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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: A… instaurou, no TAF de Coimbra, contra a Câmara Municipal de Leiria os presentes autos de execução do Acórdão deste STA, de 23/05/2001, que aquela se recusava a cumprir invocando existir causa legítima de inexecução. Aquele Tribunal considerou improcedente aquela alegação pelo que proferiu decisão a declarar que inexistia causa legítima de inexecução e, de seguida, proferiu nova decisão a identificar os actos, operações, e respectivos prazos, destinados a dar pleno cumprimento àquele Acórdão. Inconformada, a Câmara Municipal de Leiria interpôs recursos dessas decisões para o Tribunal Central Administrativo Norte mas sem sucesso já que este negou-lhes provimento. É deste Acórdão do TCAN que vem o presente recurso por oposição de julgados onde se formulam as seguintes conclusões Contrariamente ao estipulado pelo n.º 4 do art.° 687° do CPC , o despacho de admissão não determinou o efeito do presente recurso, o qual, de acordo com o n.º 1 do art.° 105° da LPTA, tem efeito suspensivo. Os Acórdãos recorrido e fundamento apresentam diversas questões jurídicas controvertidas que passam a identificar-se: Diferente interpretação das consequências resultantes da violação de normas jurídicas procedimentais consideradas desrespeitadas pelos acórdãos recorrido e fundamento, respectivamente, o disposto nos art.ºs 9°, n.º 1, 36.°, n.ºs 1, 2 e 3 do DL 448/91 e do preceituado nos art.ºs 14°, n.º 1, 22°, n.º 2 do DL 289/73, de 6 Junho; Diferente interpretação e aplicação aos factos do disposto na al.ª i), do n.º 2 do art.º 133° do CPA . Diferente interpretação e aplicação aos factos do disposto nos n.ºs 1e 2 do art.º 6.º do DL 256-A/77 . Diferente interpretação do preceituado no art. ° 133.º, n.° 2, al.ª i), do CPA Existe identidade do substrato fáctico das questões jurídicas controvertidas anteriormente enunciadas: A demolição de construções ilegais; A circunstância da nulidade dos licenciamentos em questão nos dois arrestos não radicar na violação de normas de proibição absoluta de construir mas sim na violação de normas procedimentais; O facto dos actos declarados nulos se encontrarem completamente executados; A confiança depositada pelos cidadãos na actuação da administração pública. O direito de propriedade constitucionalmente consagrado dos terceiros adquirentes de direitos reais nos imóveis construídos nos loteamentos referidos nos dois acórdãos. O direito de propriedade constitucionalmente consagrado dos terceiros adquirentes de direitos reais nos imóveis construídos nos loteamentos referidos nos dois acórdãos. A estabilidade, a segurança jurídicas e a protecção de terceiros de boa-fé que não intervieram nos licenciamentos e alterações de loteamento referidas em ambos os acórdãos, nem nos autos de RCA nem nos presentes autos de execução de sentença. As normas procedimentais consideradas violadas pelo acórdão ora executado foram as que, à data da prolação da deliberação considerada nula, se encontravam consignadas nos art.ºs 9, n.º 1, 36°, n.ºs 1,2 e 3 do DL n.º 448/91 . Ou seja, normas respeitantes à legitimidade procedimental para solicitar e obter a alteração a um alvará de loteamento existente e não na violação de normas de proibição de construir. Resulta do n.° 1 da matéria de facto provada no acórdão fundamento que o Acórdão ali executado declarou nulo um despacho camarário, por violação do disposto nos art.ºs 14°/1 e 22°/2 do DL 289/73, de 6 de Junho. A causa de nulidade assentou na violação de normas procedimentais e não na violação de normas de proibição de construir. O acórdão recorrido considerou, apenas, como terceiros de boa-fé os adquirentes não intervenientes nos licenciamentos das construções efectuadas na sequência da alteração ao alvará de loteamento declarado nulo, excluindo deste grupo aqueles que, posteriormente à declaração de nulidade tivessem adquirido fracções autónomas nos referidos edifícios. O Acórdão fundamento, contrariamente ao acórdão recorrido, considerou como terceiros de boa-fé todos os adquirentes que não intervieram no acto de licenciamento. No Acórdão recorrido considerou-se que uma vez que é materialmente possível proceder à demolição das aludidas construções, bem como à remoção das infra-estruturas públicas municipais entretanto executadas, inexiste causa legítima