipo de doença em virtude da fragilidade que lhe é característica. Por esta razão, merecia um acompanhamento mais próximo por parte da médica, que o deveria ter observado não muito tempo depois da primeira consulta, a fim de analisar a evolução dos sintomas que o mesmo manifestava e diligenciar no sentido da investigação da doença de que o mesmo padecia ou, pelo menos, para afastar potenciais doenças com os mesmos sintomas, tudo no sentido de aproximar-se o mais possível de um diagnóstico para, enfim, ser possível o tratamento da criança. Esta circunstância, aliás, releva nos termos da lei, que, como acima se referiu, determina que o Estado deve tomar medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos, tais como as crianças.
Em segundo lugar, conforme consta do registo clínico da consulta, a Drª D…… ponderou a realização futura de exame de fibroscopia, o que, só por si, é um indício de que tinha suspeita sobre a existência de alguma doença. Ora, também essa suspeita deveria dar lugar a diligências de investigação sobre a doença do C……, diligências estas que não ocorreram, impondo-se ainda notar que, embora em função da natureza do exame em causa tal como descrito em sede de julgamento, a sua utilização exija alguma ponderação, tal não significa que não exista todo um caminho a percorrer neste domínio.
Em terceiro lugar, constata-se ainda passividade da médica perante aquilo que própria assentou: “Rouquidão e choro rouco desde o nascimento“. É do conhecimento geral que não é normal que uma criança com um ano e oito meses tenha rouquidão e choro rouco desde o nascimento, o que nos leva a concluir que, mais uma vez se impunham diligências investigatórias sobre a origem de tais sintomas, o que não aconteceu.
Em quarto lugar, a Drª D…… medicou o C…… com Unimer ínfantil e Biopental OM e marcou consulta para quase um ano depois sem cuidar de o observar novamente para saber os efeitos da medicação sobre o mesmo.
Em quinto lugar, da observação que fez ao C…… a Dr.a D…… não conclui por um diagnóstico de qualquer doença — como atesta o respectivo registo clínico - , o que é também indicativo do desconhecimento que lhe impunha mais atenção e cuidado. Naturalmente que o tratamento da doença de que padecia o C…… pressupunha um prévio diagnóstico ou, pelo menos, a tomada de diligências no sentido de o alcançar ou ainda de despistar a ocorrência de outros males.
Finalmente, importa considerar o que se escreve a fls. 711, no relatório elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, que complementa o quadro desenhado sobre a actuação da dita médica: “(...) Se atempadamente diagnosticados os papilomas da laringe são removidos sem originar graves sequelas para os doentes. (...) “Quer dizer, o acompanhamento médico que se exigia seria apto ao diagnóstico da doença de que o C…… padecia — papilomatose laríngea - e, desse modo, à remoção do tumor, evitando a asfixia decorrente da obstrução das vias aéreas por parte do mesmo, a qual acabou por ter o desfecho traduzido na tetraparésia espástica.
Face ao exposto, e em suma, a Drª D…… observou o C……. a 23.10.2000 e limitou-se a agendar consulta para 03.09.2001, não tendo efectuado diligências investigatórias da doença de que o mesmo padecia nem tendo cuidado de saber da evolução dos sintomas e dos efeitos da medicação que a mesma lhe receitou, o que consubstancia uma falha nos cuidados e diligência exigíveis a um médico responsável. Na verdade, atendendo a este quadro de circunstâncias, seria razoável uma maior brevidade no agendamento da consulta seguinte, no sentido de fazer um diagnóstico da doença de que padeceria o C…… Quer dizer, impunha-se um acompanhamento mais próximo do C……, o qual deveria passar, pelo menos, pela realização de outros exames para além dos que foram realizados aquando da consulta de 23.10.2000 bem como pela observação do C…… em nova consulta com alguma brevidade. Assim, a marcação de consulta para um ano após a primeira observação sem ter efectuado diagnóstico afigura-se tardia, tendo-se processado ao arrepio das leges artis, entendendo-se por leges artis o conjunto das regras de arte médica, isto é, das regras conhecidas pela ciência médica em geral como as apropriadas à abordagem de um determinado caso clínico, na concreta situação em que tal contacto ocorre”.
