I- As leis processuais são de aplicação imediata, o que significa que se aplicam as acções futuras e aos actos futuros nas acções pendentes, o que e diferente da aplicação rectroactiva, proibida em principio, pelo artigo 12 do Codigo Civil.
II- Se um acidente de viação ocorreu em 10 de Novembro de 1983, o limite do seguro obrigatorio para os veiculos de taxi era, naquela data de 1000 contos por sinistro, nos termos do artigo 8 e tabela anexa do Decreto-Lei n. 408/79, de 25 de Setembro.
III- Tendo a acção sido proposta em Novembro de 1986, vigorava ja, em materia de seguro obrigatorio, o Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.
IV- Tendo em conta as datas referidas nos numeros anteriores, rege para a determinação do limite do seguro obrigatorio (materia de direito substantivo) o Decreto-Lei n. 408/79, mas, para a legitimidade das partes (direito processual) o disposto no artigo 29, n. 1 do Decreto-Lei n. 522/85.
V- Caso o valor do pedido, ultrapasse em muito o do seguro obrigatorio, nos termos da alinea b) do preceito atras citado para garantir a legitimidade passiva entre os responsaveis e porque entre eles ha litisconsorcio necessario (artigo 28 n. 1, do Codigo de Processo Civil) a acção teria de ser proposta tambem contra o civilmente responsavel.
VI- Não o tendo sido, a re seguradora e parte ilegitima.