de inexecução de sentença. No Acórdão fundamento, considerou-se que apesar de ser materialmente possível proceder à demolição do edifício ali em causa, existia causa legítima de inexecução de sentença. No Acórdão recorrido, considerou-se que a demolição não afectava a confiança na Administração e a segurança jurídica, não constituindo, por isso, tal circunstância, causa legítima de inexecução por grave lesão do interesse público. No Acórdão fundamento, considerou-se que a demolição sacrificaria desproporcionadamente os direitos de terceiros de boa fé cujos interesses a Administração tinha de ponderar, afectando gravemente a confiança na Administração e a segurança jurídica, constituindo causa legítima de inexecução por grave lesão do interesse público. No Acórdão recorrido considerou-se que a demolição não feria os valores referidos no antecedente conclusão 12, devendo a reconstituição natural da situação actual hipotética em que consiste a execução de sentença a sua salvaguarda prevalecer sobre aqueles valores pois a declaração de nulidade resultou da "má actuação da administração e por isso mesmo deve ser sancionada". No Acórdão fundamento considerou-se que a demolição feria intoleravelmente os valores referidos na antecedente conclusão 13, devendo a sua salvaguarda prevalecer sobre a reconstituição natural da situação actual hipotética em que consiste a execução de sentença. O Acórdão recorrido, considerou, assim, não se verificar uma situação de grave lesão do interesse público na execução da sentença - demolição dos edifícios entretanto construídos e remoção das infra-estruturas públicas existente - nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 6° do DL 256-A/77 , decidindo que "é essencial proceder à sua demolição". O Acórdão fundamento, contrariamente ao acórdão recorrido, considerou verificar-se uma situação de grave lesão do interesse público na execução da sentença - demolição do prédio - nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 6° do DL 256-A/77 . O Acórdão recorrido violou, assim, o disposto no n.º 2, al. i), do art.º 133° do CPA , n.ºs 1 e 2 do art.° 6° do DL 256/77 , bem como o Princípio da Confiança conforme supra enunciado. Existe, assim, oposição de julgados entre acórdão recorrido e acórdão fundamento, a qual deverá, assim, ser declarada. O Recorrente contra alegou para formular as seguintes conclusões: De acordo com o preceituado no artigo 24°, alínea b`), do ETAF compete ao pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos por oposição de julgados de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que perfilhem solução oposta à de acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo; Donde, o Tribunal Central Administrativo Norte é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso jurisdicional; Caso assim não se entenda, o que se pondera por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que para que se verifique uma situação de oposição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito, para efeitos de aplicação do disposto nas alíneas b) e b') do artigo 24° do ETAF, é necessário que os acórdãos em confronto apliquem de forma divergente as mesmas normas jurídicas a situações de facto idênticas; Ora, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se verifica qualquer identidade de situações fácticas, designadamente quanto aos interesses envolvidos na execução; De facto, o acórdão ora sob censura foi elaborado no pressuposto que a demolição parcial dos prédios se revela como sendo necessária ao cabal restabelecimento do direito de propriedade privada do ora recorrido sobejamente reconhecido no acórdão objecto de execução; ao passo que no acórdão fundamento a demolição do prédio mostrava-se desproporcional face à causa de pedir julgada procedente, porquanto a reconstituição da situação que existiria caso não tivesse sido praticada a ilegalidade cometida não implicava necessariamente a inviabilidade da construção; Ou seja, enquanto no caso dos autos o desvalor jurídico atribuído ao acto impugnado fundou-se na ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental do ora recorrido, in casu o direito de propriedade, estando totalmente inviabilizada a possibilidade de legalização das construções erigidas ao abrigo do acto declarado nulo face à continuada falta de consentimento por parte do ora recorrido ; no acórdão