Os Recorrentes discordam deste entendimento. Argumentam, em síntese, que, no caso concreto, a conduta da Drª D……, especialista em otorrinolaringologia, respeitou o padrão da boa prática médica. E isto pelas seguintes razões essenciais:
- (i)a criança foi por ela observada uma única vez, apresentando-se assintomática;
- (ii)concordou com a hipótese de laringomalácia, dado que os sintomas clínicos descritos na carta da médica pediatra que encaminhara o paciente para consulta de especialidade, são os mais frequentes num possível diagnóstico daquela patologia, com um peso probabilístico de 75% em todos os casos de estridor inspiratório;
- (iii)a laringomalácia é uma patologia que, na maior parte dos casos (cerca de 85%) evolui favoravelmente, com resolução espontânea;
- (iv)a fibroscopia é um exame invasivo, realizado em bloco operatório, com anestesia geral, com riscos inerentes;
- (v)no quadro descrito a opção conservadora adoptada (medicação+ recomendação à mãe para que contactasse a especialista em caso de agravamento dos sintomas + reavaliação prevista para daí a onze meses) respeitou as prescrições das regras da arte médica, para a situação concreta.
São estes os contornos do dissídio a dirimir, neste ponto do recurso.
As leges artis são regras a seguir pelo corpo médico no exercício da medicina. Umas são normas escritas, contidas em lei do Estado (Vide, por exemplo, o art. 13º do DL nº 282/77, de 5 de Julho (Estatuto do Médico)) e/ou em instrumentos de auto-regulação (vejam-se as prescrições do Código Deontológico da Ordem dos Médicos e as que estão vertidas em guias de boas práticas ou protocolos de actuação). Outras, na sua maioria, são regras não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes. (Cfr., a propósito, Sónia Fidalgo, “Responsabilidade Penal Por Negligência No Exercício da Medicina Em Equipa”, p. 74 e segs.)
No caso concreto, não se aponta à médica otorrinolaringologista que observou o menor C…… a violação de qualquer norma técnica escrita
Deste modo, cumpre ao tribunal indagar se, tendo em conta as condições concretas em que actuou, aquela médica especialista respeitou, ou não, o standard técnico/científico de comportamento que lhe era exigível na abordagem do caso clínico singular.
E para saber se aquela profissional se desviou do padrão de actuação que devia e podia seguir, tem de proceder-se a um juízo póstumo de avaliação no qual, para ser o mais objectivo possível, deve o tribunal, primeiro, postar-se na situação “primordial”, no estado inicial, reconstituindo o caso clínico, tal como o mesmo se apresentou à Drª D…… na consulta de 23 de Outubro de 2000 e, segundo, despindo-se do conhecimento da posterior evolução real do caso, comparar o que a médica fez com o que os ditames coevos das leges artis lhe determinavam que fizesse.
Posto isto, temos uma criança, com cerca de 22 meses de idade, enviada à consulta, por parte da médica pediatra assistente, com descrição dos sintomas por ela anteriormente observados (discreto estridor inspiratório e choro com rouquidão desde lactente pequeno), que lhe fizeram suspeitar de laringomalácia e determinaram o pedido de observação por especialista em otorrinolaringologia
Na consulta do doente a Drª D…… observou e registou o seguinte:
“Rouquidão e choro rouco desde o nascimento.
Sem obstrução nasal, sem ronqueira nocturna, sem otites, sem amigdalites.
Antecedentes pessoais e familiares irrelevantes.
Exame objectivo: Otoscopia direita e esquerda normal.
Orofaringe normal.
Rinoscopia anterior normal, algumas secreções espessas.
Na situação descrita o que fez a Drª D…….?
De acordo com a matéria de facto provada, medicou o doente com Unimer infantil e Biopental OM e marcou nova consulta para 3 de Setembro de 2001, deixando sob interrogação a hipótese de, então, proceder a uma fibroscopia.
