IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Nulidades da sentença
Sob as Conclusões XXVII a XXIX a Apelante alegou a violação pelo Tribunal a quo do princípio do contraditório, e do princípio da proibição das decisões surpresa (art. 3º nº 3 do CPC), defendendo que foi proferida decisão liminar sem ter sido dado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão que fundamenta o indeferimento, sobretudo porque o fundamento não era previsível.
Cremos que a Apelante carece de razão, porquanto o Tribunal a quo proferiu decisão a absolver os Apelados do pedido por verificação da excepção de autoridade de caso julgado, matéria de excepção expressamente suscitada pela Apelada Massa Insolvente da Sociedade B..., Lda na sua contestação, tendo concedido à Apelante a faculdade de pronúncia sobre essa matéria de excepção por despacho de 22.10.2025, Ref. Citius 476729753, do qual a Apelante foi notificada e relativamente ao qual nada disse, apesar de lhe ter sido dada a oportunidade para exercer o princípio do contraditório sobre a excepção do caso julgado, sendo a autoridade do caso julgado o efeito positivo daquele, autoridade essa que fora também abordada naquela contestação, designadamente sob o artigo 10.
Isto é, foi a Apelante que optou por não exercer o direito ao contraditório que lhe assistia e cujo exercício lhe foi facultado, mantendo-se numa atitude passiva, até que se diz ter sido surpreendida com a prolação de decisão liminar de absolvição do pedido por verificação daquela excepção cujo fundamento já era do seu conhecimento porque havia sido suscitado em sede de contestação por uma das Apeladas, nada tendo feito para contraditar o que nela fora alegado a esse respeito.
Deste modo, não tendo sido impugnada pela Apelante a matéria de facto e as consequências de direito suscitadas naquela contestação, através do mecanismo processual que tinha ao seu dispor e que lhe fora expressamente concedido por despacho prévio à prolação da decisão recorrida, não pode agora, confrontada com uma sentença que lhe foi desfavorável, vir invocar a proibição de decisão surpresa por violação do princípio do contraditório, quando o não exercício do direito ao contraditório se deveu à sua inércia, assumindo comportamento processualmente censurável.
A posição assumida pelo Tribunal a quo também não colide com qualquer princípio constitucionalmente protegido, mormente com o art. 20º da CRP convocado pela Apelante, pois que para além de ter consagração legal o sentido decisório acolhido na sentença recorrida, a decisão não é inesperada ou surpreendente, não convoca o recurso a regras ou institutos jurídicos diferentes dos que a Apelada lançou mão na contestação, nem se baseia em excepções discutíveis, sendo a excepção da autoridade do caso julgado usualmente abordada quer na jurisprudência, quer na doutrina, como daremos nota infra.
Nem o Tribunal violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva ou da prevalência da decisão de mérito, pois não se recusou a conhecer do mérito sem fundamento legal bastante ou aplicou um formalismo excessivo como sustenta a Apelante, consubstanciando a decisão proferida o respeito pela autoridade do caso julgado formado por decisão anterior transitada em julgado, que pelas razões que melhor se exporão, sempre determinaria a improcedência da pretensão formulada pela Apelante como se defendeu na sentença recorrida.
Por último, também não padece a sentença recorrida da nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação, porquanto dela se extrai com clareza que “no Apenso B, para se pronunciar sobre o crédito reclamado, o tribunal analisou a natureza jurídica do acordo celebrado entre a Autora e a insolvente sobre a fração “BT”.
A referida questão não é acessória, mas constitui pressuposto jurídico necessário para determinar se a Autora detinha um direito real ou creditório reconhecível no processo de insolvência.
De resto, o tribunal decidiu com clareza que o contrato celebrado era um contrato de comodato, que não tinha natureza translativa, que não conferia à Autora qualquer direito de propriedade e, bem assim, que esta era mera detentora.
Ora, tal qualificação foi objeto de apreciação incidental mas necessária, com força vinculativa plena.
De resto, a aqui Autora plenamente consciente do teor da decisão, não a impugnou, permitindo que transitasse em julgado.
Ora, no presente processo, a Autora procura, por via de uma ação autónoma, alcançar resultado similar que lhe foi negado no Apenso B, sendo certo que no referido apenso invocava a existência de um contrato promessa de permuta, com tradição da fração desde 12/08/2008 e, com posse exclusiva da fração em causa.
