IIIO DIREITO
Antes de entrarmos na apreciação das questões colocadas no recurso, convém definir qual o regime legal que lhe é aplicável, face à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
A acção judicial foi instaurada em Setembro de 2005 e a sentença foi proferida em 25/2/2013 e notificada às partes, via Citius, em 04/03/2013.
Como assim, aos recursos interpostos numa acção que tenha dado entrada antes de 01.01.08, e cuja decisão que se pretenda impugnar tenha sido proferida antes de 1 de Setembro de 2013, é aplicável o regime de recursos anterior ao DL 303/07, por força do disposto no artº 11º, nº 1 desse DL e artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
1ª - Questão prévia:
Nas respectivas alegações recursórias os Réus apelados viram levantar a questão da intempestividade das alegações apresentadas pelos Autores apelantes.
Notificados os Autores apelantes das contra-alegações não se pronunciaram sobre a referida questão prévia.
Não cremos, salvo o devido respeito, que as alegações recursórias apresentadas pelos Autores apelantes sejam extemporâneas, como defendem os Réus recorridos.
É verdade que, como alegam os Réus apelados, o prazo peremptório para a apresentação das alegações estatuído no artigo 689.º, nº 2 do CPCivil terminava no dia 25/04/2014.
Todavia, olvidaram que esse dia foi dia feriado e, como tal, nos termos do artigo 144.º nº 2 do CPCivil, esse prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 28/04/2014.
Decorre, assim do exposto que quando no dia 01/05/2014, os Autores apelantes, apresentaram as suas alegações o fizeram dentro dos três dias subsequentes àquele termo, com o pagamento da respectiva multa (artigo 145.º, nº 5 do CPCivil), aliás, até o poderiam ter feito no dia 02/05/2014 porquanto o dia 1 de Maio também foi feriado.
Foram, pois, apresentadas tempestivamente as alegações recursórias dos Autores apelantes
2ª – Questão prévia
Defendem também os Réus apelados que os Autores recorrentes não deram cumprimento aos ónus de especificação constantes dos nºs 1 e 2 dos artigos 690.º e 690.º-A do CPCivil.
É verdade que, nesse âmbito as alegações recursórias não primam pela clareza e cumprimento das determinações estatuídas nos normativos adjectivos supra citados, todavia, ainda assim se não pode dizer que nelas não tenham sido vertidas as razões de discordância sobre a subsunção jurídica da matéria factual feito pelo tribunal recorrido.
Isto dito, analisemos então as questões que no recurso foram colocadas e pela ordem cronológica vertida nas respectivas alegações.
a)- saber se o tribunal fez ou não uma correcta subsunção jurídica dos factos que nos autos se mostraram assentes.
Importa, contudo, e antes de entrarmos na respectiva apreciação, dizer que na análise daquela subsunção apenas nos ateremos aos factos que o tribunal recorrido deu como assentes, pois que, jamais os Autores apelantes indicaram expressamente que a sua pretensão recursiva se dirigia também ao reexame da decisão proferida sobre a matéria de facto, que não impugnaram.Feita esta precisão que não é de somenos para a apreciação das questões colocadas no recurso, entremos então na respectiva análise.
1. Do incumprimento definitivo do contrato promessa.
a)- celebração de contra promessa com terceiro sobre o mesmo bem e seu registo provisório
Não vem posto em causa como decidido que entre os Autores apelantes e a sociedade E…, S.A foi celebrado um contrato promessa, sociedade que em 11.01.2000 alterou a sua denominação para I…, S.A. [facto descrito em H].
Define a lei este contrato como a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais que regulam o contrato prometido, exceptuadas as que, pela sua própria razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa (art. 410.º, nº 1, do CC).
Do contrato promessa emerge como prestação devida a "emissão de uma declaração negocial destinada a celebrar o contrato prometido, ou seja, do contrato promessa emerge para os seus outorgantes a obrigação de realizar uma prestação de facto de outorgar no contrato prometido”.[1]
Mas, a par destes deveres jurídicos principais outros deveres acessórios e secundários necessariamente concorrem, nomeadamente, de as partes colaborarem entre si, e sempre de boa fé, para que as prestações principais, que, pela sua própria natureza das coisas têm de ser cruzadamente prestadas e em simultâneo, venham efectivamente a ter lugar (cfr. artigos 762.º, nº 2 e 813.º do CCivil).