E o que mandavam as leges artis, o(s) standard(s) de actuação adoptados pelos otorrinolaringologistas?
Não o sabendo, por si, por não ter formação médica, e por não haver regulamentação escrita da matéria, o tribunal a quo socorreu-se da opinião de vários peritos.
Pediu uma consulta técnico – científica ao Instituto de Medicina Legal e ouviu em audiência de julgamento (vide acta a fls. 779) quatro médicos otorrinolaringologistas (2 assistentes graduados, um Professor universitário e o Presidente da Sociedade Portuguesa de Otorrinolaringologia), testemunhas arroladas pelo Réu e pelas Chamadas.
Colhida a informação, o tribunal de 1ª instância respondeu não provado ao quesito 73º da base instrutória, cuja formulação era a seguinte: “Este é o procedimento habitual em relação a doentes com suspeita de laringomalácia, quando os sintomas são ligeiros?”
E explicou porquê. Diz-nos, na motivação da decisão sobre este ponto da matéria de facto, que a resposta negativa teve por base “o teor do doc. de fls. 709 a 712 dos autos (consulta técnico-científica do INML), que mereceu total credibilidade por parte do tribunal”, cumprindo ainda notar, neste ponto, “que tal elemento, não só pelas garantias de imparcialidade que oferece, como pela competência técnica que tem que ser reconhecida ao seu Autor, conduziu o Tribunal, sem hesitações, à resposta acima apontada, não tendo a demais prova produzida a virtualidade de fornecer elementos bastantes para colocar em crise o que ficou dito naquele domínio”.
Para boa compreensão, passamos a transcrever, na parte que interessa, o conteúdo da consulta técnico – científica do Instituto Nacional de Medicina Legal:
“73 – Este é o procedimento habitual em relação a doentes com suspeita de laringomalácia quando os sintomas são ligeiros? Não. Quando se suspeita de laringomalácia o procedimento habitual inclui a visualização da laringe através da realização de fibroscopia laríngea para efectuar o diagnóstico diferencial com outras patologias.
78 – Na consulta de 23.10.2000 o doente foi devidamente observado e avaliado segundo as “leges artis”, não sendo de exigir à médica que o observou qualquer outro comportamento ou conduta? Respondido na resposta ao quesito 73.”
Estas respostas, categóricas, vindas de quem vêm, e sem contra - prova que abale o seu poder de persuasão, são arrimo seguro para, como bem fez o tribunal a quo, inferir que, na consulta de 23.10.2000, a criança foi observada e avaliada num procedimento clínico que, por não ter incluído a realização de fibroscopia laríngea, ficou aquém do standard técnico/científico de actuação que era exigível à Drª D……, médica especialista em otorrinolaringologia, que, na circunstância, exercia no Hospital Maria Pia, no Porto, estabelecimento de saúde que “estava munido dos meios – humanos, físicos e técnicos – capazes do diagnóstico e cura da doença do C……” (vide ponto 2.21. do probatório supra).
E não colhe a argumentação dos Recorrentes votada a demonstrar que, no caso concreto, a prática clínica conservadora adoptada era, igualmente, conforme às boas práticas.
Repetindo, para relembrar, alegam os Recorrentes que:
- (i)a fibroscopia é um exame invasivo, cuja realização envolve riscos;
- (ii)a criança apresentava-se assintomática, isto é, sem estridor inspiratório e que, havia uma boa razão para Drª D……. concordar com a hipótese de laringomalácia - os sintomas clínicos descritos na carta da médica pediatra que encaminhara o paciente para consulta de especialidade, são os mais frequentes num possível diagnóstico daquela patologia, com um peso probabilístico de 75% em todos os casos de estridor inspiratório;
- (iii)que a laringomalácia é uma patologia que, na maior parte dos casos (cerca de 85%) evolui favoravelmente, com resolução espontânea;
- (iv)por consequência a decisão de não realizar imediatamente o exame, de aguardar pela evolução da situação, marcando nova observação ao paciente para cerca de 11 meses depois, recomendando à mãe que contactasse a especialista em caso de agravamento dos sintomas, era uma boa decisão, de acordo com as exigências das leis da arte médica.
