O DIREITO :
A recorrente refere , nas conclusões das suas alegações , que a não audição prévia da recorrente , relativamente ao acto recorrido , viola o princípio da participação e o disposto no artº 100º , do CPA , o que torna anulável o acto recorrido .
Ora , tal violação não se verificou , já que a deliberação final do Júri , homologada por acto do mesmo , referido em 7) , da matéria fáctica provada , foi precedida da audiência da interessada , tendo , porém , o agravamento da sua posição resultado da reavaliação de elementos já constantes do procedimento e não de elementos novos ,
Aliás , refere-se na acta , que a classificação final fundamentou-se nos critérios constantes da acta nº 1 , na análise dos curriculos e restante documentação de candidatura e na classificação das entrevistas , tal como efectuadas e demonstradas na acta nº 3 e seus anexos , agora corrigida relativamente à candidata Maria Cristina Proença da Silva Pires – a recorrente – face aos resultados da reapreciação que decorreu no âmbito da audiência dos interessados e nos termos e com os fundamentos que acima ficaram explicitados .
Como a participação da recorrente foi , efectivamente , assegurada , vão se verifica a invocada violação de tal princípio .
Quanto à violação dos artºs 6º , nºs 3 e 4 e 12º , da Lei nº 49/99 , de 22-06 , e 5º , do DL nº 204/98 , de 11-07 , entendemos que não se verifica .
O artº 6º , nº 3 , da Lei nº 49/99 , dispõe que « os membros do Júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso e são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível do serviço ou departamento em que se insere o respectivo cargo » .
O nº 4 estabelece que « o presidente do júri é o director-geral ou um subdirector-geral ou equiparado , ou ainda um dos membros do orgão máximo do serviço , no caso de o lugar a prover ser o de director de serviços ... » .
Por sua vez o artº 12º- Princípio geral de selecção – dispõe que « a definição do conteúdo dos métodos de selecção e do programa da prova de conhecimentos , quando aplicável , é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso e do conjunto de requisitos legais exigíveis para o seu exercício » .
Finalmente o artº 5º , do DL nº 204/98 , de 11-07 , dispõe que « o concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura , de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos » .
Ora , pela acta nº 1 , referida em 4) , da matéria de facto provada , verifica-se que o júri é constituído pelo Director da Biblioteca Nacional , pelo Director de Serviços de Administração Geral da BN e pelo Subinspector-
-geral das Actividades Culturais , portanto , de categoria superior àquela para que foi aberto o concurso , além de terem sido escolhidos por sorteio realizado pelo COA , e a qualidade presidente enquadrar-se perfeitamente, no referido artº 4º .
Daí que improceda a violação dos artºs imputados ao acto sindicado .
Quanto à alegada violação dos princípios da justiça e da imparcialidade , do artº 6º , do CPA , seguimos o fio hermenêutico do Digno Magistrado do MºPº , ao afirmar que não colhe , pois que a fundamentação da deliberação classificativa final do júri incluiu ,para além da enunciação das classificações obtidas por cada um dos concorrentes e as ponderações utilizadas , também a indicação dos elementos concretos que individualizaram a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam , de modo que este possa perceber as razões que motivaram a sua posição relativa na lista classificativa .
Mas a exigência de fundamentação não pode , porém , estender-se aos próprios fundamentos , sob pena de se entrar num processo sem fim . ( Cfr. Ac. do STA , Pleno , de 24-11-2000 , Rec. nº 40 990 ) .
Porque compete aos júris dos concursos da função pública , no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura , adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover , estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do Júri ou à adopção de critérios manifestamente inadequados , « a ponderação dos métodos de selecção e a definição e pontuação dos factores de aplicação , são elementos da fundamentação do acto inseridos na margem de livre apreciação da Administração , que não carecem de fundamentação em 2º grau » .
A recorrente alega , ainda , que na classificação atribuída às demais candidatas o júri actuou com parcialidade e foi determinada por erro nos pressupostos de facto .