Destarte, a questão central nos presentes autos é similar, foi apreciada anteriormente, e encontra-se definitivamente fixada pela autoridade do caso julgado ao considerar-se ter-se celebrado, apenas, um contrato de comodato impeditivo de fundamentar a existência de uma posse conducente à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Permitir nova apreciação violaria a estabilidade das decisões judiciais e comprometeria a coerência da ordem jurídica, que o instituto do caso julgado visa proteger.
Ora, verificada a autoridade do caso julgado, o tribunal está vinculado ao decidido e não pode reabrir a discussão relativa: à qualificação do contrato, à existência de direito de propriedade, ou à posição jurídica da Autora relativamente à fração.
Não há, pois, espaço para apreciação do mérito.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/02/2019 proferido no processo n.º 11362/18.3T8LSB.L1-6 in www.dgsi.pt “a ratio da excepção da autoridade do caso julgado entronca com a compreensível e necessária imposição de a decisão de determinada questão essencial não poder, uma vez resolvida por decisão judicial insusceptível de impugnação, voltar a ser discutida num processo posterior, isto é, desde que concreta questão essencial foi decisiva para a procedência ou improcedência de uma primeira acção, qualquer outro tribunal em acção subsequente encontra-se obrigado a respeitar a autoridade do julgado com referência à mesma e referida questão, estando-lhe de todo vedado julgá-la em sentido contrário e/ou conflituante, e ainda que a causa de pedir seja diferente.”
A doutrina é consensual ao reconhecer que a autoridade do caso julgado constitui “o núcleo mais intenso e mais qualificado da força vinculativa da sentença”, uma vez que proíbe a reapreciação de questões jurídicas que constituíram pressuposto lógico e necessário da decisão anterior, ainda que agora se apresentem sob diferente pedido ou enquadramento.”
A Apelante não concorda com este enquadramento legal, mas essa discordância ainda que possa consubstanciar a invocação de um erro de julgamento, não traduz qualquer nulidade por falta de fundamentação.
Autoridade de caso julgado
Na sentença recorrida foram os Apelados absolvidos do pedido que fora formulado pela Apelante, no sentido de que fosse declarada legítima titular do direito real de propriedade sobre a fração BT por via da usucapião, por verificação da autoridade do caso julgado.
Para esse efeito voltamos a reproduzir o que o Tribunal a quo de essencial escreveu a esse propósito “(…) no Apenso B, para se pronunciar sobre o crédito reclamado, o tribunal analisou a natureza jurídica do acordo celebrado entre a Autora e a insolvente sobre a fração “BT”.
A referida questão não é acessória, mas constitui pressuposto jurídico necessário para determinar se a Autora detinha um direito real ou creditório reconhecível no processo de insolvência.
De resto, o tribunal decidiu com clareza que o contrato celebrado era um contrato de comodato, que não tinha natureza translativa, que não conferia à Autora qualquer direito de propriedade e, bem assim, que esta era mera detentora.
Ora, tal qualificação foi objeto de apreciação incidental mas necessária, com força vinculativa plena.
De resto, a aqui Autora plenamente consciente do teor da decisão, não a impugnou, permitindo que transitasse em julgado.
Ora, no presente processo, a Autora procura, por via de uma ação autónoma, alcançar resultado similar que lhe foi negado no Apenso B, sendo certo que no referido apenso invocava a existência de um contrato promessa de permuta, com tradição da fração desde 12/08/2008 e, com posse exclusiva da fração em causa.
Destarte, a questão central nos presentes autos é similar, foi apreciada anteriormente, e encontra-se definitivamente fixada pela autoridade do caso julgado ao considerar-se ter-se celebrado, apenas, um contrato de comodato impeditivo de fundamentar a existência de uma posse conducente à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Permitir nova apreciação violaria a estabilidade das decisões judiciais e comprometeria a coerência da ordem jurídica, que o instituto do caso julgado visa proteger.
Ora, verificada a autoridade do caso julgado, o tribunal está vinculado ao decidido e não pode reabrir a discussão relativa: à qualificação do contrato, à existência de direito de propriedade, ou à posição jurídica da Autora relativamente à fração.