fundamento o desvalor jurídico atribuído ao acto impugnado fundou-se na preterição de uma formalidade essencial, no âmbito do procedimento de licenciamento, que visa salvaguardar o correcto ordenamento do território mas que, por si só, não inviabilizava o licenciamento com o seu concreto conteúdo; Assim, enquanto no acórdão recorrido existe um confronto entre o direito de propriedade do ora recorrido e o eventual direito de propriedade de terceiros, prevalecendo necessariamente o interesse do primeiro; no acórdão fundamento deparamo-nos com um confronto entre a salvaguarda do correcto ordenamento do território - provavelmente nem sequer posto em causa por via do acta declarado nulo - e o direito de propriedade de terceiros adquirentes de boa fé, prevalecendo nesta medida o interesse destes últimos; Pelo que e sem necessidade de tecer maiores considerandos é manifesto que as circunstâncias que rodearam a prolação do acórdão ora sob censura são substancialmente diferentes daquelas que conduziram à decisão constante do acórdão fundamento, não existindo identidade quanto à questão fundamental de direito, improcedendo na totalidade a argumentação expendida pela recorrente. A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que ocorria a alegada oposição de julgados e o Relator, por despacho, julgou verificada essa oposição e ordenou o prosseguimento dos autos. As partes apresentaram, então, as suas alegações. Aquela Magistrada, na sua nova vista, reponderando a sua anterior posição, concluiu que a alegada oposição de julgados não ocorria uma vez que a realidade de facto com que os Acórdãos laboraram não era coincidente . Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: O recorrente e o recorrido particular B… são co-proprietários de um prédio, descrito na CRP de Leiria, sob a ficha n.º 000361/240388, da freguesia de Leiria, relativamente ao qual foi registada, em 23-01-89 uma autorização de loteamento – alvará de loteamento n.º 760/95 – cfr. fls. 777 do PA (alteração do alvará nº 550 de 20/07/88 – loteamento nº 11/84, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, correspondendo aos lotes 22 a 30 desse loteamento); Por requerimento, datado de 16 de Agosto de 1995, B… e outros (com excepção do recorrente A…), contitulares do alvará referido em 1, requereram em 8/9/95 à CM de Leiria, alterações ao mesmo loteamento – cfr. fls. 676 do PA – onde, além do mais e no que concerne aos lotes 22 a 30 (de que o recorrente é co-proprietário) se diz que ” nos lotes 22 a 30 foi alterada a sua configuração, implantação e topologia (lotes 28, 29 e 30, que passaram de blocos habitacionais para moradias unifamiliares. Este novo arranjo foi necessário para que os lotes 28, 29 e 30 cumprissem o RGEU nomeadamente o seu art.º 59º que impõe afastamentos entre fachadas” ( linha a 45º ) – fls. 113 dos autos; Por o requerimento referido em 2 não ter sido subscrito pelo recorrente, em 13/09/95 a CM de Leiria, solicitou-lhe que o viesse a subscrever – cfr. fls. 678 do PA – o que este não veio satisfazer; Por deliberação de 4 de Outubro de 1995, a CM de Leiria decidiu nos termos constantes de fls. 56 e 57 dos autos de RCA, aprovar as alterações solicitadas e autorizar a emissão do respectivo alvará; No âmbito do RCA 516/96, foi proferida sentença em 13/10/1999, que julgou procedente o recurso e anulou a deliberação recorrida – cfr. teor de fls. 312 a 317 do referido RCA; Interposto recurso desta sentença, veio o STA em 23/05/2001, a proferir o Acórdão, transitado em julgado, que constitui fls. 390 a 402, confirmando a sentença recorrida, mas cominando o vício de violação de lei, com a nulidade da deliberação recorrida (aprovou o alvará de loteamento nº 760/95, com fundamento nas violações dos art.ºs 9º, nº 1, 36º, nºs 1, 2 e 3, do Dec. -Lei n.º 448/91, art.ºs 1305º e 1408º do Cód. Civil e art.º 133º , nº 2, alínea d), do CPA ); O loteamento em causa compreende pelo menos 50 lotes, alguns deles habitados e ocupados. O ora exequente apresentou em 27 de Agosto de 2001, um requerimento através do qual solicitou a adopção das providências necessárias ao cumprimento do Acórdão do STA, tendo decorrido o prazo de 60 dias sem que a requerida tivesse procedido a qualquer execução. O DIREITO. 1. De harmonia com o que se disciplina nas alíneas b) e b’), do art.º 24.