Porém, estes argumentos não convencem, pelas razões que passamos a enunciar.
Primeiro, porque o Instituto de Medicina Legal diz que “a fibroscopia é um método de diagnóstico de eleição em caso de dificuldade respiratória em crianças de um ano de idade” e “quando se suspeita de laringomalácia o procedimento habitual inclui a visualização da laringe através da realização de fibroscopia laríngea para efectuar o diagnóstico diferencial com outras patologias”. Portanto, se é o melhor de todos os métodos e deve ser de prática habitual, inculca-se a ideia, cientificamente fundada, de que, no caso concreto, as vantagens da fibroscopia sobrelevavam os riscos da realização do exame.
Segundo, porque se, como dizem os Recorrentes, de acordo com os conhecimentos da ciência médica era de 75% a probabilidade estatística de o estridor inspiratório corresponder à existência de laringomalácia, então, no caso concreto, havia, igualmente, uma probabilidade estatística remanescente, de 25%, de a criança padecer de outra das patologias conhecidas associadas àquele mesmo sintoma. O que equivale a dizer que a médica especialista, ao confiar no diagnóstico de laringomalácia com base no peso estatístico desta patologia específica, não podia ignorar que a margem de erro possível era de 25%. Este é um intervalo demasiado largo para ser negligenciado e reclamava da médica a atitude proactiva, referida pelo Instituto de Medicina Legal, para chegar a um diagnóstico diferencial. Tanto mais, quanto lhe era exigível que soubesse, e sabia, que entre as patologias possíveis, associadas ao estridor inspiratório, embora de incidência rara, se contava a papilomatose laríngea, tumor mucoso e benigno da laringe, recidivante, cuja capacidade de proliferação é intensa e origina a obstrução da via aérea (vide, pontos 2.15, 2.42 e 2.44 do probatório supra), doença que pode ser de grande gravidade quando não diagnosticada e tratada a tempo.
Portanto, nas condições descritas, a melhor decisão teria sido avançar, de imediato, com a fibroscopia.
Terceiro, porque a ideia de que a opção conservadora adoptada, se não foi a melhor, foi, ainda assim, uma boa decisão alternativa, de acordo com as regras da arte médica, não é sustentável, neste caso.
Na verdade, na opção por não fazer imediatamente a fibroscopia, de não fechar o diagnóstico e “esperar para ver”, sempre seria exigível à médica que, por força dos seus conhecimentos especializados, previsse e deixasse em aberto a hipótese de o doente padecer de papilomatose laríngea. E, conhecida a severidade dos potenciais perigos desta patologia para a saúde da criança, era-lhe, também, exigível, não só, que mantivesse o paciente sob apertada vigilância, mas também, que informasse a família e o médico assistente, este em cumprimento do disposto no art. 112º/2 do Código Deontológico.
Ora, neste ponto, está assente que a consulta teve lugar em 23 de Outubro de 2000 e que a médica agendou nova observação para o dia 3 de Setembro de 2001. Provou-se ainda que o Hospital Maria Pia não tem serviço de urgências e que, de acordo com o procedimento habitual os doentes são mantidos em vigilância recomendando-se aos pais que estejam atentos e voltem ao Hospital no caso de progressivo agravamento de sintomas (pontos. 2.36 e 2.38 do probatório supra e respostas aos quesitos 73º e 74º)
Mas não se provou (nem foi alegado) que o médico pediatra assistente tivesse sido informado.
E não se provou, igualmente, que, na consulta deste caso singular, a mãe da criança tenha sido alertada de particulares perigos e/ou de especiais cautelas a observar no futuro.
