I- Tendo o contrato promessa natureza obrigacional, a sua celebração não conduz à aquisição da posse causal, nem formal; e, sem ela, não é possível operar-se a transmissão do direito de propriedade da coisa objecto da promessa.
II- No caso de haver tradição da coisa por ocasião do contrato-promessa, a sua entrega ao promitente-comprador tem lugar, não por força daquele contrato, mas antes por virtude de um acordo paralelo, segundo o qual o promitente-vendedor concede o uso e fruição da coisa.
III- Tal acordo nem configura o contrato de locação, nem o de comodato - embora com este apresente certa analogia -, ajustando-se, antes, a um contrato atípico inominado, concluido com base no princípio da liberdade contratual.
IV- O dito acordo paralelo justifica a não restituição da coisa ao promitente-vendedor, tornando lícito o seu gozo e fruição, até à celebração do contrato prometido.
Mas, se este não tem lugar, deixando de ser concretizável, nada justifica o uso e gozo da coisa por parte do promitente-comprador, o qual deverá, por isso, restitui- -la ao proprietário.