º do ETAF verifica-se a oposição de julgados quando , no domínio do mesmo quadro jurídico e perante idênticas situações de facto, os Acórdãos em confronto hajam perfilhado soluções jurídicas opostas. O que quer dizer que a oposição de julgados pressupõe que o idêntico quadro normativo e a mesma realidade factual hajam sido, do ponto de vista jurídico, diferentemente interpretados e que tenha sido essa divergente interpretação a determinar a prolação de duas decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito . – art.º 30.º, n.º 1, al. b), do ETAF. E, porque assim, e tendo em vista evitar que essa divergência pudesse persistir e, consequentemente, evitar a continuação da prolação de sentenças contraditórias o legislador previu um novo tipo de recurso – o recurso por oposição de julgados – destinado a assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito . Cumpre, assim, reapreciar a questão de saber se, como vem alegado, subjacente às decisões proferidas nos Acórdãos fundamento e recorrido, se verifica a mencionada identidade de facto e a mesma identidade legislativa a fim de se poder decidir se foi a divergente interpretação jurídica a determinar julgamentos contraditórios, ou seja, e dito de forma diferente, importa reanalisar se a invocada oposição de julgados ocorre. E isto porque a decisão do Relator que declarou verificada a oposição de julgados é susceptível de ser alterada pelo Acórdão que conhece do mérito do recurso. 2. A situação retratada no Acórdão recorrido informa-nos que B… e A… eram comproprietários de que um prédio e que neste foi autorizada uma operação de loteamento, titulada pelo alvará n.º 550, de 20/07/88, que previa a constituição de 50 lotes. E que, em 8/09/95, aquele B… e outros (com excepção de A…) requereram à CM de Leiria a alteração daquele loteamento por forma a que os lotes n.ºs 28, 29 e 30 passassem a ser destinados a moradias unifamiliares em vez de blocos habitacionais de apartamentos, como tinha sido aprovado, tendo a CM de Leiria convidado o A… a subscrever aquele requerimento, convite que ele rejeitou. Todavia, e apesar desta recusa, aquela entidade, por deliberação de 4/10/95, aprovou as alterações solicitadas e autorizou a emissão do respectivo alvará. Inconformado, o referido A… impugnou essa deliberação no TAC de Coimbra e este deu provimento ao recurso o que determinou a anulação daquele acto. Desta sentença foi interposto recurso jurisdicional para o STA, mas sem sucesso já que este, por Acórdão de 23/05/2001, não só lhe negou provimento como entendeu que o vício de violação de lei de que deliberação padecia determinava a sua nulidade, e não a sua anulabilidade, « visto que não se concebe a sua convalidação pelo decurso do prazo de recurso contencioso sem a respectiva impugnação e porque, nos termos do art. 133° , n.° 2, al. d), do CPA , são assim considerados os actos que ofendem “o conteúdo essencial de um direito fundamental” ». Foi esta decisão que a CM de Leiria se recusou a executar, alegando verificar-se causa legítima de inexecução, o que forçou o mencionado A… a intentar a presente execução no TAF de Coimbra que, julgando aquela alegação improcedente, fixou os actos e operações em que a mesma se devia consubstanciar e os respectivos prazos. Decisão que o Acórdão recorrido confirmou por ter entendido que a alegação da CM de Leiria – de que já se encontravam construídos e habitados os lotes 1 a 9, 17, 18, 32 a 37, 43 e 44 e que o cumprimento do Acórdão exequendo implicava a demolição dessas construções, onde habitavam largas centenas de pessoas e onde se exerciam actividades comerciais e profissionais - não constituía causa legitima de inexecução e, portanto, não podia legitimar o não cumprimento daquele Aresto. E não constituía causa legítima de inexecução porque os direitos dos terceiros adquirentes não ficaram desacautelados pelo facto de não terem intervindo no processo que declarou nula a alteração do loteamento já que esses eventuais direitos , “de propriedade ou outros, que o art. 133º , n.º 2, al. i) do CPA visa salvaguardar podem ainda ser exercidos pelos seus titulares legítimos, sendo certo no entanto que, tal como a recorrente os configura – direito de propriedade - equivalem-se em dignidade ao direito que o recorrido pretende fazer valer em juízo e por isso não se vê em que medida é que esses possam prevalecer sobre o do recorrido que aliás já se mostra suficientemente reconhecido pelo acórdão que agora se executa.” Acrescia que a alegada desconformidade do primitivo alvará (n.