Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o autor e aqui recorrente instruiu a petição inicial com um documento emanado da Segurança Social que lhe comunicara o deferimento do seu pedido de apoio judiciário – na modalidade de «dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo». A acção – movida ao Estado por atraso na realização da justiça – improcedeu no TAF de Leiria, onde o autor foi condenado nas custas do processo «sem prejuízo do apoio judiciário concedido».
O autor apelou dessa sentença absolutória. Mas o TCA manteve, com outra fundamentação, o juízo de improcedência da causa, assinalando logo que o apoio judiciário invocado pelo autor não se destinara ao presente pleito. Mais tarde, a Segurança Social informou o TCA que denegara a concessão de apoio judiciário ao autor neste processo. E, perante tal informação, a relatora no TCA determinou a notificação do recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 642º, n.º 1, do CPC – posição reiterada no aresto agora «sub specie».
Na presente revista, o recorrente diz que o acórdão violou o caso julgado formal constituído na decisão sobre custas emitida no TAF.
Contudo, esta é uma tese temerária, pois o recorrente quer beneficiar do erro, por si induzido, em que o TAF caiu. Para além disso, é óbvio que o TAF – ao ressalvar, na condenação em custas, um «apoio judiciário concedido» – não decidiu definitivamente que essa concessão ocorrera; e, aliás, nem faria sentido que o decidisse, já que o deferimento ou o indeferimento desse género de benefícios não incumbe hoje aos tribunais, mas à Segurança Social.
Assim, tudo indica que não houve o caso julgado em que se funda a revista. E, precisamente ao invés, parece que o TCA emitiu uma pronúncia exacta ao activar o art. 642º, n.º 1, do CPC naquelas circunstâncias. Donde se segue a desnecessidade de intervenção do Supremo e a prevalência, «in hoc casu», da regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.