Veja-se, a respeito, a resposta de não provado aos quesitos 61º a 63º da base instrutória e a motivação respectiva consignada pelo tribunal a quo, a fls. 795 que, por ser eloquente quanto à formação da convicção do julgador, passamos a transcrever:
“A resposta negativa aos factos 61º a 63º decorre também de não constar do registo clínico a advertência de medidas a tomar bem como da circunstância de a Autora, em sede de depoimento de parte, ter relatado que a Drª D……. não deu importância aos sintomas referenciados pela mãe aquando da consulta, tendo afirmado, segundo a mesma, que as queixas se deviam a “mimos” por se tratar do primeiro filho, não obstante a Autora ter insistido na rouquidão persistente do C……. Mais referiu a Autora que não esteve cinco minutos no consultório, não tendo a médica sequer levantado a camisola e auscultado o C…… e que a Drª D…… não a questionou sobre antecedentes familiares nem lhe disse para tomar qualquer precaução, de modo que, não existem dados que permitam afirmar pela positiva a matéria relativa às informações prestadas pela Drª D……. na consulta em apreço.”
Deste modo, no caso concreto, sem prova de ter sido prestada à mãe a informação devida relativamente aos sinais de alerta e a especiais precauções, fica o prazo longo previsto para a nova observação da criança, como sinal objectivo de um comportamento médico que, não pode, com razoabilidade, considerar-se adequado ao acompanhamento vigilante, atempado e cuidadoso de um caso em que é previsível que possa revelar-se um tumor laríngeo de intensa capacidade de proliferação e de obstrução da via aérea.
Improcedem, pois, as alegações dos Recorrentes, nesta parte.
2.2.2 Da culpa
Alega a Drª D……. (conclusão 13ª) que não pode assacar-se-lhe negligência.
Ora, quanto a este requisito da responsabilidade civil extracontratual, diremos apenas que, em razão de todo o exposto no ponto anterior, é para nós claro que a Recorrente, nas circunstâncias do caso concreto, violou o dever objectivo de cuidado na observação/avaliação clínica do C……., que podia e devia ter agido de outra forma, que o seu comportamento ficou abaixo do standard técnico/científico que era exigível a um otorrinolaringologista médio e que, por consequência a sua conduta é culposa, passível de um juízo de reprovação por parte do direito, à luz do critério normativo do art. 487º/2 do C. Civil.
2.2.3. Do nexo de causalidade
A norma que trata do nexo de causalidade na obrigação de indemnização é o art. 563º do C. Civil cujo texto é o seguinte: «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma, porque contém um elemento de probabilidade que limita a existência de nexo de causalidade aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto e porque os trabalhos preparatórios revelam essa intenção (cf. Vaz Serra, BMJ nº 84, p. 284 e BMJ nº 100, p. 127) tem vindo a ser interpretada como consagrando a teoria da causalidade adequada (vide, neste sentido, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 10ª ed., p. 898, Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª ed., p.711 e Rui de Alarcão, “Direito das Obrigações” 1983, p. 281).
E, na falta de opção explícita por qualquer das suas formulações, a Jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem vindo a entender, com o apoio da Doutrina (vide Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, 10ª ed., p. 900) que os tribunais gozam de liberdade interpretativa para optar pela mais criteriosa que é a formulação negativa correspondente ao ensinamento de ENNECCERUS-LEHMAN (neste sentido, veja-se, por todos, o acórdão de 2011.11.22 – rec. nº 0628/11 e a vasta jurisprudência nele citada).
Esta é, igualmente adoptada, pelo Supremo Tribunal de Justiça (vide, entre outros, os acórdãos de 2003.06.11 – rec. nº 03A3883 e de 2004.06.29 – rec. nº 05B294).
Nesta formulação, justificada pela ideia que o prejuízo deve recair sobre quem agindo ilicitamente criou a condição do dano, o facto ilícito que, no caso concreto, foi efectivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano. Ou, dito de outro modo, nas palavras de Antunes Varela (ob., cit., p. 894) “só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano”.
Por isso, nesta vertente, a causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano. Como escreve o mesmo Autor (ob. cit. pp. 894-895).
“(…) Para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano.
Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano. (…)”
“(…)
“Nada impede mesmo que as outras condições do efeito danoso consistam num facto fortuito ou até num acto doloso ou negligente de terceiro” [p. 895. nota 1)].