Em sede de ampliação do pedido, como supra se mencionou no relatório, os Autores apelantes a título subsidiário, pedem que se declare resolvido o contrato-promessa celebrado com a interveniente, por incumprimento definitivo e culposo imputável à última, e, em consequência, se condene esta a restituir-lhes o sinal em dobro, no valor de 24.690,48 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal, que se vierem a vencer desde a notificação daquele articulado até integral e efectivo pagamento.
Este pedido, não foi acolhido pelo tribunal recorrido tendo sido julgado improcedente por se ter entendido que foram os Autores quem, ilícita e culposamente, incumpriram o contrato-promessa celebrado, levando à sua resolução válida e eficaz por parte da promitente-vendedora.
Ora, deste entendimento discordam os Autores recorrentes.
Não cremos, porém, salvo o devido respeito, que lhes assista razão.
Vejamos.
A Ré I…, S.A. por carta datada de 24/05/2005, para a morada constante do processo aludido em J) e K) como sendo a daqui Autora, convocando os aqui autores para a escritura pública de compra e venda, a realizar no dia 13/06/2005, pelas 14.30 horas, no Cartório Notarial de Vila do Conde [facto descrito em L].
Defendem os Autores recorrentes que não estavam obrigados a comparecer à escritura pública que foi agendada para o citado dia 13 de Junho de 2005 porque se encontra provado nos autos que a Ré I…, SA em 7 de Junho de 2005 declarou, na Conservatória do Registo Predial de Valongo, pretender vender a fracção objecto daquele contrato-promessa a G… e H…, pelo preço de € 77.500,00 euros encontrando-se desde 8 de Junho de 2005 a aquisição da fracção registada provisoriamente a favor de G… e H….
É correcta a factualidade supra descrita e invocada pelos Autores apelantes [cfr. facto descrito em Q)].
Todavia, pensamos, que isso não legitimava a sua não comparência para a outorga da escritura como lhe havia sido solicitado.
Na verdade, pese embora a celebração daquele contra promessa por parte da Ré I…, SA isso não obstaculizava a que esta promitente-vendedora tivesse, efectivamente, celebrado com os aqui Autores a escritura pública de compra e venda objecto do contrato-promessa sobre que versam os autos em 13 de Junho de 2005.
Desde logo, porque o contrato-promessa celebrado entre aquela mesma promitente-vendedora e os identificados G… e H… apenas tinha efeitos meramente obrigacionais desprovido que estava de eficácia real e, como tal não constituía facto impeditivo à celebração com eles do contrato de compra e venda relativo àquela fracção.
À semelhança do que noutro passo já se referiu, o contrato promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido.
Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente.
Reveste, em princípio, a natureza de puro contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo.
Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração negocial.
Trata-se de um “pactum de contrahendo”.[3]
Tais contratos, não têm, em princípio, eficácia real (artigo 413.º do Código Civil).[4]
Ora, os efeitos de um contrato-promessa de compra e venda, a que as partes não atribuíram eficácia real, têm natureza obrigacional, vinculam somente os seus contraentes e são inoponíveis a terceiros detentores de direitos reais incompatíveis, ainda que adquiridos posteriormente.
Por outro lado, também a existência do registo provisório da aquisição da dita fracção, em nome daqueles promitentes compradores, não impedia a celebração daquela escritura de compra e venda entre a promitente vendedora e os Autores, tendo por objecto essa mesma fracção.
Afirmam os Autores que se tivessem comparecido na escritura e lhes fosse vendida a fracção, nada obstaria a que a R. I…, SA a vendesse novamente e, como tal, perderiam definitivamente o imóvel por força da aplicação das regras da prioridade do registo consignadas no artigo 6.º do Código de Registo Predial.
Não se põe em causa o estatuído no artigo 6º do Código de Registo Predial[5], todavia, os Autores apelantes esquecem que os registos se distinguem, quanto ao seu regime jurídico e correspectivos efeitos, em provisórios e definitivos, carácter esse de provisoriedade ou definitividade que produz efeitos distintos nas situações jurídicas constituídas.
Acontece que, requerido um registo pelo promitente-vendedor, com base num contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional, deve o mesmo ser qualificado registralmente como aquisição antes de titulado o contrato, sendo a sua inscrição provisória por natureza, nos termos dos artigos 47.º, nº 1 e 3, e 92.º, nº 1, alínea g), ambos do Código do Registo Predial.
