I- Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância.
II- E só poderá ser legalmente indeferido o pedido de junção dos documentos apresentados no início da audiência de discussão e julgamento se o mesmos forem impertinentes ou desnecessários para o julgamento da causa.
III- Ora, há que admitir a junção de documentos apresentados para contrariar a força probatória dos documentos em que o tribunal colectivo se baseou para responder aos quesitos.
IV- A não admissão pelo tribunal de tais documentos contempla uma infracção visto ter influído no exame e decisão da causa.