O Direito
A sentença recorrida considerou que a área expropriada tinha a área de 60m2 e não a de 85m2 assumida na decisão arbitral.
Esta posição está devidamente fundada na decisão de facto, aí constando, concretamente, que a área dita de 85m2 afinal é de 60m2, visto 25m2 dela terem sido cedidos pelos expropriados à expropriante antes do despacho de expropriação por utilidade pública, concretamente em 22.8.1982(1).
Não importa que o despacho do secretário de Estado das Autarquias Locais, de 13.2.2001, tenha havido a parcela nº 13, a que está em causa, com a área de 85m2. É obvio que ele não teve em conta a aludida cedência, certamente por a desconhecer, mas isso não implica que a autarquia tenha que pagar por coisa que antes da declaração de utilidade pública da expropriação já era do seu domínio há quase 10 anos.
Por outro lado, a posse administrativa e a adjudicação judicial (art 51 nº 5 do C E - L 168/99 de 18.9) hão haver-se como referindo-se à área efectivamente expropriada, sem consideração de parte que, por não pertencer, então, ao expropriado, não integrou, nem podia integrar, o objecto da expropriação (2).
Não colhe, pois, a invocação em contrário dos expropriados.
A decisão a rectificar a área com efeitos óbvios no montante da indemnização é, pois, acertada, respeitando os factos e a lei.
E foi assumida em tempo, visto não estar ainda fixada definitivamente a indemnização devida pela expropriação.
Que é o que releva, dado não dever ter-se como expropriada parcela que não tinha de o ser, nem o podia ser, por, nessa altura, ser, já, propriedade da expropriante.
A sentença recorrida decidiu, mais, ter transitado em julgado, com a decisão arbitral, tudo o que não foi objecto de específica impugnação no recurso interposto contra aquela.
Aí ficou a constar nomeadamente o seguinte:
Devendo a parte expor no requerimento de interposição e recurso as razões da sua discordância, fica o Tribunal limitado por estas quanto ao objecto de que pode conhecer, entendendo-se que a parte se conforma com os aspectos do acórdão dos árbitros que não impugna, por força do caso julgado que deste modo se forma (Acórdão do STJ de 09.05.1990, in BMJ, 397, 423).
Significa isto, na situação de que ora se cura, que o Tribunal apenas poderia indagar da justificação do valor atribuído ao solo, na medida em que nem a expropriante nem os Expropriados questionam as indemnizações atribuídas às benfeitorias e pela desvalorização.
Porém, considerando que o valor do solo se reflecte na fixação da indemnização pela desvalorização, haverá que subsequentemente proceder também à apreciação desta.
Deste modo, teremos efectivamente que considerar transitado o acórdão arbitral no que concerne à questão das benfeitorias e da percentagem de desvalorização, e considerar submetida a discussão a questão do valor do solo, incluindo nesta a fixação da indemnização pela desvalorização.
Concorda-se em absoluto com estas considerações, sendo de ver-se nelas a adopção da melhor solução jurídica e a que tem os favores da jurisprudência mais fundada e consistente (3).
O âmbito do recurso, no que ao presente caso respeita, é balizado pelo teor do art 58 da L 168/99 (4).
Dado neste diploma nada se regular a propósito, aplicam-se as pertinentes normas do CPC. Logo e nomeadamente os arts 677 e 684 nºs 2 a 4.
Em conformidade, hão-de haver-se como transitadas em julgado todas as questões decididas na sentença recorrida que não constem impugnadas no requerimento de interposição do recurso contra a decisão arbitral e não sejam de conhecimento oficioso.
Conclui-se, assim, como na sentença recorrida e contra o que defendem os recorrentes, que transitaram em julgado, com a decisão arbitral, as questões das benfeitorias e da percentagem de desvalorização.
Pelo que bem andou a sentença recorrida ao não conhecer daquelas questões.
Os recorrentes defendem, ainda, que a sentença recorrida devia ter condenado a expropriante em custas.
De novo não têm razão.
Efectivamente, a expropriante estava então, por lei, isenta de pagar custas pelo alegado parcial decaimento no recurso interposto da decisão arbitral.
Tal isenção resultava do disposto no art 2 e) do DL 224-A96 de 26.11, em vigor aquando da entrada do presente recurso em juízo (5), e por isso a ele aplicável (art 14 nº 1 do DL 324/03). Antes, portanto, do início de vigência do DL 324/03 de 27.12 que deu nova redacção ao CCJ, nomeadamente ao seu artigo 2.
Por outro lado, os arts 3 nº 4 e 5 nº 1 do CCJ, na mesma e igualmente na versão agora vigente, também não relevam para aquele efeito.
É que nem os expropriados estão isentos de custas nem eles lograram qualquer vencimento no recurso, parcial que fosse, visto a condenação da expropriante no Tribunal de 1ª instância ser em montante inferior ao valor indemnizatório fixado na decisão arbitral.
Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando improcedente o recurso dos expropriados, manter inalterada a douta sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes/expropriados.
Lisboa, 22/03/2007
Francisco Magueijo
Ana Paula Boularot
Lúcia de Sousa
1 Cedência essa, conforme notam os peritos a fls 264, constante do alvará de loteamento nº 140 emitido pela expropriante em 22.8.1982 2 Da mesma forma o registo predial oficioso subsequente (art 51 nº 6)) não podia considerar área que antes já estava incluída na descrição da propriedade do expropriante.
3 Vide quanto ao âmbito do recurso, os Acs do TRP de 9.10.90, proc 030050, de 12.5.97, proc 9651454, de 13.5.99, proc 9930613, de 1.4.03, proc 0321020 e da RL de 18.4.02, proc 0086247, todos in sítio da dgsi.
4 Vigente e aplicável nestes autos visto a data da declaração de utilidade pública da expropriação (13.2.01).
5 Em 26.9.2002.