Por outro lado de acordo com o plasmado no artigo 10.º do citado diploma legal, os registos extinguem-se por caducidade ou cancelamento e, nos termos conjugados do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 11.º, também daquele diploma os registos provisórios caducam, automaticamente, se não forem renovados, no prazo máximo de 6 meses.
É verdade que, mesmo que a Ré I…, SA tivesse celebrado a escritura pública do imóvel em questão com os Autores, isso não era impeditivo para que vendesse a mesma fracção também aos referidos G… e H….
Discordamos, porém, dos recorrentes quando afirmam que perderiam definitivamente o imóvel por força da aplicação das regras da prioridade do registo.
Estatui o nº 3 do artigo 6.º do CRPredial estatui que “O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório” e o artigo 10.º do mesmo diploma refere que “Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento”.
A questão que agora se coloca e esta: em que termos e circunstâncias se verifica aquela prioridade do registo provisório quando convertido em definitivo?
O ordenamento jurídico português desde há muito tempo–vd. o Código de Registo Predial de 1984 (Decreto Lei n.º 224/84)–contempla a inscrição provisória de aquisição e de constituição de hipoteca a favor de pessoa certa, antes de titulado o contrato translativo da propriedade (artigo 47.º já citado do CRP), representando essa inscrição, do ponto de vista registral, e segundo Mónica Jardim,[6] uma “reserva de lugar”, uma salvaguarda de prioridade condicionada à futura realização do contrato produtor de efeitos reais.
Mas como também anota aquela Autora, sendo esse o objectivo da figura, quando se analisa com mais pormenor esta hipótese de reserva de prioridade em sentido próprio, várias questões se colocam.
Quais sejam, a da medida e que o nosso sistema de direito substantivo suporta a possibilidade de se reservar a prioridade para um direito que ainda não nasceu? Qual o valor que deve ser reconhecido ao registo provisório de aquisição? A quem deve ser reconhecida legitimidade para solicitar o registo provisório de aquisição baseado em contrato-promessa?
No que tange ao valor do registo provisório de aquisição, entendem uns que significando aquele uma «reserva de lugar», tem um fim cautelar e de pré-protecção tabular. Apesar de a transferência do direito de propriedade se operar com o contrato futuro, e não com a declaração do titular registal ou com o contrato-promessa, quem passar a ser titular do registo provisório de aquisição pode opor a terceiros o direito que adquirir por efeito do futuro contrato, a partir do registo provisório e enquanto este não caducar.
Neste sentido–e para além do Conselho Técnico da Direcção Geral dos Registos e do Notariado-[7] se pronunciou o Ac. S.T.J. 15/5/01[8] em cujo sumário pode ler-se:
“I– Celebrado o contrato promessa de um imóvel e obtida a inscrição provisória da aquisição, ao abrigo do artº 92º nº1 al.g) C.Reg.Pred., a posterior aquisição por escritura pública, antes da caducidade desse registo, mantém a prioridade que já tinha como provisória, nos termos do artº 6º nº3 do mesmo diploma.
II– Assim, mesmo que tenha sido efectuada e registada a penhora desse imóvel, antes da outorga da escritura de compra e venda, mas depois de feita aquela inscrição provisória, nem por isso a venda é ineficaz relativamente ao exequente.”
Porém, no Ac. S.T.J. 25/6/02 processo nº 01A4305[9] verificou-se logo uma mudança da aquele sentido decisório aí se tendo escrito:
“O artigo 413º nº1 do Código Civil dispõe que à promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo.
O número 2 daquele mesmo preceito, por seu lado, determina que deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral.
Daqui resulta que o contrato-promessa de compra e venda que determinou o registo de aquisição provisória da propriedade de metade indivisa do imóvel em causa não tem eficácia real, quer porque tal efeito não lhe foi atribuído, pelas partes, quer porque só o poderia ter sido através de escritura pública.
Esta consequência não pode ser afastada pelo facto de o artigo 6,º, nº3 do Código do Registo Predial atribuir ao registo definitivo a prioridade que tinha como provisório. Sem eficácia real do contrato-promessa de compra e venda de imóveis apenas resultam direitos obrigacionais, já que a propriedade apenas se transfere com a celebração da escritura, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 408º nº1, 1316º e 1317º alínea a) do Código Civil.
Daí que o simples registo provisório de aquisição com base em contrato-promessa não possa ter o efeito de fazer retroagir a aquisição da propriedade à do registo provisório. Fá-lo se o direito substantivo o permitir, isto é se do contrato resultar uma garantia ou direito real, não se dele apenas resultarem direitos de natureza obrigacional. Acresce que nos termos do disposto no art.º 622º nº1 do Código Civil os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora, cujos efeitos são extensivos ao arresto”.
