Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O recorrente A..., melhor identificado nos autos, vem requerer a aclaração do acórdão de fl. 210 e segts, dos mesmos autos, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do tribunal administrativo do círculo de Coimbra, a qual, por seu turno, rejeitou, por intempestividade, o recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho de Administração do INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, que rescindiu unilateralmente o contrato nº 1999400002558 de atribuição de ajuda ao abrigo das medidas agro-ambientais, previstas no Regulamento (CEE) nº 2078/92, celebrado com o recorrente em 29.11.99.
A fundamentar o pedido de aclaração formulado, alega o ora requerente que «suscitam-se dúvidas ao Requerente, quanto ao entendimento das considerações do Douto acórdão, em que assenta a decisão de extemporaneidade e, em consequência, de rejeição do recurso contencioso, seguintes:
(…)
Pelo que seria essa a data de início do prazo para interposição do recurso contencioso, que era de dois meses, nos termos do art. 29, nº 2, al. b), por estar em causa, como se viu, acto anulável.
O que, no caso, só não sucedeu, por virtude do referido pedido de acesso à fundamentação do acto e do disposto no art. 31 da LPTA, nos termos do qual o prazo para o recurso se conta a partir da notificação ou da entrega dos elementos requeridos (nº2).
O que, porém, deveria suceder no prazo de dez dias, por força do estabelecido no art. 82, nº 1 da LPTA.
E, perante a inércia da Administração, deveria o interessado e ora recorrente ter lançado mão, no prazo de um mês (art. 82, nº 2 LPTA), do meio processual da intimação, a fim de obter a suspensão do prazo do recurso contencioso, nos termos do disposto no art. 85 da LPTA.
Sem o que se cumpriu este prazo do recurso contencioso, que há muito se extinguira, quando, em 25.2.03, deu entrada no tribunal recorrido a correspondente petição».
E, acrescenta que, face a estas declarações, ao recorrente suscitam-se dúvidas sobre se o acórdão impugnado «deu por adquirido que o “papel” que vai junto a folhas 52 e 53, dos autos, constitui uma comunicação oficial e formal, que contenha em termos claros e expressos o teor integral da decisão, designadamente cópia da decisão final do relatório em que se fundamenta» exigidos, segundo afirma, no art. 68 do CPA.
«Por outro lado – refere, ainda –, tendo em conta que o recorrente, recebida a comunicação de 11.03.2002, de imediato, nesse mesmo dia, face ao não cumprimento do pedido feito no requerimento de 2.12.2001, e à total ausência dos fundamentos da decisão recorrida, requereu que lhe fossem comunicados os relatórios da DINS nº 328/01 e do relatório da DRABI, referidos na dita deliberação, também não se entende o que se pretende transmitir com a expressão do douto acórdão “o que, no caso, só não sucedeu, por virtude do referido pedido de acesso à fundamentação do acto e do disposto no art. 31 da LPTA, nos termos do qual o prazo para o recurso se conta a partir da notificação ou da entrega dos elementos requeridos (nº2)”.
«Finalmente – conclui – também se não compreende se, com a dita consideração se quer significar que requerida uma certidão autenticada de uma Acta, e a esse pedido responde o Órgão Recorrido não com a emissão desse documento, mas com um mero extracto da deliberação para uso interno – ou seja a Administração responde a alhos com bugalhos – se deu cumprimento ao nº 2 do artigo 31º da LPTA, que dispõe que o prazo do recurso conta-se a partir da entrega da certidão que tenha sido requerida (leia-se, ao pedido exactamente formulado).»
2. Proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal (art. 666/1 CPC).
Porém, tem cabimento pedido de aclaração (art. 669, nº 1, al. a) CPC) sempre que algum trecho essencial da sentença (ou acórdão - art. 716, nº 1 CPC) seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos).
Ora, como se verá, o acórdão em apreço não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade, designadamente na passagem indicada pelo requerente acima transcrita, considerando-se esta, como é devido, no respectivo enquadramento.
Com efeito, as apontadas considerações do acórdão rematam a apreciação, nele efectuada, da questão da intempestividade do recurso contencioso, dada como verificada pela sentença recorrida.
