I- A Portaria n. 450/93, de 24.4, que efectuou a alteração dos quadros do pessoal da CRSS de Beja, tendo sido percedida de estudos preparatórios no âmbito do respectivo serviço, a que se faz alusão no preâmbulo, não enferma de preterição da formalidade prevista no art. 2, n. 3, do DL n. 247/92, de 7.11.
II- O acto que, na sequência da alteração dos quadros, aprovou a lista nominativa do pessoal disponível não carecia de indicar as razões por que foram extintas determinadas categorias ou reduzidas as respectivas dotações, tornando-se tal fundamentação exigível apenas em relação ao acto que efectuou aquela alteração.
III- O juízo relativo à necessidade ou conveniência da manutenção de determinadas categorias profissionais, e a adequação do respectivo conteúdo funcional às exigências do serviço, releva no âmbito da discricionariedade administrativa e, como tal, não é susceptível de controlo jurisdicional, salvo erro grosseiro ou invocação de desvio de poder.
IV- Dispondo o CRSS de Beja de um quadro de pessoal único com dotações globais por cada categoria, a ordenação prevista no n. 6 do art. 2 do DL n. 247/92, no âmbito do processo de identificação do pessoal disponível, teria de ser efectuada em relação ao conjunto dos funcionários pertencentes a cada carreira e categoria, independentemente de se encontrarem afectos à sede ou à delegação, estabelecimento ou serviço local integrante.
V- As disposições do DL n. 247/92 que prevêem a sujeição de pessoal considerado disponível a transferência para outros serviços ou organismos ou a integração na
QEI não violou as normas dos arts. 50, 53, 58 e 59 da CRP.