Doutrina que tinha, aliás, antecedentes no Ac. da Relação de Lisboa de 17/3/94[10] onde se escreveu que “os efeitos de um contrato promessa de compra e venda a que as partes não atribuíram eficácia real têm natureza obrigacional, vinculam somente os respectivos contraentes e são inoponíveis a terceiros detentores de direitos reais incompatíveis, ainda que adquiridos posteriormente” e que, o S.T.J., no Acórdão de 20-01-2009[11], acolheu ao considerar que não tendo o contrato-promessa de compra e venda, ainda que baseado num registo provisório de aquisição, eficácia real–art. 413º do Código Civil–vincula somente os seus contraentes e é inoponível a terceiros detentores de direitos reais incompatíveis, ainda que adquiridos posteriormente.
Portanto, decorre do exposto que mesmo na hipótese de a Ré I…, SA poder, de facto, proceder também à venda do imóvel em questão aos citados promitentes compradores, G… e H…, sem que o registo provisório tivesse caducado, nunca a regra da prioridade do registo, plasmada no citado artigo 6.º, nº 3 os podia favorecer, se os Autores tivessem celebrado a escritura pública de compra e venda para que foram convocados e procedessem ao registo de aquisição.
A impossibilidade legal de os Autores celebrarem o contrato definitivo de compra e venda, apenas ocorreu a partir do dia 04 de Agosto de 2005, altura em que a promitente-vendedora vendeu aquela fracção a G… e H….
b)- promessa de venda feita livre de quaisquer ónus ou encargos
Defendem também os Autores apelantes, em abono da sua tese, que sempre não estariam obrigados a comparecer na escritura pública agendada pela simples razão de que, na cláusula oitava do contrato promessa, ficou consignado que “A prometida venda é feita livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades”, circunstância que também não foi atendida na decisão recorrida.
É correcto o conteúdo da cláusula oitava, constante do contrato, que os apelantes referem.
Não nos parece, porém, que sejam correctas as afirmações por eles expendidas neste âmbito.
Como bem referem os Réus recorridos, nas respectivas contra-alegações, os apelantes confundem o direito de recusar a outorga da escritura pública, quando nesse acto se verifique existirem quaisquer ónus ou encargos incidentes sobre o bem, com o direito de se recusarem a comparecer para a sua celebração.
Efectivamente, convocados os promitentes compradores para a escritura, é seu dever nela comparecerem, como é correspectivo dever da promitente vendedora, nesse acto notarial comprovar a inexistência de oneração.
Diga-se, aliás, que no acto notarial da escritura, compete ao Notário assegurar a sua legalidade, da qual é garante nos termos da lei, e por isso, é obrigado a advertir os outorgantes da existência e consequências de ónus, assistindo, só aí, aos promitentes compradores, recusar-se a celebrá-la (cfr. artigo 50.º, nº 3 do Código do Notariado).
Portanto, é um facto incontornável, que à celebração da escritura obsta apenas a existência, no momento da celebração, de quaisquer ónus ou encargos, e é isso que resulta da cláusula 8.ª do contra promessa de compra e venda.
Aliás, é inerente à natureza do contrato promessa ser deferido para o futuro o contrato definitivo, precisamente porque à data da promessa não é obrigatório sequer que o bem ao promitente vendedor pertença (como nem era o caso).
Torna-se, pois, patente que não incidindo sobre a promitente vendedora qualquer obrigação de, antecipadamente à celebração da escritura, cancelar os ónus não assistia aos promitentes compradores o direito de, antecipadamente, se recusarem a nela comparecerem.
Coisa diferente seria, se os AA. tivessem comparecido na escritura marcada para o dia 13 de Junho de 2005 e aí verificassem que sobre a fracção incidia ónus irremovível.
c)- falta de notificação para a celebração da escritura pública
Referem a este propósito que o Autor C… tenha alguma vez recebido qualquer carta da parte dos R.R. ou que, por estes, tenha alguma vez sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para outorgar a escritura em causa e mesmo notificado da resolução do contrato.
Também aqui, pensamos, salvo o devido respeito, que não assiste razão aos apelantes.
Vejamos.