Não há, pois, espaço para apreciação do mérito. “
Por seu turno, defende a Apelante que o objecto principal da presente ação (aquisição originária por usucapião) é materialmente distinto e não está integralmente subsumido à questão prejudicial resolvida no Apenso B (verificação e graduação de créditos) e que a qualificação do título contratual (comodato) no Apenso B não constitui um antecedente lógico necessário que vincule o Tribunal a afastar a priori toda a posse por si alegada desde 2008, pretendendo que os autos prossigam para julgamento a fim de se apurar a veracidade dos factos alegados na petição inicial (designadamente sob os arts. 2º a 35).
Mais alega a Apelante que no apenso de reclamação de créditos o tema era a existência ou não de um crédito, enquanto nesta ação o tema é a aquisição por usucapião de uma fração autónoma, alheia e independente da validade, forma ou classificação dos títulos contratuais que porventura fundaram o início da posse.
Cremos não assistir razão à Apelante, partindo a sua argumentação de pressupostos que não acolhemos:
i. a qualificação do título contratual com base no qual, pelo menos a partir de 2014, a Apelante exerceu actos de poder de facto sobre a fração releva para a pretensão de aquisição por usucapião, uma vez que do tipo de contrato subjacente à posse pode decorrer a precariedade ou mera detenção insuscetível de conduzir à aquisição por usucapião, como nos parece ser o caso do contrato de comodato, como melhor se explicitará de seguida;
ii. aquela qualificação do título foi já decidida com base em sentença transitada em julgado, a qual se impõe perante a Apelante, e que aqui constitui questão prejudicial, pelo que, ainda que porventura lograsse provar nos presentes autos ter estado na posse da fração desde 2008 a 2014 com base em contrato de permuta, com animus de proprietária, alegação que também sustentara no apenso B e que não lhe foi concedida, essa posse seria sempre por tempo manifestamente insuficiente para lhe reconhecer a aquisição por usucapião pois que a partir de 2014 e até que a fração foi apreendida para a massa insolvente todos os actos que traduzam poder de facto que a Apelante porventura tenha exercido conforme alegara (dando de arrendamento, ou implementando realização de obras) não podem ser entendidos como actos de posse, mas actos de uso e fruição da coisa a coberto de um contrato de comodato.
O que acontece é que o Tribunal a quo considerou, a nosso ver mal, não poder conhecer de mérito por se verificar a autoridade de caso julgado, efeito que se verifica na excepção nominada do caso julgado, enquanto que naquela se pode e deve conhecer de mérito apenas com a nuance de que se deve dar por adquirido o pressuposto conhecido na anterior ação.
O instituto do caso julgado realiza dois efeitos: um efeito negativo; e um efeito positivo.
O efeito negativo é exercido através da exceção dilatória do caso julgado, visando evitar a repetição de causas (art.º 497º, nºs 1 e 2 do C.P.C.), conduzindo a um não pronunciamento sobre a mesma questão.
O efeito positivo é exercido através da autoridade do caso julgado e resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão ou outros tribunais ao que nela foi decidido ou estabelecido.[1]
A autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial, constituindo, assim, uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior.[2]
Segundo Manuel de Andrade, o caso julgado material “Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) - quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.”
Como defende ainda o mesmo Autor, “O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.”[3]
Igualmente Lebre de Freitas sustenta que o caso julgado se manifesta de dois modos:
- «-Entre as mesmas partes e com o mesmo objecto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir) não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma excepção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado).
- -Entre as mesmas partes mas com objectos diferenciados, entre si ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da acção, mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado).» [4]
De igual modo refere Rui Pinto que a força obrigatória do caso julgado se desdobra numa dupla eficácia, assim definida:
«O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577º, alínea i), segunda parte, 580º e 581º. (…)
O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. (…)
Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.» [5]
Quanto ao âmbito objetivo do caso julgado e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal, tem vindo a ser sustentado maioritariamente pela jurisprudência, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “(...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas”[6]
Como realça Miguel Teixeira de Sousa, a propósito dos limites objetivos do caso julgado: “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.[7]
Impondo-se o já decidido quanto à natureza do contrato que subjaz ao poder de facto exercido pela Apelante sobre a referida fração pertença da insolvente, quer na sentença proferida no apenso B, quer na ação de despejo que correu termos sob o nº 6044/18.9T8MAI.P1- sentenças já transitadas em julgado- quanto ao facto de a Apelante estar na posse da fração identificada nos autos por força de um mero contrato de comodato, sendo à luz desse contrato mera detentora ou possuidora precária da fração, não vemos como pode a Apelante pretender que este Tribunal reconheça agora, contrariando frontalmente aquelas decisões, que a autora esteve na posse da fração como se dela fosse proprietária com o fim de a adquirir por usucapião.
