I- A regra, em relação aos actos administrativos
é o da sua livre revogabilidade, constituindo uma das excepções a limitação à revogabilidade dos actos constitutivos de direito.
II- Esta restrição não se aplica a actos não definitivos, internos que poderão ser livremente revogados, quer pelo seu autor, quer pelo seu superior hierárquico.
III- A não emissão, no prazo de 30 dias, p. no art. 35, n. 5 do DL 445/91 de 20-11 de parecer, implica a sua favorabilidade tácita, nos termos do art. 35, n. 7 do referido diploma legal.
IV- A emissão de parecer desfavorável para além do referido prazo é irrelevante, estando ferido de vício de violação de lei o acto final nele fundamentado.