Dúvidas não existem de que aquelas notificações feitas pela promitente-vendedora aos promitentes-compradores convocando-os para a escritura pública de compra e venda a realizar no dia 13/06/2005, pelas 14h30m, no Cartório têm carácter receptício e, como tal, encontram-se sujeitas ao regime jurídico estatuído no artigo 224.º do Código Civil.
Tal preceito consagra, como se sabe a teoria da recepção, em função da qual a declaração negocial que tenha um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder, temperada pela teoria do conhecimento, uma vez que, ainda que aquela declaração não seja recebida pelo seu destinatário ou ainda que o venha a ser posteriormente, a declaração negocial torna-se também eficaz logo que se torne conhecida do declaratário independentemente da sua recepção.
Acontece que, a declaração negocial é também eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele recebida.
Ora, a este propósito escreve o Professor Mota Pinto[12] “o contrato está perfeito quando a resposta, contendo a aceitação, chega à esfera de acção do proponente, isto é, quando o proponente passa a estar em condições de a conhecer. Concretizando algo mais: quando a declaração de aceitação foi levada à proximidade do destinatário de tal modo que, em circunstâncias normais, este possa conhecê-la, em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos do tráfico (v.g., apartado, local de negócios, casa); uma enfermidade, uma ausência transitória da casa ou do estabelecimento são riscos do destinatário. Não será preciso tanto, todavia, se, por qualquer meio, foi dele conhecida”
Isto dito, fazendo o cotejo da factualidade apurada e, bem assim do teor do contrato-promessa celebrado junto aos autos a fls. 6 a 11, a Autora B… e o Autor C… indicaram nele residirem na mesma morada, mais concretamente, na … n.º ..–.ª Hab. .., Porto.
A promitente-vendedora remeteu para ambos os Autores as cartas datadas, respectivamente, de 15/03/2002 e 27/03/2002, para aquela morada, mas estas foram devolvidas.
Acontece que, pese embora tal devolução verifica-se do teor da certidão junta aos autos a fls. 178 a 220, que tendo a promitente-vendedora instaurado acção especial para fixação judicial de prazo contra os aqui Autores, indicou como residência de ambos a morada que por eles tinha sido indicada no contrato-promessa, sendo que, aí não foram citados.
Todavia, tendo a ali Ré B…, sido citada para os termos daquela acção, não na morada indicada no contrato promessa, mas naquela para a qual a promitente-vendedora veio a enviar as ulteriores cartas datadas, respectivamente, de 19/05/2005, 24/05/2005, 16/06/2005 e 29/06/2005 (cfr. alíneas K a O da matéria apurada), endereçadas a ambos os Autores, forçoso é concluir que a boa fé contratual reclamava, face ao quadro factual, que a promitente vendedora tivesse enviado, como enviou, aquelas cartas, não para a morada que os Autores indicaram naquele contrato-promessa como sendo a residência de ambos, mas para a morada onde a Autora B… foi citada para os termos daquela acção judicial.
Na verdade, tendo-se frustrado a citação de ambos os Autores no âmbito daquela acção judicial na referida morada indicada no contrato-promessa, era licito à Ré I…, SA, como ao comum do cidadão, extrair a ilação de que os Autores já ali não residiam, mas antes na morada onde a B… fora citada para os termos daquela acção.
Por outro lado, tendo os Autores B… Autor C… indicado, no contrato-promessa que celebraram, residirem na mesma morada, evidentemente que era legítimo à promitente-vendedora “I…” concluir, como concluiu, que ambos os Autores residiam, efectivamente, na mesma morada onde aquela B… fora citada para os termos daquela acção especial para fixação judicial de prazo e que, por conseguinte, tivesse enviado, como enviou, para essa morada as referidas cartas, as quais, de resto, foram sempre endereçadas a ambos os promitentes-compradores, ou seja, a ambos os aqui Autores para a referida morada, sem que, nas ulteriores respostas que se vieram a verificar, a Autora B… tivesse dito algo em contrário.
Como assim, se entretanto, a Autora B… mudou de residência e já não residia, como pretende não residir, na morada para onde foram remetidas as cartas datadas de 19 de Maio e de 24 de Maio de 2005, endereçadas, reafirma-se, para ambos os Autores, e, bem assim, se o Autor C… nunca residiu naquela morada, aquando do envio das mesmas pela promitente-vendedora, evidentemente que a não recepção daquelas cartas lhes é, única e exclusivamente imputável.