Dito isto, no caso em apreço, é necessário, antes de mais, indagar se o comportamento da Drª D……, que supra considerámos ilícito, por não ter observado as leges artis, foi, ou não, condição do dano, no plano naturalístico.
Na sentença recorrida, tendo em conta a matéria de facto assente, o tribunal a quo entendeu que sim. E, a nosso ver, bem.
A Recorrente E…… vem alegar que nada permite afirmar que a papilomatose já estivesse instalada na data em que aquela médica especialista observou o C…….
Ora, quanto a este problema, fazia parte da base instrutória, o seguinte artigo (87º):
“O tumor desenvolve-se rapidamente, é de uma capacidade proliferativa intensa, praticamente de duas em duas semanas, pelo que em 2000 não seria ainda observável”?
A este facto controvertido o tribunal a quo respondeu “não provado”.
É certo que esta resposta negativa não implica estar provado o contrário, isto é, que o tumor era já observável em 2000. A resposta, em si mesma e sem mais, deixa a dúvida. Tanto podia ser como não ser.
E o que é decisivo é saber se quando observou o C…… a Drª D…… podia, ou não, ter detectado o tumor se acaso tivesse realizado a fibroscopia.
Porém, lançando mão das regras da experiência, o tribunal está em condições de, por presunção judicial, responder, com certeza, que sim. Certeza entendida, como na lição de Alberto dos Reis, (in Código do Processo Civil Anotado, III, p. 246), que passo a citar:
“(…) não de certeza lógica, absoluta, material, na maior parte dos casos, mas de certeza bastante para as necessidades práticas da vida, de certeza chamada histórico-empírica. Quer dizer, o que se forma sobre a base da prova suficiente é, normalmente, um juízo de probabilidade, mas de probabilidade elevada a grau tão elevado, que é quanto basta para as exigências razoáveis da segurança social (…)”.
Na verdade, está provado que a criança antes da consulta de 23.10.2000 apresentara já sinais de alguma enfermidade (choro com rouquidão desde lactente pequeno e discreto estridor inspiratório) e que foi por causa desses sintomas que a médica pediatra pediu a observação por especialista de otorrinolaringologista, indicando, sob interrogação, a laringomalácia como hipótese de diagnóstico. Está, também, assente que no registo clínico da observação do doente consta a menção “rouquidão e choro rouco desde o nascimento”. E como disse tribunal a quo, sem que ninguém se insurgisse contra tal afirmação, “não é normal que uma criança com um ano e oito meses tenha rouquidão e choro rouco desde o nascimento”. Isto é, aquando da observação havia sintomas de que estava já instalada uma qualquer patologia laríngea. Pensou-se que podia tratar-se de laringomalácia, com evolução favorável e resolução espontânea. Mas o teste da realidade não confirmou a previsão, os sintomas não só não desapareceram como se agravaram, vindo a saber-se, mais tarde, que eram sinal de uma outra patologia. Neste contexto, de persistência e agravamento de sintomas, tudo leva a crer que, com toda a probabilidade, a patologia que os explicava, fosse ela qual fosse, já existia em 23.10.2000 e que, sendo um tumor, poderia, certamente, detectar-se em fibroscopia.
Coisa que teria possibilitado o tratamento atempado da papilomatose e prevenido a asfixia que vitimou o C……
Deste modo, em sintonia com a sentença recorrida, consideramos que supra descrita conduta da Drª D…… foi condição do dano.
Feito o juízo de condicionalidade, o juízo de adequação da causa não suscita perplexidade. É seguro, pelo supra exposto, que os danos sofridos pelo C……. são, em abstracto, uma consequência provável do comportamento médico em apreciação e que este, sendo ilícito, por não ter observado as leges artis, não pode considerar-se de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção dos danos que se registaram.
A mais disto, como já adiantámos, aquela conduta não deixa de ser causa adequada do dano, ainda que, porventura, com ela tenham concorrido outras condições (maxime a ulterior prática dos diferentes médicos que, por várias vezes, assistiram o C……. e acudiram às urgências das suas crises respiratórias).
