Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação dos seus associados id. nos autos, notificado do pretérito Acórdão de 10-02-2017, interpõe “Recurso de Revista para o Supremo tribunal Administrativo”, do mesmo passo arguindo a nulidade da decisão recorrida.
A parte contrária teve oportunidade de resposta em contra-alegações.
►Da nulidade.
Tem-se presente o teor da decisão reclamada.
O recorrente ora refere em corpo de alegações a uma “manifesta nulidade, nos termos do Art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC”, ora se refere na conclusão 1. do seu recurso a “um grave erro de direito/julgamento, nos termos do Art. 615º, n.º1, al. b) CPC”.
Seja como for, falece-lhe razão.
Evidencia-se que na base da arguição está a discordância para com a leitura feita no Ac. recorrido a propósito do art.º 161º do CPTA.
Mas, concorde-se ou não, sem o apontamento de nulidade que lhe vem assacado, confinando-se essa discussão ao nível de um erro de julgamento.
Assim, indefere-se a arguição.
►Do recurso.
- admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
Not..
Porto, 9 de Junho de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição)
Ass.: Rogério Martins