Desde logo, ao Autor C…, porque ao declarar, como declarou, no contrato-promessa que celebrou com a promitente-vendedora, a fls. 7, que tinha a mesma residência da Autora B…, não cuidou em informar a promitente vendedora da eventual alteração da sua morada logo que tal se verificou e, à Autora B…, porque para além de não ter o cuidado em comunicar à promitente-vendedora a alteração da morada que indicou no contrato-promessa celebrado, uma vez citada para os termos daquela acção especial para fixação de prazo na nova morada, caso dela se tivesse mudado, como afirma ter acontecido, não cuidou em indicar à promitente-vendedora esta nova alteração de morada para que pudesse nela ser contactada.
Diante do exposto e tendo por base o que acima se referiu nos termos do disposto no n.º 2 do art. 224º do Código Civil, ainda que ambos os Autores não tenham recebido aquelas cartas (o que não se encontra demonstrado nos autos), tal facto não lhes pode deixar de ser imputado e, por conseguinte, as notificações que aquelas cartas encerravam se têm por eficazes, sendo que, a aplicabilidade do nº 2 do citado preceito não está dependente de qualquer convenção de domicílio como defendem os recorrentes.
É preciso não esquecer como já supra se referiu num contrato as partes não assumem apenas obrigações principais, as obrigações que caracterizam essencialmente o tipo contratual e lhe correspondem.
Assumem ainda frequentemente obrigações secundárias ou acessórias que têm por finalidade criar condições para o cumprimento daquelas ou assegurar a integral satisfação do interesse visado por aquelas. Só o conjunto de todas as obrigações, principais, secundárias e acessórias permitirá cumprir o plano contratual e alcançar a composição de interesses que a partes tiveram presentes na negociação e em vista com a celebração do contrato.
Ora, estas obrigações não principais não necessitam de estar expressas no contrato, mas devem de resultar claramente da necessidade de salvaguardar e fazer cumprir os interesses e as finalidades subjacentes ao contrato. Nos casos de contratos cujo cumprimento é relegado para futuro e cujas obrigações dependem de uma série de procedimentos instrumentais, paralelos ao contrato mas indispensáveis para a criação de condições para o seu cumprimento, esses deveres secundários ou acessórios assumem especial relevância.
Por outro lado, o contrato e a relação negocial que lhe dá origem constituem uma relação especial entre as partes, na qual estas têm de estar de boa fé. Ao negociarem e contratarem as partes vinculam-se a uma relação mútua que provoca a interpenetração dos interesses e objectivos de cada uma. No seu espírito estará normalmente, se ambas estiverem de boa fé, a convicção de que a relação sempre cumprida e através desse cumprimento será alcançada a satisfação dos interesses recíprocos.
Como assim, decorrentes daquelas obrigações acessórias e norteados pelo princípio da boa fé, sempre se impunha aos Autores recorrentes que tivessem agido de outra forma e informassem a Ré, no contexto do programa negocial a que se vincularam, das suas moradas correctas se alteração delas se tivesse ocorrido, não assumindo uma atitude de passividade quanto a esta circunstância, para dela poderem tirar proveito em momento próprio.
Alegam ainda a este propósito que o Autor C… não mandatou ou passou procuração à Autora para o representar e para receber notificações ou responder às cartas ou interpelações dos Réus.
Evidentemente que este argumento é de todo irrelevante face ao que atrás se deixou afirmado, pois que, a resposta dada à questão colocada ex ante, ou seja, saber se o Autor C… havia sido notificado da carta expedida pela Ré I…, SA datada de 16/06/2005 e de todas as restantes, esvazia-o de conteúdo.
Ora, tendo-se concluído como se concluiu que ainda que ambos os Autores não tenham recebido aquelas cartas (o que não se encontra demonstrado nos autos), tal facto não lhes pode deixar de ser imputado e, por conseguinte, as notificações que aquelas cartas encerravam se têm por eficazes, de nada releva o argumento que os Autores apelantes trazem à liça.
d)- interpelação admonitória
Neste segmento recursório defendem os Autores que jamais se poderiam considerar as cartas de 19 de Maio de 2005 e 24 de Maio de 2005 como interpelações admonitórias por falta do elemento cominatório.
Evidentemente que as cartas indicadas pelos apelantes datadas de 19/05/2005 e 24/05 do mesmo ano não são cartas admonitórias nem o tribunal recorrido isso afirmou, pois que, tal como resulta da decisão recorrida, apenas atribuiu, como contendo tais características, à carta enviada em 16/06/2005.