Assim, improcedem as alegações dos Recorrentes também nesta parte.
2.2.4. Da quantificação dos danos
Danos não patrimoniais
Os Recorrentes (Hospital e D…….) questionam o montante da condenação do Réu, por danos não patrimoniais, dizendo apenas que os consideram excessivos, sobreavaliados.
Os valores arbitrados foram os seguintes:
- -ao A. C…… - € 80 000,00
- -ao A., pai, A…… - € 40 000,00
- -à A., mãe, B……. - € 50 000,00
Como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2007.09.25 - rec. nº 142/07, que passamos a citar:
“Em matéria de danos não patrimoniais é particularmente difícil a tarefa cometida ao tribunal de arbitrar uma indemnização equitativa (art. 496°/3 do C Civil).
Para a quantificação, os critérios ressarcitórios mais cheios que a lei nos fornece são apenas o grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado (arts. 496°/3 e 494° C. Civil)
Depois, dada a impossibilidade de aceder à consciência do outro, ninguém pode, verdadeiramente, saber qual é o cortejo de vivências dolorosas contidas em cada segundo de sofrimento individual. A mais disso estamos num domínio paradoxal. Como assinala Antunes Varela, (Das Obrigações Em Geral, 10ª ed., p. 499) estão em causa prejuízos (as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), que, por um lado, por atingirem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado são insusceptíveis de avaliação pecuniária, mas que, por outro lado, só podem ser compensados com uma obrigação pecuniária.
Daí a nossa adesão à jurisprudência que, a partir da infungibilidade dos bens que desencadeiam os danos não patrimoniais e realçando as funções compensatória e sancionatória da respectiva indemnização (Vide, a propósito, Maria Manuel Veloso, Danos Não Patrimoniais, in “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil”, III, p. 554 e segs.), considera que esta, enquanto lenitivo para os danos suportados não deve ser miserabilista e que, de todo o modo, “a sua expressão não deve nem pode ser meramente simbólica, mas também não deve nem pode representar negócio” (Vide acórdão STJ de 2006.02.07 — Proc° n° 05A3765 e demais jurisprudência nele citada) (...)“.
Consideramos ainda que, a exemplo do que no mesmo aresto se afirmou a respeito dos danos patrimoniais, também em relação aos danos não patrimoniais, para não criar insegurança e prevenir discrepâncias configuráveis, porventura, como verdadeiras “lotarias indemnizatórias” (Na expressão de Maria Manuel Veloso, ob. cit., p. 544), na fixação do montante da indemnização não devem, igualmente, descurar-se, na medida do possível, os padrões adoptados nas decisões precedentes em casos semelhantes.
Neste quadro, olhemos o caso em apreciação.
A gravidade dos danos não patrimoniais, bem como a sua dignidade indemnizatória, à luz do disposto no art. 496º/1 do C. Civil, são evidentes.
O C……. teve crises respiratórias, sofreu paragem cardiorespiratória, esteve em coma, esteve internado cerca de seis meses, foi submetido a várias intervenções cirúrgicas com laser CO2 e quando foi examinado em Maio de 2009, decorridos mais de 8 anos sobre o grave episódio de asfixia que o vitimou, apresentou-se com idade aparente inferior à real, com 1,17 metros de altura e 16 Kg de peso, com tetraparésia espástica com perda de fala e com as graves sequelas descritas supra no número 2.13 do probatório.
Depende, actualmente e dependerá para toda a sua vida do apoio e cuidados de uma terceira pessoa, necessitará de apoio pedagógico especial e terá de frequentar uma Escola onde beneficie de tal apoio.