º 550/88) com o PDM ora em vigor também não era causa legítima de inexecução, uma vez que as novas regras do PDM “ deviam salvaguardar direitos anteriormente adquiridos que foram reconhecidos por serem conformes às normas em vigor à data do seu reconhecimento – cfr. art.º 4º do CPA - como é o caso do alvará de loteamento n.º 550/88 e portanto é indiferente que este loteamento seja ou não legal face ao novo PDM uma vez que a sua legalidade deve ser aferida face aos instrumentos de ordenamento do território anteriormente existentes e é face a esses que se devem concluir pela legalidade de tal loteamento .” De resto, era incompreensível que a CM de Leiria invocasse este facto como causa legítima de inexecução já que a possibilidade da confiança na actuação da Administração ficar abalada, em razão da nulidade do acto administrativo, ” resultou precisamente da má actuação da Administração e por isso mesmo deve ser sancionada.” Finalmente, o “facto de o acto declarado nulo se encontrar totalmente executado não é fundamento, sem mais, para que se possa julgar existir causa legitima de inexecução de sentença ou acórdão transitado em julgado, uma vez que apenas são fundamento para tal a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão, cfr. art. 6º do DL n.º 256-A/77 de 17/06 ,” e, no caso, é possível repor a situação que se verificaria se não tivesse existido o acto nulo e, além disso, inexiste grave prejuízo do interesse público. É contra este julgamento do TCAN que a CM de Leiria se insurge alegando que o mesmo está em oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal , de 04/072002 ( rec. n.º 41.815 ), pelo que requereu a reapreciação da questão fundamental de direito nele conhecida. Vejamos, pois, se a factualidade atrás descrita é idêntica à que serviu de base ao Acórdão fundamento visto que a primeira condição da verificação da oposição de julgados é a identidade das realidades fácticas subjacente a ambos os Arestos . 3. O Acórdão fundamento apreciou a bondade do julgamento proferido no TAC de Lisboa que entendeu inexistir causa legítima inexecução do Acórdão deste STA que declarou nulo o despacho da Sr.ª Presidente da CM de Cascais que havia aprovado o “ projecto e licenciado a construção de um prédio com 15 fogos e 1.289,10 m2, dos quais 241,5 m2 em cave, no lote 13, do loteamento a que corresponde o alvará de loteamento n.º 566/83” . Aresto que aquela autarquia se recusava a executar alegando que, muito embora a demolição do prédio fosse fisicamente possível, a mesma provocaria grave lesão do interesse público já que: várias pessoas - os habitantes das fracções, que não intervieram no processo - ficariam impedidos de fruir o seu direito a uma habitação, direito que tem consagração constitucional no art.º 65º da CRP; embora o acórdão recorrido, atendendo à natureza objectiva do fundamento que ditou a declaração de nulidade, tenha eficácia erga omnes, a decisão judicial não pode prejudicar quem não foi citado para contestar o recurso contencioso.” E o Acórdão fundamento, ao apreciar o acerto da sentença no tocante à inexistência de causa legítima de inexecução, recordou que “ o prédio a demolir é um prédio de habitação que se situa em área urbana do concelho de Cascais, não se duvidando, até pelo conhecimento dos programas específicos de realojamento … que ainda persiste aí uma crise de habitação. É composto por 16 fracções autónomas, algumas adquiridas com recurso ao crédito bancário, nos anos de 1985 e 1986”. E recordou, também, que os adquirentes daquelas fracções não tinham sido chamados no recurso contencioso, que este não tinha sido objecto de registo predial e que “ sobre a aquisição das fracções pelos proprietários estranhos ao acto de licenciamento e ao processo em que culminou na sua declaração de nulidade, passaram mais de 10 anos, que é o prazo considerado pelo art.º 1294.º do Cod. Civil, havendo justo título e registo, para a usucapião de imóveis. ” Daí que tivesse concluído que “ neste circunstancialismo, é pelo menos certo que a demolição sacrificaria desproporcionadamente os direitos de terceiros de boa fé cujos interesses a Administração tinha de ponderar, afectando gravemente a confiança na Administração e a segurança jurídica, constituindo causa legítima de inexecução por grave lesão do interesse público. Se é que a situação não se caracteriza mesmo como de impossibilidade legal de execução por força de tais efeitos putativos, aspecto que não é essencial dilucidar porque sempre se preenche a previsão normativa de inexecução lícita.” 