E essa contém, de facto, todos os requisitos legais fixados para a interpelação admonitória, na medida em que encerra: a) a intimidação dos Autores para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento–até 10 de Julho de 2005; e c) a comunicação de que a obrigação se terá definitivamente por não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.[13]
2º- Litigância de má fé
a)- questão prévia
Com o desiderato de ver sufragada a revogação da douta Sentença, no que concerne à sua condenação como litigantes de má fé, os ora apelantes procederam à junção de dois documentos em sede de Alegações de recurso.
A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente admissível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem os artigos 693.º-B e 524.º do Código de Processo Civil, a saber:
- a)quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância (nº 1 do art. 524.º) ;
- b)quando os documentos se destinam a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (nº 2 do art. 524.º);
- c)quando a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (2ª parte, do nº 1, do artigo 693.º-B).[14]
Efectivamente, não estando em causa uma situação enquadrável na parte final do artigo 693º-B, preceito que se refere precisamente à junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, esta só é possível nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º e no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância.
Por isso e não se tratando de documentos destinados a fazer prova de factos posteriores aos articulados, só se a necessidade da sua junção resultasse duma ocorrência posterior ao encerramento da discussão da causa é que estaria legitimada a sua apresentação com as alegações, conforme estabelece o nº 2 do artigo 524.º.
Ora, nada disso ocorre na situação sub júdice, aliás, nem os recorrentes aduzem qualquer fundamento para a sua junção dentro dos condicionalismos atrás referidos, pois que, como resulta das respectivas alegações a sua junção vem na sequência da questão referente à sua condenação como litigantes de má fé.
Por outro lado para além de taus documentos datarem de Junho de 2005, sempre a questão da sua admissibilidade tinha de assentar na alegação e, com base nela, a correspondente formulação de um juízo negativo de não impertinência ou desnecessidade, tudo com referência e a aferir pela vocação e aptidão do documento apresentado para fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa (artigo 523.º, nº 1 do CPCivil).[15]
Com efeito, a função dos documentos (prova documental) é, como claramente inculca a norma do n.º 1 do citado artigo 523.º, servir de meios de prova de factos que, de entre os alegados, possam suportar o direito exercitado na acção ou os fundamentos invocados na defesa.
Assim, a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação-só não é impertinente e desnecessária–quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ex novo a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar.
No caso, e como atrás se referiu o documento não foi oferecido para prova de qualquer facto determinado ou para modificação de qualquer facto integrador da fundamentação de facto da decisão recorrida.
Cumpre, aliás, salientar que não obstante os Autores terem invocado os factos a tais documentos respeitantes na P.I. (instaurada no dia 26 de Setembro de 2005) jamais cuidaram de os juntar aos autos, como poderiam, aliás deveriam, ter feito, se entendiam que os mesmos eram relevantes para a boa decisão da causa, coisa que poderiam também ter feito a seguir à contestação quando nela forma confrontados com o pedido da sua condenação como litigantes de má fé.
Em consequência, recusa-se a junção dos citados documentos nº 1 junto com as alegações recursivas e ordena-se o seu desentranhamento, condenando-se os recorrentes em multa que se fixa em 1 (uma) UC nos termos do art. 543.º, nº 1 do CPC e do art. 27º nº 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais.Dissentem os Autores da sua condenação como litigantes de má fé estribados essencialmente no facto de terem sido induzidos em erro pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Quid iuris?
A lei enuncia no art. 456.º, nº 2 do CPCivil, as situações que qualifica como litigância de má-fé, considerando para esse efeito que litiga de má fé, quem:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A lei especifica, assim, os comportamentos processuais susceptíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação.
Os comportamentos processuais previstos no citado normativo passaram a ser sancionados quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário, podendo, por isso, fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave.
Na análise deste instituto cumpre ter presente o seu enquadramento e inserção no sistema, no sentido de conseguir conciliar a faculdade de usar dos meios judiciais para fazer valer os “supostos” direitos, com a responsabilidade por lide temerária.
Alberto dos Reis[16] refere a este respeito: “Dizemos “supostos”, porque nunca se pôs, nem poderia pôr, como condição para o exercício do direito de acção ou de defesa que o autor ou o réu seja realmente titular do direito substancial que se arroga. Seria, na verdade, absurdo que se enunciasse esta regra: só pode demandar ou defender-se em juízo “ quem tem razão “; ou, por outras palavras, só é licito deduzir no tribunal pedidos ou contestações objectivamente fundados.