O facto de já ter sido judicialmente decidido que o contrato no âmbito do qual a Apelante esteve na posse da fração foi um mero contrato de comodato consubstancia uma questão necessariamente preliminar que foi antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva das várias sentenças proferidas nos processos acima identificados, e que aqui constitui questão prejudicial abrangida pela autoridade do caso julgado.
Tal como foi decidido no Ac RP de 7.03.2022, “a autoridade de caso julgado comporta o efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito e, sem prescindir da identidade das partes, dispensa a identidade do pedido e da causa de pedir no casos em que existe uma relação de prejudicialidade entre o objecto da acção já definitivamente decidida e a acção posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior, sendo seu pressuposto lógico necessário.”[8]
Como escreveu Rui Pinto, “No entanto, tem sido defendido que fora desses limites se respeita uma autoridade de caso julgado, verificada uma condição objetiva positiva: uma relação de prejudicialidade (Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA)) ou uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos. Naturalmente que, na ausência dessas relações, “não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado”, frisa o Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA).
Generalizando, e apresentando-a por outra perspetiva, a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.
Nessas situações, a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência.
(…) Deste modo, se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.
Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão.”[9]
Ou, conforme se pode ler do Ac STJ de 15/12/2020, “No que diz respeito ao pedido e à causa de pedir, há também entendimento, ao que se crê unânime, no sentido de que a autoridade de caso julgado pode estender-se a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado. Ponto é que a concreta questão suscitada tenha sido objecto da decisão judicial”, o que, como vimos, ocorreu, tendo ficado definitivamente decidido que o uso que a Apelante fez da fração da insolvente foi como comodatária, isto é, mera detentora precária.
Em suma, o Tribunal a quo teria sempre de decidir a pretensão da Apelante quanto à aquisição da fração por usucapião, tendo como premissa prévia inquestionável que a fruição da referida fração pela Apelante foi feita com base num contrato de comodato celebrado entre ela e a insolvente, por tal se impor por efeito da autoridade do caso julgado (efeito positivo do caso julgado), não podendo mais ser questionado se o fez com base num contrato de permuta, como alegara a Apelante, pelo que partindo desse pressuposto a absolvição do pedido era inevitável, conforme melhor explicitaremos de seguida, conduzindo a verificação da autoridade do caso julgado a uma sentença de improcedência.
Senão vejamos.
Segundo o disposto no art. 1287º do CC “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”
E nos termos do art. 1251º do CC, “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.”
A posição maioritária da nossa doutrina e jurisprudência é de que, o referido preceito legal, assim como o art. 1253º, al. a) do CC, consagra a concepção subjectiva da posse, segundo a qual, para a existência de uma situação possessória juridicamente relevante são necessários dois elementos essenciais: o corpus - elemento objectivo, correspondente à situação de facto (actos materiais) ilustrativa do exercício do direito por parte do possuidor; e o animus - elemento subjectivo, correspondente à intenção do detentor de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa. Sem corpus não haverá posse porquanto falta a actuação de facto correspondente ao exercício do direito e sem animus não haverá posse porque falta a intenção de titularidade do direito. (neste sentido, entre outros, A. Varela e Pires de Lima, CC Anotado, pág. 5).
A posse adquire-se, entre outros, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito ou por inversão do título da posse (art. 1263º, als. a) e d) do CC).
“Para que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela.”(Pires de Lima e A. Varela, Ob. Cit., p. 5).
Por outro lado, a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem (art. 1252º n.º 1 do CC).
Havendo-se como detentores ou possuidores precários os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; os que possuem em nome de outrem, segundo o que dispõe o artigo 1253º, alíneas a), b) e c) do CC.
“Nestas condições encontram-se todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, sobre a mesma não exercem poderes de facto com “animus” de exercer o direito real correspondente, como sucede com o locatário, o depositário e o comodatário.”(Fernando Pereira Rodrigues, Usucapião, Constituição Originária de Direitos Através da Posse, p. 53).
Como decorre do disposto no art. 1290º do CC, “os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título”.
A inversão do título da posse supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio.