Porém , sem razão .
Na verdade , porque não não haverá que sindicar o acto inscrito na margem de discricionaridade técnica , observados que sejam os critérios de avaliação e apreciação contidos na lei , sendo que essa actividade é , em princípio , insindicável pelos tribunais , excepto , como se referiu , quando em caso de erro manifesto ou de inobservância de qualquer aspecto vinculado ou quando exista ofensa a algum dos princípios constitucionais fundamentais , o que não ocorreu , no caso « sub judice » .
Ora , os elementos curriculares , cuja ilícita valorização se imputa ao júri do concurso , têm que ser concretamente indicados no recurso , não cabendo ao tribunal , «ex officio » , a tarefa de destacar do curriculum do candidato os elementos susceptíveis de demonstrar a validade das suas alegações .
Efectivamente , a recorrente não demonstra na sua alegação o invocado erro sobre os pressupostos de facto , pois se limita a afastar a prova da quantidade , qualidade e alcance das iniciativas reclamadas por outra candidata e a negar validade ao conteúdo dos documentos apresentados por recorrida particular , mas reconhecidos pelo júri , esquecendo que tal critério foi usado , por igual , para todos os candidatos .
Como se refere no Ac. do STA , de 20-11-02 , P. 187/02 , « num concurso para Chefe de Divisão , não configura adopção de critério de avaliação grosseiro ou manifestamente inadequado , valorizar de igual modo , no factor « experiência profissional específica » , o trabalho técnico d execução e o de direcção ou chefia exercido , durante mais de três anos , como Chefe de Divisão na unidade orgânica em causa .
Acresce que a experiência profissional , como factos de avaliação curricular, deve ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover , na legítima perspectiva do júri do concurso , como se refere naquele parecer . ( cfr. Ac. do STA , de 06-1-02 , Rec. nº 048340 ) .
Neste particular , e como refere aquele Magistrado , é curiosa a falta de resposta da recorrente à posição da autoridade recorrida , ante a persistente classificação e bandeira das actividades que a interessada sobrevaloriza e se arroga de comissariado e de apoios ao mecenato , mas que afinal não passaram de mera colaboração ou trivial exercício de funções .
E ainda mais com o que aconteceu com os contactos directos que a recorrente « ofereceu » a «ambas as Direcções com quem trabalhou».
Além de corresponderem a acções de serviço corrente , sem especial significado curricular .
Na verdade , no caso do contacto estabelecido com a Administração do Grupo BES , o trabalho da candidata padeceu de graves deficiências , chegando a criar à Direcção situações de melindre , o que levou a que esses préstimos tivessem sido dispensados .
E quanto à defeituosa elaboração do curriculum vitae , por parte da recorrente/candidata , esse facto , em si , retira ao júri ferramentas de avaliação ; do mesmo modo , não é aceitável que elementos não mencionados no curriculum vitae sejam agora aduzidos , quer dizer , apenas e só na resposta à audiência . E mesmo esta , como se refere na Acta nº 4 , ponto I , parte final , de maneira alguma está isenta de graves deficiências.
O vício de desvio de poder traduz-se no exercício de poderes discricionários quando estes hajam sido usados com um fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pelo legislador que conferiu tais poderes .
A desconformidade com o fim visado pela lei , constitutiva do desvio de poder , tem de ser demonstrada pelo recorrente , ao qual incumbe alegar e provar os factos constitutivos do desvio de poder , demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido , diverso do fim legal , isto é , que não condiga com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário . ( Cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 14-05-02 , P. 046301 ) .
Ora , a recorrente não demonstrou que o fim – ilícito prosseguido - fosse diverso do fim legal , isto é , que a Administração tivesse sido determinada, predominantemente , por um fim diferente daquele para o qual lhe foi concedido o poder discricionário , ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pelo legislador que conferiu tais poderes ,
Pelo exposto , não se verificando os vícios imputados ao acto impugnado pela recorrente , as conclusões das suas alegações terão de improceder , assim como o recurso contencioso .