Para o compensar pelo seu sofrimento, o tribunal a quo decidiu atribuir-lhe uma indemnização de valor de € 80 000,00 (oitenta mil euros). Considerou que era o montante equitativamente adequado. E, olhando à dureza das coisas, ao elevado grau do seu sofrimento passado, actual e futuro, que dinheiro nenhum, por certo, alguma vez compensará, não vemos razão para fixar valor inferior, dado que o mesmo, sem ser irrisório, não é, seguramente, um “bom negócio” para o C…….. Não excede, o que é razoável para suavizar a dor, possibilitando-lhe, na medida do possível, algum bem estar alternativo, e não se afasta do padrão indemnizatório que este Supremo Tribunal adoptou, recentemente, no acórdão desta Subsecção de 2011.11.22 – rec. nº 0628/11.
Na mesma linha jurisprudencial consideramos, igualmente, adequados os montantes de € 40 000,00 e de € 50 000,00 arbitrados, respectivamente ao Autor A……., pai do menor e à Autora B……., mãe do C……, provando-se que o muito foi o sofrimento do primeiro e que a segunda sempre acompanhou o filho no seu sofrimento, esteve sempre ao seu lado, deixando mesmo de trabalhar para dele cuidar, que sofreu profundamente pela dor do seu filho e pela sua própria e que têm sido imensos os momentos de angústia por que tem passado (pontos 2.19, 2.22, 2.25 e 2.26 do probatório).
Dos danos patrimoniais
Neste âmbito, a sentença recorrida,
- (i)quanto ao valor reclamado com referência à necessidade de frequência de uma Escola de Ensino Superior, remeteu o seu apuramento para execução de sentença e
- (ii)condenou o Réu ao pagamento total de € 187 730,00 a título de indemnização pelos encargos a suportar pelo pagamento a quem cuide do C…….., sendo € 12 730,00 a favor da própria mãe enquanto esteve desempregada para o efeito e € 175 000,00 para garantir a prestação de assistência por terceira pessoa.
Os Recorrentes (Hospital e D…….) censuram a decisão dizendo que não está justificada, que o valor é excessivo e que o montante atribuído à mãe devia estar incluído no valor da assistência por terceira pessoa (€ 175 000,00).
Mas não têm razão.
O tribunal a quo, no discurso justificativo da decisão, consigna que a indemnização é fixada, por equidade, ao abrigo do disposto no art. 566º/3 do C.Civil, informa que o valor a que chegou teve por base o salário mínimo em 2001 (cerca de € 335,00), que atendeu à idade do lesado e à sua esperança de vida (70 anos).
É certo que não refere qualquer tabela financeira ou fórmula matemática de que tenha lançado mão para determinar o valor a que chegou. Mas também não era imperativo que o fizesse, em particular quando está a fixar uma indemnização por via de equidade.
Posto isto, resta saber se o montante global fixado, para assegurar a assistência necessária ao C……., por toda a vida, seja ela atribuída à mãe, enquanto desempregada para o efeito, ou para pagar a outro cuidador contratado, se mostra, ou não, equitativo.
Ora, feitas contas simples, de mera divisão, sem consideração de qualquer factor de actualização e/ou de capitalização, para uma esperança de vida estimada em mais 68 anos, o valor global encontrado pela sentença equivale a uma quantia mensal que, assim calculada rondará os € 230,00.
Mesmo tendo em conta a colaboração no cuidar que a Escola Especial poderá prestar e o acréscimo do rendimento do capital, a quantia arbitrada não é excessiva, para assegurar os custos da assistência ao C……., que previsivelmente se agravarão com a idade e as suas necessidades futuras.
2.2.5. Dos juros.
A sentença condenou o Réu ao pagamento de juros a contar da citação, com alusão expressa ao art. 805º, nº 3, 2ª parte, do Código Civil que dispõe que “tratando-se (…) de responsabilidade civil por facto ilícito (…) o devedor constitui-se em mora desde a citação”.
Os Recorrentes criticam a decisão, nesta parte, alegando que os juros só deviam contar a partir da data do trânsito da sentença, porque os valores foram actualizados e fixados por equidade nessa data.
Também aqui não lhes assiste razão, porque os montantes indemnizatórios arbitrados pelo tribunal a quo foram fixados com referência aos pedidos formulados pelos Autores, sem qualquer alusão a actualização ou correcção monetária para a data da sentença.