I- O recrutamento do pessoal docente universitário, enquanto corpo especial, encontra-se regulado pelo ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV.
II. No que respeita aos concursos para professor catedrático ou associado temos que do ECDU resulta um enunciado de regras especiais que definem a finalidade do concurso - selecção, em termos absolutos e relativos, dos candidatos, em função do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica (Cfr. artº 38°) - o método de selecção, que se restringe ao da avaliação científica e pedagógica do currículo (Cfr. artºs 42° e 44°) e o critério de ordenação dos candidatos, que se consubstancia no mérito científico e pedagógico do currículo (Cfr. artº 49°).
III- Da própria especificidade deste corpo especial decorrem exigências especiais em termos do seu recrutamento e selecção, impondo-se, desta feita, que a avaliação curricular tenha de ser global e concreta de acordo com o enunciado pelo ECDU, perante a especialidade das regras previstas no ECDU - Cfr. artºs 9º, 19º e segs., 37º e segs
IV- Por força do que resulta do artº 52º n.º 1 do ECDU, a deliberação do Júri neste tipo de concursos sobre a classificação e a ordenação dos candidatos é tomada por maioria simples dos votos dos seus membros e fica consignada em acta, com a indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.
V- E de acordo com o enunciado pelo artº 85º do mesmo diploma legal, as deliberações relativas ao provimento definitivo de professores catedráticos e associados, bem como as respeitantes ao recrutamento e renovação dos contratos do restante pessoal docente, são tomadas em votação nominal justificada.
VI- A fundamentação do sentido dos votos dos membros do Júri do concurso obedece às exigências resultantes quer do texto constitucional (Cfr. artº 268º, n.º 3 da CRP) quer da lei geral (Cfr. artºs 124º e 125º do CPA).*
* Sumário elaborado pelo Relator