4. O exposto evidencia que, muito embora os Acórdãos recorrido e fundamento se tenham pronunciado sobre questões jurídicas semelhantes – nomeadamente, a protecção dos direitos de terceiros que, apesar de interessados, não foram chamados ao recurso contencioso e a execução do julgado nele proferido quando daí resulte prejuízo para esses direitos (designadamente, o de propriedade) - inexiste identidade entre as matérias de facto que serviram de base às suas decisões . Com efeito, no Acórdão fundamento o prédio cuja demolição foi invocada como causa legítima de inexecução já estava inteiramente construído, as respectivas fracções tinham sido alienadas a terceiros presuntivamente de boa fé e estes já as habitavam há mais de 10 anos, realidade bem diferente da configurada no Acórdão recorrido já que neste não se refere a existência de qualquer construção nos lotes cujo destino havia sido alterado e cuja alteração foi fundamento da decisão exequenda e, de acordo com o alegado pela CM de Leiria, só os lotes 1 a 9, 17, 18, 32 a 37, 43 e 44 estavam construídos e habitados (Vd. conclusão 1.ª do recurso do TAF para o TCAN que, de resto, parece ser contrariada pela conclusão 9.ª. ). De resto, o Acórdão recorrido tão pouco esclarece se os lotes cujo destino foi alterado já tinham sido vendidos ou se continuavam a ser propriedade dos requerentes do loteamento. Ou seja, num caso estava em causa a execução de uma decisão que implicaria, necessariamente, a demolição de um prédio adquirido e habitado há mais de 10 anos por terceiros presuntivamente de boa fé, e noutro, estava em causa a reposição em vigor de um licenciamento que havia sido ilegalmente alterado a qual não se provou que determinasse a demolição de qualquer prédio. Finalmente, enquanto que o Acórdão fundamento dá como adquirido que no recurso contencioso “ não foram chamados os proprietários das fracções, nem a interposição do recurso foi objecto de registo predial, pelo que se presume o desconhecimento por esses proprietários, sem culpa sua, da ilegalidade do licenciamento da construção ”, o Acórdão recorrido não esclarece a quem pertenciam os lotes cujo destino foi alterado pois que nele se apenas discorre, do ponto de vista teórico, quem poderia ser considerado terceiro tendo concluído que só assim poderiam ser considerados “ aqueles que adquiriram os seus direitos ou a posição de vantagem em momento anterior à data do trânsito em julgado do Acórdão do STA que declarou a nulidade do acto administrativo impugnado nos autos principais. Na verdade, só esses é que poderiam ser «surpreendidos» com a decisão e, portanto, só a confiança que depositaram na estabilidade do acto consequente é que é merecedora de tutela; relativamente aos outros, caso os haja (Sublinhado nosso.) , é evidente que as suas posições precárias foram criadas indevidamente pelos interessados directos no processo principal … “ . Ou seja, também neste ponto, não se pode afirmar que haja coincidência entre a factualidade subjacente a ambos os Arestos já que, num caso, há a certeza da existência de terceiros adquirentes presuntivamente de boa fé, que estes já habitavam as fracções adquiridas há mais de 10 anos e que não tinham sido chamados ao recurso contencioso e, noutro, apenas se admite a existência de terceiros. Parece, assim, evidente que as realidades de facto que serviram de fundamento a ambos os Arestos são, em aspectos decisivos, significativamente diferente e se assim é, não foi a divergente interpretação jurídica da matéria de facto a determinar a contradição de julgamentos. Tanto basta para se poder concluir que se não verificam os requisitos previstos nos art.ºs 24.º e 30.º do ETAF e que , por isso, o presente recurso não pode prosseguir. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em declarar não verificada a alegada oposição de Acórdãos e, em consequência , julgar findo o recurso . Sem custas, atenta a isenção da Recorrente. Lisboa, 15 de Outubro de 2008. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) - Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – José Manuel da Silva Santos Botelho.