Afastando o entendimento defendido pelo recorrente, que sustentava dever constar da notificação do acto administrativo, para que fosse válida, a indicação do seu autor, da data em que foi praticado e do seu teor integral bem como da respectiva fundamentação, o acórdão afirmou o entendimento, consagrado na jurisprudência, de que só afecta a validade da notificação, tornando-o inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso, a falta de algum dos seus elementos essenciais: indicação do autor do acto, e do sentido e da data da decisão.
E, no passo que imediatamente antecede as considerações invocadas pelo ora requerente, conclui o acórdão:
No caso em apreço, o recorrente tomou conhecimento, pela certidão de fls. 52 e 53, dos autos, de que o Conselho de Administração do IFADAP, por deliberação de 2 de Outubro de 2001, decidiu rescindir unilateralmente o contrato que celebrara como o mesmo recorrente, no âmbito do Reg. (CEE) nº 2078/92 – Medidas Agro-Ambientais.
O recorrente entrou, assim, na posse dos elementos essenciais do acto, ficando em condições de desencadear a correspondente impugnação contenciosa, pelo menos, em 11.3.02, data da carta em que, referindo ter recebido aquela certidão, solicitou da entidade recorrida o envio de relatórios em que se baseou o acto impugnado.
O acórdão é, assim, inequívoco sobre o alcance do conhecimento pelo ora requerente da certidão – «papel», na designação do requerente –, constante de fls. 52 e 53, dos autos. Que, contendo os elementos essenciais do acto, deixou o mesmo requerente em condições de desencadear a correspondente impugnação contenciosa.
Depois, na passagem invocada pelo requerente, refere o acórdão como, não se tendo iniciado o decurso do prazo do recurso com o conhecimento dessa certidão, por ter sido pedido o acesso à fundamentação do acto, deveria o ora requerente ter requerido, perante a inércia da Administração, a intimação judicial para satisfação desse pedido, nos termos do nº 2 do art. 82 da LPTA. Sem o que não ocorreu a suspensão, prevista no art. 85 LPTA, do prazo do recurso. Que, assim, se mostrava já cumprido, quando deu entrada no tribunal recorrido a correspondente petição, como concluiu o acórdão.
Não contém, pois, o acórdão, designadamente na invocada passagem, qualquer ambiguidade ou obscuridade que pudesse justificar o pedido de aclaração formulado pelo requerente. Que, mostrando ter compreendido perfeitamente a decisão e respectivos fundamentos, utiliza esse pedido de aclaração para impugnar o decidido, designadamente no que respeita ao que deve entender-se por elementos essenciais da notificação e ao respectivo conhecimento, no caso concreto, pelo interessado recorrente, bem como à falta de utilização da faculdade prevista no nº 2 do art. 82 LPTA. É o que decorre do próprio teor do pedido de aclaração, votado, na maior parte, a tal impugnação, no qual o requerente acaba por concluir:
«…está-se perante uma ausência de notificação válida, pelo que não pode ter-se por iniciado o prazo de interposição do recurso contencioso com o envio das circular enviada ao recorrente em 11.03.2002, tanto mais que o interessado não está obrigado a lançar mão do expediente previsto nos arts. 31 º e 82º e ss., da LPTA já que se trata de faculdade e não de ónus que sobre o mesmo impenda, nem o não uso tempestivo daquela faculdade determina ou implica a perda do direito ao recurso com a consequente extemporaneidade do recurso contencioso.
Esse prazo no caso só poderia iniciar-se, pois, após a entrega da cópia do texto integral dos despacho em causa formulado pelo recorrente à autoridade administrativa recorrida, o que permite concluir que o recurso contencioso em apreço não poderá ser considerado extemporâneo face ao que resulta da factualidade apurada porquanto o recorrente nunca tomou conhecimento de todos os elementos necessários e adequados à impugnação do acto em crise, por legalmente impostos pelo art. 68º do CPA, quando foi recepcionada a carta que lhe foi enviada com data de 11.03.2202».
Assim, caso fosse de acolher esta argumentação, já usada pelo ora requerente em sede de recurso jurisdicional de que conheceu o acórdão agora em causa, teríamos que este padeceria de erro de julgamento, para cuja correcção, porém, não seria o pedido de aclaração a via adequada, face ao disposto no citado art. 669, nº 1, al. a) do CPCivil.
3. Pelo exposto, acordam em indeferir o formulado pedido de aclaração do acórdão.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 99,00 € (noventa euros).
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. – Adérito Santos – (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.