Para que se faça a inversão do título de posse, o detentor haverá de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possui a sua intenção de actuar como titular do direito (Pires de Lima e A. Varela, Ob. Cit., Vol. III, 2ª edição, p. 30).
Isto é, o detentor terá de mostrar inequivocamente ao titular do direito que, a partir daquele momento, é sua intenção possuir a coisa no exercício dum direito próprio. A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse (art. 1265º do CC).
A oposição, como ensina Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, pág. 99, “tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem.”(também no mesmo sentido, L. Menezes Leitão, Direitos Reais, 2009, pág. 142-143).
Ora, perante a factualidade dada como provada nestes autos, que não foi impugnada em sede do presente recurso, na sentença proferida no apenso B foi considerado demonstrado que entre a sociedade “B..., Lda.” e a Apelante foi celebrado um acordo escrito, denominado “contrato de comodato”, datado de 2 de Janeiro de 2014, mediante o qual a primeira cedeu gratuitamente à segunda o uso e fruição da referida fração autónoma, pelo prazo de 10 anos, autorizando o seu arrendamento a terceiros, e que a Apelante não detinha qualquer direito real sobre a fração, sentença que transitou em julgado, não tendo a Apelante dela interposto recurso.
Nas situações de detenção previstas na al. c) do art. 1253º do CC existe a atribuição, a certa pessoa, da faculdade jurídica de usar ou fruir determinada coisa. “Resulta, porém, do respectivo título que essa faculdade integra o conteúdo especifico de um direito de outra natureza-locação (art. 1037º), parceria (art. 1125º), comodato (art. 1133º), ou depósito (art. 1188º). É, pois, nessa qualidade que o possuidor actua.”(L. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª edição, p. 292).
Tendo-se como adquirido que a Apelante fez uso da fração da insolvente a título de comodatária desde pelo menos 2014 até à apreensão da fração para a massa insolvente, assumiu a qualidade de mera detentora ou possuidora precária, e a posse precária não é considerada verdadeira posse, senão a partir da inversão do título.
“A aquisição do direito de propriedade por usucapião exige que se mantenha durante um certo tempo uma posse correspondente ao direito de propriedade, boa para usucapião (art. 1287.º do CC). Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir o direito para si, por usucapião (art. 1290.º do CC).” (Ac STJ de 21/9/2017, Proc nº 526/14.9TBCNT.C1.S1;Ac STJ de 7/3/2017, Proc. nº 3585/14.0TBMAI.P1.S1, www.dgsi.pt).
Ora a Apelante em momento algum alegou ter tomado qualquer atitude perante a Insolvente, designadamente após 2014, demonstrativa da inversão da qualidade de mera detentora precária, não tendo antes disso a posse que porventura tenha exercido em nome próprio e com animus de proprietária (entre 2008 e 2014) tempo suficiente para ter conduzido à aquisição por usucapião.
Deste modo, apesar de a Apelante ter exercido poder de facto sobre a referida fração, de forma pública e pacífica, tal não bastava para que se pudesse concluir, como pretende, ter posse bastante para permitir a aquisição por usucapião.
É certo que, demonstrando a Apelante esse poder de facto sobre a fração, presume-se a sua posse, porém, essa presunção tem de se considerar afastada uma vez que estando qualificado o contrato como de comodato, por sentença transitada em julgado, exerceu o poder de facto enquanto comodatária- questão prejudicial já julgada que constituiria sempre pressuposto necessário da decisão que viesse a ser proferida nestes autos.
E assim sendo, manifestamente desnecessário seria prosseguir com os autos para julgamento pois que a pretensão estaria sempre votada ao insucesso, uma vez que temos de ter como adquirido, por força da autoridade do caso julgado, que a Apelante foi mera comodatária da fração cuja aquisição por usucapião pretende agora ver reconhecida, qualidade que não lhe permitiria adquirir a propriedade da fração por usucapião.
Assim sendo, a autoridade do caso julgado não conduz à impossibilidade de conhecimento de mérito, como afirmou o Tribunal a quo, mas conduz neste caso à improcedência da pretensão da Apelante, porque prevalecendo o decidido anteriormente, a mesma enquanto comodatária não pode sustentar com êxito ter adquirido por usucapião a fração identificada nos autos.
Concluindo, confirma-se a sentença recorrida ainda que com base em fundamentação não inteiramente coincidente.