Só na altura em que o tribunal emite a sentença, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, se a defesa do réu é conforme ao direito. De modo que exigir, como requisito prévio para a admissibilidade da acção ou da defesa, a demonstração da existência do direito substancial, equivalia, ou a cair numa petição de princípio, ou a fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que a têm.
O Estado tem, pois, de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça”.
E na análise do instituto, nas considerações gerais, refere ainda, com mais propriedade: “[…]uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão”.[17]
Pedro de Albuquerque[18] no seu estudo sobre litigância de má fé, salienta que: “[a] proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. A virtualidade específica da má fé processual é outra diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial”.
A actual lei, como se referiu, passou a sancionar a litigância dolosa e a litigância temerária ou com negligência grave.
A opção legislativa mostra-se justificada no preâmbulo da lei-DL 29-A/95 de 12/12 - onde se dispõe:
“Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”.
Pedro de Albuquerque[19] , salienta a este respeito, que: “[a] proibição de litigância de má fé assenta assim, de acordo com o preâmbulo, e na configuração que assume na lei actualmente em vigor, num princípio de natureza puramente processual: o princípio da cooperação que viria a ficar consignado no art. 266º CPC“.
Os art. 456º e seg. do CPC apenas dizem respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo.
Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo.[20]
Contudo, apenas a actuação com culpa grave ou erro grosseiro e a lide dolosa, quando a violação é intencional ou consciente são susceptíveis de configurar a litigância de má-fé.
No geral concorda-se com o teor das considerações a este respeito vertidas na sentença recorrida.
Na verdade, se os Autores dúvidas tinham dúvidas sobre se a sociedade com quem contrataram era uma sociedade anónima, como efectivamente o é, ou se uma sociedade por quotas, o próprio teor daquele contrato-promessa que celebraram fornecia-lhes elementos, designadamente, o nº de contribuinte, a sede dessa sociedade, o nome e morada do Presidente do Conselho de Administração, que lhas permitia esclarecer.
Poder-se-ia ainda condescender que perante a resposta dada pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas os Autores tivessem ficado com alguma dúvida.
Todavia, para além da a promitente vendedora, entretanto redenominada para “I…, S.A.”, ter instaurado contra os Autores acção especial para fixação judicial de prazo, no âmbito da qual ambos foram citados, deixando assim de ter qualquer dúvida que a sociedade com quem contrataram no âmbito do contrato-promessa objecto dos autos era uma sociedade, sendo que, na respectiva petição inicial dessa acção são facultados elementos identificativos em relação à sociedade ali Autora, designadamente, o seu número de pessoa colectiva e sede que permitiam aos aqui Autores, ali Réus, certificar-se da natureza jurídica daquela sociedade e da sua existência jurídica, o certo é que em resposta à carta datada de 29 de Junho de 2005, junta aos autos a fls. 78, a promitente-vendedora “I…”, respondeu aos Autores advertindo-os que “no que respeita à alegada falta de existência jurídica da nossa empresa, cabe-nos esclarecer que a anterior sociedade E… sofreu alteração de denominação social, o que não se vê que possa ferir qualquer direito de V. Exªs, facto que foi objecto de registo, sob a matrícula …/……, que facilmente poderão confirmar junto da Conservatória de Registo Comercial do Marco de Canaveses”.
Ou seja, antes de terem intentado a presente acção judicial os Autores tinham ou podiam ter na sua posse se para tanto tivessem diligenciado, todos os elementos referentes à sociedade com quem tinha contratado.
Do exposto conclui-se que a conduta processual dos Autores merece censura como litigantes de má fé, nos termos do art. 456º/1/2 a) do CPCivil.
Parece-nos, contudo, que o montante da multa a este respeito fixado se mostra, ainda assim, algo exagerado levando em linha de conta a sua conduta ante as tentativas feitas junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e que a nosso ver se mostraram exíguas face à todos os elementos que nessa altura os Autores já possuíam.
Destarte, parece-nos, adequado fixar e 5 UC o montante de tal multa em vez das 7 UC em eu o tribunal recorrido a fixou.
Procedem, assim, em parte e neste segmento recursório as conclusões formuladas pelos Autores recorrentes.IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente por provada e consequentemente revoga-se, em parte, a decisão recorrida no segmento referente à condenação dos Autores como litigantes de má fé fixando-se a respectiva multa em apenas 5 UC, mantendo-se quanto ao mais, conforme decidido.Custas da apelação por Autores e Réus na proporção do decaimento artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).Porto, 6 de Outubro de 2014.
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues